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8000420-25.2022.8.05.0019

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000420-25.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: MARIA CONSUELO ARAUJO DE LORENZO BARCIA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria Consuelo Araújo de Lorenzo Barcia em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com pedido de tutela de urgência, posteriormente indeferida por ocasião do despacho de Id 225603849, oportunidade em que os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada audiência em Id 362417033 e apresentada contestação pela parte ré em Id 371770954, determinou este Juízo, por despacho de Id 509963212, fosse a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, consignando-se que, no caso de inércia, fosse determinada sua intimação pessoal. Certificado, em Id 528993871, que a parte autora, não obstante intimada, quedou-se inerte, foi determinada, por despacho de Id 529632640, sua intimação pessoal, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias e sob a mesma cominação, com expressa determinação de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos viessem conclusos para deliberação ou sentença de extinção. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido em 24/12/2025, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (Id 536865634), que atestou haver a parte autora tomado ciência do inteiro teor do mandado, recebido cópia e exarado nota de ciente. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, a parte ré requereu, em petição protocolada em Id 561169881, a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certificou o Cartório, em Id 574404153, que a parte autora, intimada pessoalmente, até aquela data não se manifestara nos autos, tendo os autos sido feitos conclusos na mesma data (Id 574512913). É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte por período muito superior a 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, restando caracterizado o abandono da causa a que alude o art. 485, III, do CPC. Observou-se, ainda, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a intimação para suprir a falta foi realizada pessoalmente à parte autora, e não apenas na pessoa de seu patrono, tendo transcorrido in albis o prazo legal. De igual modo, restou atendido o requisito do art. 485, § 6º, do CPC, porquanto já ofertada contestação pela parte ré, que expressamente requereu a extinção do feito por abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c §§ 1º e 6º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 88 do CPC, devendo o Cartório proceder à devida cobrança após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza da extinção. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

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