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8000418-62.2020.8.05.0104

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-62.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: NIVALDO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB:MG138758), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. Recebidos os autos em razão do declínio de competência pelo juízo da Comarca de Inhambupe/BA, passo ao exame do feito a partir do estágio em que se encontra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, porquanto a exordial preenche os requisitos legais, expondo com clareza a narrativa fática e os pedidos, e a existência de apontamento na plataforma Serasa e a controvérsia sobre a exigibilidade da cobrança justificam a necessidade do provimento jurisdicional, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência idôneo, haja vista que os documentos colacionados aos autos (ID 60756149) são suficientes para a propositura da demanda e fixação da competência territorial. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para inclusão da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., por se tratar de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico, incidindo a teoria da aparência na relação de consumo, o que confere legitimidade passiva à ré perante o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa direção: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico" (AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2 . Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere aos elementos que fundamentam a aplicação da teoria da aparência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2864887 MT 2025/0054033-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) Grifos acrescidos. DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, revelando-se suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, figurando a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os serviços de telecomunicações subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a parte autora alega que vem sofrendo cobranças e que tomou ciência de registro em seu nome junto ao aplicativo Serasa Consumidor / Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 02100060287071 no valor de R$ 272,64 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), datado de 10/01/2013, sustentando que se trata de débito prescrito, que a inclusão prejudica sua pontuação de crédito (score) e postulando a declaração de inexigibilidade da dívida com determinação de baixa e indenização por danos morais. Ocorre que restou demonstrada a legitimidade da origem da relação contratual de prestação de serviços de TV por assinatura (contrato nº 021/06028707-1 - ID 276849199 - Págs. 8 a 10), bem como a inexistência de ato ilícito na disponibilização de proposta na plataforma de negociação (ID 60756219 - Pág. 2). Com efeito, o acervo probatório demonstra que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros públicos de restrição ao crédito (SPC ou cadastro de inadimplentes da Serasa), mas mero apontamento no portal "Serasa Limpa Nome" na condição de "conta atrasada" (ID 60756219 - Pág. 2). Ademais, restou comprovado que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual de acesso estrito e reservado entre credor e devedor, mediante senha pessoal, desprovido de publicidade a terceiros, não se confundindo com o cadastro restritivo disciplinado no art. 43 do CDC nem operando redução automática no escore de crédito. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa direção: "CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2.123.899/SP, Rel.: Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/05/2024) Grifos acrescidos. No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. (...) SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. (...) 4. O chamado 'Serasa Limpa Nome' consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. (...)" (STJ - REsp: 2.103.726/SP, Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 14/05/2024) Grifos acrescidos. Dessa forma, restando ausente qualquer inscrição restritiva pública ou cobrança com publicidade desabonadora a terceiros, a atuação da ré no ambiente de negociação não constitui ato ilícito. Não demonstrada a conduta ilícita da demandada e inexistindo violação a direito da personalidade, improcedem, por consequência lógica, os pedidos de declaração de inexigibilidade para fins de exclusão da plataforma e de indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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