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8000422-27.2016.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000422-27.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL Advogado(s): FRANCISCO FONTES HUPSEL (OAB:BA3370), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814) EMBARGADO: KATIA MARIA DE CARVALHO AVENA Advogado(s): ESPÓLIO DE SYLVIO QUADROS MERCÊS registrado(a) civilmente como SYLVIO QUADROS MERCES (OAB:BA2334), ANTONIO LUIZ WALDEMAR AVENA (OAB:BA954), THIAGO AMOEDO MERCES (OAB:BA32527) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 482020316) em face da sentença proferida no ID 475956151 (reproduzida no ID 479294479), que extinguiu os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de nulidade no pronunciamento judicial, ante a inobservância da prévia e indispensável intimação pessoal do ente público para suprimento da falta processual, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, bem como a ausência de requerimento da parte ré (Súmula nº 240 do STJ), afirmando o manifesto interesse no prosseguimento da marcha processual. Anteriormente, a parte embargada formulou pedido de reconsideração (ID 479581983), noticiando a pendência de expedição/regularização de cálculos perante o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (autos nº 0000253-46.2018.8.05.0000). Regularmente intimadas para manifestação sobre os declaratórios (ID 568647458), as embargadas apresentaram contrarrazões no ID 570530280, manifestando expressa e integral concordância com o acolhimento do recurso e com o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legal conferida à Fazenda Pública. No mérito, assiste plena razão ao embargante. A extinção do processo por paralisação ou abandono da causa, fulcrada no art. 485, incisos II ou III, do Código de Processo Civil, reclama de forma imperativa a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo assinalado, ex vi do disposto no § 1º do mesmo diploma legal. No caso concreto, o decreto terminativo de ID 475956151 foi exarado sem a necessária notificação pessoal da Fazenda Pública, configurando evidente error in procedendo. Ademais, do atento exame do acervo documental digitalizado, constata-se que a presente relação processual cognitiva já atingiu sua plena perfectibilização e solução meritória definitiva. Com efeito, os presentes Embargos à Execução foram julgados em sede recursal pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível nº 34741-6/2003, ID 2194993), restando provido o apelo da SUDIC para acolher os embargos e fixar a verba indenizatória em R$ 414.168,10 (quatrocentos e quatorze mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), atualizados até novembro de 2005. O referido Acórdão transitou em julgado em 15 de janeiro de 2007 (ID 2194999), operando a imutabilidade da coisa julgada material. Dessarte, descabia a prolação de novel sentença terminativa em processo cuja lide meritória já fora solvida por órgão ad quem, competindo ao juízo apenas chancelar os atos de formalização e traslado dos parâmetros transitados em julgado para os autos executivos principais correspondentes e prestar as informações solicitadas no juízo do Precatório. Por fim, quanto ao pedido formulado no ID 112452713, defere-se a sucessão processual da extinta SUDIC pelo Estado da Bahia, com amparo na Lei Estadual nº 14.032/2018. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) CASSAR e TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no ID 475956151 (e ID 479294479); b) DEFERIR a sucessão processual, determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar o ESTADO DA BAHIA em substituição à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SUDIC); c) CERTIFICAR o resultado meritório definitivo decorrente do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 34741-6/2003 (ID 2194993), transitado em julgado no ID 2194999; d) DETERMINAR o traslado de cópia da presente decisão, do Acórdão de ID 2194993, da certidão de trânsito em julgado (ID 2194999) e da planilha de ID 2194878 para os autos da Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença respectivo (Processo nº 0002243-47.2012.8.05.0044 / 800406-73.2016.8.05.0044); e) OFICIAR ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com referência aos autos do Precatório nº 0000253-46.2018.8.05.0000, encaminhando cópia do Acórdão de ID 2194993, da conta homologada de ID 2194878 e da presente decisão para os devidos fins de regularização do precatório requisitado; f) Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover nestes autos apartados de embargos à execução, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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