Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 8000417-28.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ABINAEL ALMEIDA GOMES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANAINA SANTOS DE ANDRADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por ABINAEL ALMEIDA GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a parte autora que efetuou o pagamento de sua fatura de energia elétrica no dia 18/03/2023 (sábado) por meio do Banco Bradesco e que, no dia 21/03/2023 (terça-feira), teve o fornecimento suspenso por prepostos da concessionária ré, sob a alegação de inexistência de compensação no sistema, mesmo com a apresentação do comprovante na oportunidade. Sustenta a ilicitude da suspensão sem notificação válida, aduzindo a ocorrência de prejuízos materiais pela perda de alimentos perecíveis e abalo moral decorrente da privação do serviço essencial por um dia, requerendo a antecipação de tutela, a inversão do ônus probatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além de danos materiais. Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995, deferiu-se a gratuidade de justiça e deferiu-se a inversão do ônus da prova. A concessionária acionada ofertou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de conclusão lógica, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude da interrupção do fornecimento com base no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e nas normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, demonstrando que a fatura motivadora, no valor de R$ 225,59, encontrava-se vencida desde 05/01/2023 e continha prévio aviso de corte na fatura subsequente de fevereiro de 2023. Sustentou que a nota de corte foi gerada e cumprida no dia 21/03/2023, antes do decurso do prazo regular de compensação bancária do pagamento realizado no fim de semana anterior, ausente comunicação prévia do consumidor pelos canais oficiais da concessionária, restando restabelecido o serviço em 22/03/2023. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de culpa ou de dano moral indenizável, além da ausência de comprovação de prejuízos materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada sessão de conciliação por meio telepresencial, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade na qual a parte autora ratificou os termos da inicial e a demandada reiterou as razões da contestação, postulando o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A Ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão estaria desacompanhada de documentos indispensáveis e não apresentaria conclusão lógica compatível com os fatos narrados. A peça inaugural, contudo, preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 9.099/1995, apresentando exposição clara dos fatos e dos fundamentos da pretensão, com pedidos inteligíveis e congruentes. A aferição da efetiva existência do ilícito e da suficiência dos elementos probatórios constitui matéria afeta ao mérito da causa. Não se verifica, portanto, vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar. A Ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir. Embora o fornecimento de energia elétrica tenha sido restabelecido antes do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida não se limita à religação do serviço. O Autor busca também a reparação dos danos que afirma terem decorrido da suspensão, matéria sobre a qual permanece controvérsia entre as partes. Desse modo, a anterior regularização do serviço repercute especificamente sobre a utilidade da obrigação de fazer, mas não elimina a necessidade da tutela jurisdicional quanto às pretensões indenizatórias. Afasto, assim, a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, ocorrida em 21/03/2023, após o pagamento da fatura efetuado em 18/03/2023, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso, restou demonstrado que o Autor efetuou o pagamento da fatura no dia 18/03/2023, ao passo que a suspensão do fornecimento foi executada em 21/03/2023, às 08h34, tendo o serviço sido restabelecido em 22/03/2023, às 09h30. A circunstância de o pagamento ainda não constar dos sistemas internos da concessionária, contudo, não esgota a análise acerca da regularidade da medida. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, disciplina as hipóteses e os procedimentos relacionados à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Em particular, o art. 356, § 1º, estabelece que a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão, impede a interrupção do fornecimento. Na hipótese, o Autor afirma, desde a petição inicial, que apresentou o comprovante de pagamento aos prepostos da Ré quando do comparecimento à unidade consumidora, tendo sido informado de que a suspensão seria realizada porque a quitação ainda não constava do sistema. A narrativa encontra respaldo no comprovante bancário acostado aos autos, que demonstra a realização do pagamento em momento anterior ao corte. A Ré, por sua vez, comprovou a existência do débito pretérito, a emissão da ordem de suspensão e a ausência de registro da quitação em seu sistema no momento da execução da medida, mas não apresentou elemento capaz de infirmar especificamente a alegação de que o comprovante foi exibido à equipe responsável pelo corte. Esse conjunto probatório deve ser examinado, ainda, à luz da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A existência de comprovante de pagamento anterior ao corte, associada à narrativa específica acerca de sua apresentação e à ausência de elemento probatório em sentido contrário, confere suporte suficiente à versão apresentada pelo consumidor. Embora a situação de inadimplemento anteriormente existente legitimasse, em princípio, a adoção das providências destinadas à suspensão, a situação se altera quando a quitação é apresentada à equipe responsável antes da execução da ordem, hipótese expressamente contemplada pela regulamentação setorial. Diante dessas circunstâncias, a suspensão realizada após a apresentação do comprovante de quitação não se mostra compatível com o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade residencial ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, por atingir serviço público essencial e indispensável às atividades ordinárias da vida doméstica. No caso, o Autor permaneceu privado do fornecimento por período superior a vinte e quatro horas, apesar de ter efetuado o pagamento e apresentado o respectivo comprovante antes da execução da suspensão. