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8000422-08.2026.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000422-08.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: EMILIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636) EXECUTADO: ANTONIO SANTOS e outros (11) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição de emenda à inicial constante do ID 563297574, por meio da qual a parte exequente deduziu formalmente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da temática, impende salientar que, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal preceitua expressamente que o magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos requisitos para a concessão da benesse ou para melhor averiguação do cabimento da medida. No caso vertente, conquanto alegue hipossuficiência econômica e mencione a percepção de benefício previdenciário básico, a postulante limitou-se a aduzir a presunção legal e a fazer menção ao processo de inventário antecedente, deixando de coligir aos autos documentos contemporâneos e idôneos que espelhem de forma fidedigna a sua real situação econômico-financeira perante o fisco e as instituições correlatas. Destarte, para fins de apreciação percuciente do pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia da última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) transmitida à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou certidão que comprove a situação de isenta; b) Extrato bancário das contas de sua titularidade referente aos últimos 3 (três) meses; c) Comprovante atualizado do valor do benefício previdenciário ou de rendimentos que aufere mensalmente; d) Ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas de distribuição, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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