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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000418-51.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: VALMIR CASTRO MACENA Advogado(s): Jose de Jesus Almeida (OAB:BA57290) INTERESSADO: BELINO VEICULOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação cominatória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por VALMIR CASTRO MACENA em face de BELINO VEÍCULOS EIRELI. Afirma a parte autora que, em 29 de agosto de 2024, celebrou contrato de compra e venda com a empresa requerida para a aquisição do veículo Toyota Corolla XEI, placa PHP2B69, entregando como parte do pagamento o veículo Ford Ranger XLT, placa JWE9F39, além de valores em dinheiro. Alega que a parte ré descumpriu a obrigação de realizar os procedimentos de transferência registral dos automóveis perante o órgão de trânsito, o que vem lhe causando transtornos e impossibilidade de regular fruição e disposição do bem. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a efetuar a transferência formal de ambos os veículos no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, além de pleitear os benefícios da gratuidade da justiça (ID 495366568). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Em relação a concessão da tutela de urgência, ela exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de provimento antecipatório postulado sem prévia oitiva da parte contrária, a análise desses pressupostos demanda rigorosa demonstração da impossibilidade de se aguardar a formação do contraditório regular. No exame da probabilidade do direito, embora o autor tenha juntado contratos particulares e comprovantes de pagamento, a pretensão envolve a imposição imediata de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículos perante a autarquia de trânsito, inclusive com menção a gravame de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido. Tal contexto fático exige cautela e torna prudente a manifestação prévia da parte demandada para esclarecer as circunstâncias do cumprimento das cláusulas contratuais e eventuais entraves burocráticos ou administrativos pendentes. Note-se, ainda, não haver notícia nos autos de apreensão do veículo ou de autuações fiscais iminentes em prejuízo do promovente que imponham provimento urgente antes da angularização processual. Desse modo, não preenchidos de forma cumulativa os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para realização pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, advertindo-a de que, não havendo acordo ou restando infrutífera a composição, o prazo de quinze dias para apresentação de contestação começará a fluir a partir da audiência, sob pena de revelia. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado constituído para comparecimento ao ato processual. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza de Direito
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