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, quando demonstrada a quitação do débito e não comprovada causa apta a legitimar a interrupção, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a configuração do dano extrapatrimonial em hipóteses de corte indevido de serviço essencial, inclusive mediante aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas da causa, a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, considerando que a unidade consumidora permaneceu sem energia por aproximadamente vinte e cinco horas, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados em casos semelhantes, sem importar enriquecimento sem causa. Diversa é a conclusão quanto aos danos materiais. Embora o Autor sustente ter perdido alimentos armazenados em geladeira e freezer durante o período de interrupção, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a existência e a extensão econômica do prejuízo alegado. Não foram individualizados os produtos supostamente deteriorados, suas quantidades ou valores, tampouco foram apresentados documentos fiscais ou outros elementos que permitam aferir o efetivo dano patrimonial. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte da demonstração mínima do prejuízo material cuja reparação pretende, sobretudo quando se trata de circunstância inserida em sua própria esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Ausente a comprovação do dano patrimonial efetivo, não há fundamento para condenação a esse título. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que o serviço foi restabelecido em 22/03/2023, antes mesmo do ajuizamento da demanda, ocorrido posteriormente. Assim, a pretensão de religação já não apresentava utilidade concreta quando provocada a jurisdição, não havendo obrigação de fazer a ser imposta ou tutela provisória a ser confirmada. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ABINAEL ALMEIDA GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) condenar a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora segundo a taxa legal aplicável, a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do prejuízo patrimonial alegado. Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, deixo de impor obrigação de fazer, uma vez que o serviço já se encontrava restabelecido antes do ajuizamento da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Catu/BA, data e assinatura digitais MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO AUX.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 8000417-28.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: ABINAEL ALMEIDA GOMES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANAINA SANTOS DE ANDRADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por ABINAEL ALMEIDA GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a parte autora que efetuou o pagamento de sua fatura de energia elétrica no dia 18/03/2023 (sábado) por meio do Banco Bradesco e que, no dia 21/03/2023 (terça-feira), teve o fornecimento suspenso por prepostos da concessionária ré, sob a alegação de inexistência de compensação no sistema, mesmo com a apresentação do comprovante na oportunidade. Sustenta a ilicitude da suspensão sem notificação válida, aduzindo a ocorrência de prejuízos materiais pela perda de alimentos perecíveis e abalo moral decorrente da privação do serviço essencial por um dia, requerendo a antecipação de tutela, a inversão do ônus probatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além de danos materiais. Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995, deferiu-se a gratuidade de justiça e deferiu-se a inversão do ônus da prova. A concessionária acionada ofertou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de conclusão lógica, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude da interrupção do fornecimento com base no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e nas normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, demonstrando que a fatura motivadora, no valor de R$ 225,59, encontrava-se vencida desde 05/01/2023 e continha prévio aviso de corte na fatura subsequente de fevereiro de 2023. Sustentou que a nota de corte foi gerada e cumprida no dia 21/03/2023, antes do decurso do prazo regular de compensação bancária do pagamento realizado no fim de semana anterior, ausente comunicação prévia do consumidor pelos canais oficiais da concessionária, restando restabelecido o serviço em 22/03/2023. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de culpa ou de dano moral indenizável, além da ausência de comprovação de prejuízos materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada sessão de conciliação por meio telepresencial, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade na qual a parte autora ratificou os termos da inicial e a demandada reiterou as razões da contestação, postulando o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A Ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão estaria desacompanhada de documentos indispensáveis e não apresentaria conclusão lógica compatível com os fatos narrados. A peça inaugural, contudo, preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 9.099/1995, apresentando exposição clara dos fatos e dos fundamentos da pretensão, com pedidos inteligíveis e congruentes. A aferição da efetiva existência do ilícito e da suficiência dos elementos probatórios constitui matéria afeta ao mérito da causa. Não se