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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000418-11.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: SERGIO RIBEIRO ARAUJO Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, envolvendo as partes nominadas acima, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na inicial que ingressou no quadro efetivo municipal, por meio de concurso público, no cargo de Professor(a), submetido(a) ao regime jurídico estatutário. Aduz que, não obstante as disposições da Lei nº 11.738/2008, bem como das Portarias do Ministério da Educação sobre a questão, vem percebendo salário-base em patamar inferior ao piso nacional do magistério. Emenda a inicial retificando o polo passivo da ação (id 492915120). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 494624416). Invoca, assim, os normativos que reputa adequados ao reconhecimento da tese aviada e, ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de evidência; c) seja determinada a implantação, pelo município réu, do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com observância das atualizações anuais fixadas por Portarias do Ministério da Educação; d) seja ele condenado ao pagamento das diferenças salariais e de recolhimentos previdenciários, decorrentes do pagamento a menor do piso nacional, acrescidas dos respectivos reflexos. Emenda a inicial retificando o polo passivo da ação (id 492915120). Concedida a justiça gratuita (id 494624416). Contestação apresentada pelo requerido, em cuja peça impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, requer a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: a) não procede a afirmação de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, e que nenhum professor da rede municipal percebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério para jornada de 40 horas; b) é ilegal a fixação do piso do magistério por portarias ministeriais; c) os reajustes dependem de lei municipal específica, por se tratar de matéria de competência local, devendo observar a capacidade financeira do ente. Réplica (id 547315055). Decisão que indeferiu a tutela de evidência (id 551942368). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu permaneceu inerte. No que tange à instrução processual, observa-se que a lide se restringe à matéria de direito, centrando-se na obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e na validade dos critérios de reajuste fixados por portarias ministeriais, não havendo controvérsia relevante quanto aos fatos nem necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, estando o processo devidamente instruído com a prova documental pertinente e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: impugnação à gratuidade de justiça Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Data vênia, não lhe assiste razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração deduzida pela parte autora, e os demais elementos constantes dos autos, notadamente os contracheques juntados, verifica-se que inexistem elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse passo, importante registrar que as alegações genéricas em sede de contestação, desacompanhadas de qualquer prova ou indício de capacidade financeira da parte autora (CPC, art. 373, II), não são aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira e piso salarial profissional nacional. Nesse cenário, a Lei nº 11.738/2008 veio regulamentar tal preceito constitucional e, ainda, a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, estabelecendo parâmetros mínimos para a remuneração dos docentes em todo o território nacional. In verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º. A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. O ponto nodal da discussão foi definitivamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da norma que fixa o piso salarial com base no vencimento básico do servidor, rejeitando a tese de que o piso corresponderia à remuneração global (soma do vencimento com as demais vantagens pecuniárias). O referido acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (grifo nosso) Em julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27 de fevereiro de 2013, por maioria, definiu-se que deveriam ser modulados os efeitos do decisum e que a eficácia da Lei nº 11.738/2008 se daria a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167/DF, ou seja, em 27 de abril de 2011. Como cediço, referido precedente possui eficácia contra todos e efeito vinculante, sendo portanto irrelevantes para o deslinde da controvérsia e, ainda, ilegais, eventuais disposições de lei local em sentido diverso. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 5º, estabeleceu, ainda, que o piso salarial nacional do magistério será atualizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VMAA). A validade desse critério de atualização por meio de Portaria do Ministério da Educação foi igualmente enfrentada pelo STF, agora no julgamento da ADI 4.848, tendo sido confirmada a constitucionalidade do referido dispositivo da lei federal. Nesse contexto, colhe-se o seguinte precedente: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica . Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano . 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11 .738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3 . A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade . 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados . 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11 .738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica".(STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) (grifo nosso) Assim, o critério de atualização permanece hígido, sendo as Portarias do MEC meros atos administrativos destinados a conferir publicidade ao cálculo previamente definido em lei federal. Diante desse cenário, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em consonância com o entendimento das instâncias superiores, aponta que tal atualização possui caráter autoaplicável, prescindindo de lei municipal para sua efetivação, por se tratar de norma geral de âmbito nacional, editada pela União no exercício de sua competência privativa (art. 22, XXIV, da Constituição Federal). A esse respeito, cito o seguinte julgado também da Corte Superior: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental na reclamação. Piso salarial nacional do magistério. Imposição de sua observância a integrante do magistério municipal . Ausência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao determinar a observância do piso salarial nacional do magistério, sem correções ou reajustes à índices federais, incidiu em afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 . III. Razões de decidir 3. Embora a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério sejam matérias pacificadas nesta Suprema Corte (ADI nº 4 .167/DF e ADI nº 4.848/DF), a sua aplicação não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal aos critérios de reajuste definidos anualmente pela União. 4. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério não se confunde com a vedação à vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais de atualização (Súmula Vinculante nº 42) . 5. Na espécie, a decisão reclamada não vinculou o reajuste futuro da carreira a qualquer índice, apenas determinou a adequação do vencimento da servidora ao valor nominal mínimo fixado em lei nacional, por constatar que a municipalidade vinha pagando valor inferior ao mínimo. 6. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 quando o Poder Judiciário, em sua função de aplicar o direito ao caso concreto, determina que a Administração Pública cumpra obrigação legal preexistente e de eficácia nacional, consistente no pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional do magistério, cuja constitucionalidade foi assentada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 4 .167/DF. 7. Há evidente distinguishing entre a hipótese dos autos - determinação de observância do piso salarial - e os precedentes desta Corte que reconhecem violação à Súmula Vinculante nº 42 em casos nos quais se impõe a aplicação do percentual de variação do piso como índice de reajuste geral e automático para todas as classes e níveis da carreira do magistério local. 8 . A fixação de um valor nominal mínimo a ser pago aos profissionais da educação básica não se confunde com a utilização do índice de reajuste desse piso nacional como fator de indexação para o reajuste automático e geral de toda a tabela de vencimentos do magistério municipal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000085750 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2025 PUBLIC 16-12-2025) (grifo nosso) Portanto, para os professores que percebem vencimento básico abaixo do valor fixado nas Portarias, a atualização é imediata e autoaplicável, gerando direito às diferenças salariais desde a data fixada nos atos ministeriais. Por sua vez, a legislação local permanece indispensável para disciplinar os reflexos na carreira e o escalonamento entre classes e níveis, uma vez que a Lei do Piso não impõe a indexação automática de toda a estrutura remuneratória municipal, sob pena de violação à autonomia dos entes e à Súmula Vinculante nº 42. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é cristalina em estabelecer que: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NOS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.666/2018. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI Nº 4.167) E APLICABILIDADE NOS MUNICÍPIOS. TEMA 911 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cruzeiro contra sentença que determinou a aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, conforme previsão na Lei Municipal nº 4.666/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste do piso salarial nacional do magistério possui reflexos automáticos nas faixas, níveis e classes previstas na legislação local; e (ii) definir se a aplicação da Lei Municipal nº 4.666/2018 e o pagamento das diferenças remuneratórias configuram aumento ilegal de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional dos profissionais da educação, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167, deve ser observado por todos os entes federativos, incluindo os municípios. A Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A na Constituição, não revogou a Lei nº 11.738/2008, permanecendo obrigatória a observância do piso nacional até a edição de nova legislação específica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210), firmou o entendimento de que o piso salarial nacional incide sobre o vencimento inicial da carreira, e seus reflexos nas demais vantagens e progressões dependem de previsão na legislação local. 5. No caso em tela, a Lei Municipal nº 4.666/2018 estabelece a estrutura de carreira dos professores do Município de Cruzeiro, prevendo progressões em níveis e faixas. Assim, os reajustes concedidos ao piso nacional impactam os vencimentos da autora, sem configurar aumento ilegal, mas sim aplicação correta da legislação municipal. 6. Não há violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o aumento salarial decorre de previsão legal específica e não de concessão baseada em isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério incide sobre o vencimento inicial da carreira e seus reflexos nas progressões dependem de previsão na legislação local. 2. A aplicação do reajuste do piso salarial nacional aos vencimentos previstos na legislação municipal não configura aumento ilegal, mas cumprimento de norma local. 