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Processo 8000419-59.2020.8.05.0197

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000419-59.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO DE MACEDO e outros (5) Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REQUERIDO: NICANOR NORBERTO DE MACEDO e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento De Jurisdição Voluntária visando à expedição de Alvará Judicial promovido por CAMILA RIBEIRO DE MACEDO, MARIA ZELIA RIBEIRO DE MACEDO, LUANE RIBEIRO DE MACEDO, ANDERSON RIBEIRO DE MACEDO, JEFERSON RIBEIRO DE MACEDO e JANISLEI RIBEIRO DE MACEDO, com a finalidade de levantar saldo mantido em conta poupança nº 5116-0, agência nº 2459-7, do Banco do Brasil S/A, deixado por NICANOR NORBERTO DE MACEDO. A petição inicial (Id. 75910657) foi instruída com documentos. Em decisão anterior (Id. 77931084), deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de diligências. A instituição financeira informou o saldo disponível (Id. 79431122) e o Instituto Nacional do Seguro Social prestou informações acerca dos dependentes habilitados (Id. 104164289). Instada a se manifestar, a parte autora reiterou o pedido de levantamento do valor (Id. 440078794). É o relatório no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, autoriza o levantamento célere de quantias depositadas em contas bancárias e cadernetas de poupança na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar, desde que o montante não exceda o limite legal correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos moldes do artigo 2º da referida lei. O falecimento do titular da conta e de sua cônjuge foi comprovado pelas certidões de óbito (Id. 75910828). A condição de sucessores de todos os requerentes restou demonstrada pelas escrituras públicas declaratórias (Id. 75910851), figurando todos os seis filhos maiores e capazes no polo ativo. A ausência de outros bens e a inexistência de inventário foram atestadas pelas certidões negativas imobiliária (Id. 75910872) e de feitos distribuídos (Id. 79515940). Outrossim, as informações da autarquia previdenciária atestam a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 104164289). A instituição financeira, por sua vez, informou a existência de saldo em conta poupança na ordem de R$ 23.317,65 (Id. 79431122), quantia que observa o limite de 500 ORTN previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, tornando prescindível a abertura de inventário. Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 666, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO do saldo integral existente na conta poupança nº 5116-0, agência nº 2459-7, do Banco do Brasil S/A, em nome de NICANOR NORBERTO DE MACEDO (CPF nº 034.976.038-13), com os acréscimos e rendimentos bancários creditados até o efetivo pagamento; b) DETERMINAR A PARTILHA do saldo em frações iguais de 1/6 (um sexto) para cada um dos herdeiros: CAMILA RIBEIRO DE MACEDO, MARIA ZELIA RIBEIRO DE MACEDO, LUANE RIBEIRO DE MACEDO, ANDERSON RIBEIRO DE MACEDO, JEFERSON RIBEIRO DE MACEDO e JANISLEI RIBEIRO DE MACEDO. Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome dos herdeiros ou de sua procuradora habilitada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça deferida e da natureza do procedimento. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o alvará, arquivem-se os autos com baixa. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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