verifica, portanto, vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar. A Ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir. Embora o fornecimento de energia elétrica tenha sido restabelecido antes do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida não se limita à religação do serviço. O Autor busca também a reparação dos danos que afirma terem decorrido da suspensão, matéria sobre a qual permanece controvérsia entre as partes. Desse modo, a anterior regularização do serviço repercute especificamente sobre a utilidade da obrigação de fazer, mas não elimina a necessidade da tutela jurisdicional quanto às pretensões indenizatórias. Afasto, assim, a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, ocorrida em 21/03/2023, após o pagamento da fatura efetuado em 18/03/2023, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso, restou demonstrado que o Autor efetuou o pagamento da fatura no dia 18/03/2023, ao passo que a suspensão do fornecimento foi executada em 21/03/2023, às 08h34, tendo o serviço sido restabelecido em 22/03/2023, às 09h30. A circunstância de o pagamento ainda não constar dos sistemas internos da concessionária, contudo, não esgota a análise acerca da regularidade da medida. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, disciplina as hipóteses e os procedimentos relacionados à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Em particular, o art. 356, § 1º, estabelece que a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão, impede a interrupção do fornecimento. Na hipótese, o Autor afirma, desde a petição inicial, que apresentou o comprovante de pagamento aos prepostos da Ré quando do comparecimento à unidade consumidora, tendo sido informado de que a suspensão seria realizada porque a quitação ainda não constava do sistema. A narrativa encontra respaldo no comprovante bancário acostado aos autos, que demonstra a realização do pagamento em momento anterior ao corte. A Ré, por sua vez, comprovou a existência do débito pretérito, a emissão da ordem de suspensão e a ausência de registro da quitação em seu sistema no momento da execução da medida, mas não apresentou elemento capaz de infirmar especificamente a alegação de que o comprovante foi exibido à equipe responsável pelo corte. Esse conjunto probatório deve ser examinado, ainda, à luz da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A existência de comprovante de pagamento anterior ao corte, associada à narrativa específica acerca de sua apresentação e à ausência de elemento probatório em sentido contrário, confere suporte suficiente à versão apresentada pelo consumidor. Embora a situação de inadimplemento anteriormente existente legitimasse, em princípio, a adoção das providências destinadas à suspensão, a situação se altera quando a quitação é apresentada à equipe responsável antes da execução da ordem, hipótese expressamente contemplada pela regulamentação setorial. Diante dessas circunstâncias, a suspensão realizada após a apresentação do comprovante de quitação não se mostra compatível com o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade residencial ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, por atingir serviço público essencial e indispensável às atividades ordinárias da vida doméstica. No caso, o Autor permaneceu privado do fornecimento por período superior a vinte e quatro horas, apesar de ter efetuado o pagamento e apresentado o respectivo comprovante antes da execução da suspensão. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, quando demonstrada a quitação do débito e não comprovada causa apta a legitimar a interrupção, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a configuração do dano extrapatrimonial em hipóteses de corte indevido de serviço essencial, inclusive mediante aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas da causa, a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, considerando que a unidade consumidora permaneceu sem energia por aproximadamente vinte e cinco horas, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados em casos semelhantes, sem importar enriquecimento sem causa. Diversa é a conclusão quanto aos danos materiais. Embora o Autor sustente ter perdido alimentos armazenados em geladeira e freezer durante o período de interrupção, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a existência e a extensão econômica do prejuízo alegado. Não foram individualizados os produtos supostamente deteriorados, suas quantidades ou valores, tampouco foram apresentados documentos fiscais ou outros elementos que permitam aferir o efetivo dano patrimonial. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte da demonstração mínima do prejuízo material cuja reparação pretende, sobretudo quando se trata de circunstância inserida em sua própria esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Ausente a comprovação do dano patrimonial efetivo, não há fundamento para condenação a esse título. Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que o serviço foi restabelecido em 22/03/2023, antes mesmo do ajuizamento da demanda, ocorrido posteriormente. Assim, a pretensão de religação já não apresentava utilidade concreta quando provocada a jurisdição, não havendo obrigação de fazer a ser imposta ou tutela provisória a ser confirmada. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ABINAEL ALMEIDA GOMES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) condenar a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora segundo a taxa legal aplicável, a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do prejuízo patrimonial alegado. Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, deixo de impor obrigação de fazer, uma vez que o serviço já se encontrava restabelecido antes do ajuizamento da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Catu/BA, data e assinatura digitais MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO AUX.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.