3. A observância do piso salarial nacional permanece obrigatória até a edição de nova legislação específica, conforme entendimento do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei Municipal nº 4.666/2018; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; STJ, REsp 1.426.210, Tema 911; TJSP, RI nº 1015018-53.2023.8.26.0482, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 06/03/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014105920248260156 Cruzeiro, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/11/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifo nosso) A orientação é a mesma nos casos em que a carga horária é de 20 horas semanais, conforme tem entendido o EG. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-97.2015.8 .05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado (s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS APELADO: ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado (s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 . Comprovado que o autor é professor da rede municipal de ensino e que recebia remuneração inferior ao piso nacional, devida a diferença salarial pleiteada, observada a prescrição quinquenal. O piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008 refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago de forma proporcional quando a jornada for inferior. Alegação de deficiência na fundamentação da sentença que não prospera, uma vez que o julgado analisou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos pertinentes à demanda . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001164-13.2019.8 .05.0120, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como Apelado ATENILDO SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80006179720158050027, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024) (grifo nosso) No caso em tela, é incontroverso que a parte autora integra o quadro de servidores efetivos do Município de Presidente Jânio Quadros, ocupando cargo de professor(a) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais (id 453170038). A controvérsia reside, como exposto, à observância dos valores fixados pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação para o exercício de 2023 (R$ 4.420,55), conforme parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB. Quanto ao exercício de 2023, as fichas financeiras (id 453170038), demonstram que o ente Municipal manteve o vencimento básico da parte autora em patamar inferior ao piso nacional de R$ 4.420,55 durante todo período. Em resumo: a) Piso Nacional em 2023: R$4.420,55 / Valor pago: R$4.025,33. Tal conduta configura flagrante desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008 e aos precedentes vinculantes sobre a matéria, de observância obrigatória. O Município Réu, por sua vez, não conseguiu demonstrar a correspondência entre o vencimento básico da parte autora e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. É, pois, devido o pagamento das diferenças entre o vencimento efetivamente recebido e o que seria devido com base na Lei Federal nº 11.790/2018. Reconhecido o direito à implementação do piso como vencimento-base, os reflexos nas demais verbas devem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911. Nesse sentido, os reflexos são automáticos para as verbas de natureza constitucional (13º salário e terço de férias), por possuírem o vencimento integral como base de cálculo. Já para as vantagens específicas da carreira (como triênios e gratificações de regência), a procedência dos reflexos fica condicionada à previsão na legislação do Município que estabeleça o vencimento-base como indexador de tais parcelas, vedada a incidência automática sem amparo na lei local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para: i. DETERMINAR ao Município réu que proceda à imediata adequação do vencimento básico da parte autora ao Piso Salarial Nacional do Magistério, observando os valores anuais fixados pelas Portarias do MEC, de forma proporcional à jornada de trabalho, cujos reflexos devem incidir sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas remuneratórias previstas na legislação Municipal que tenham o vencimento-base como base de cálculo, vedada a incidência automática sobre verbas que não possuam tal indexador, nos termos do Tema 911 do STJ. ii. CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, apuradas entre o valor efetivamente pago a título de vencimento-base e o Piso Salarial Nacional fixado anualmente pelas Portarias do MEC, de forma proporcional à jornada de trabalho, bem como o pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e vantagens da carreira que possuam o vencimento-base como indexador na legislação municipal, nos termos da fundamentação e do Tema 911 do STJ, observado o período requerido e a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mês a mês, mediante confronto entre o vencimento básico efetivamente pago e o piso salarial nacional do magistério vigente em cada período, observada a carga horária desempenhada, a prescrição quinquenal, autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ou seja, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E até a data da citação, quando passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021, taxa essa que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §3°, I, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção legal no tocante as custas processuais. A presente decisão não se sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. TJBA. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, e, adotando-se as cautelas de praxe, especialmente quanto a certificação de inexistência de pendência em relação às custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de direito