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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000417-15.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: NETANIAS ALVES VEIGA e outros (6) Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Otelina Medeiros Veiga, ocorrido em 01 de setembro de 2018. O feito foi iniciado como pedido de alvará judicial, sendo posteriormente convertido para o rito de inventário, dada a existência de outros bens a partilhar além dos valores depositados em instituição financeira (ID 411003949). Após sucessivas nomeações e substituições de inventariante, a herdeira Arlene Veiga Vieira foi nomeada para o encargo por meio da decisão de ID 482681646, prestando o devido compromisso legal em 03 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 484247912. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de requerido, apresentou petição de habilitação de novo procurador (ID 485181971), requerendo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, juntando para tanto os respectivos instrumentos de mandato e representação (IDs 485181973 e 485181974). Em petição protocolada em 27 de novembro de 2025 (ID 532716599), a inventariante comunicou ao juízo o falecimento do viúvo meeiro, Sr. Netanias Alves Veiga, ocorrido em 16 de agosto de 2025, fato comprovado pela certidão de óbito anexada sob o ID 532716603. Na mesma oportunidade, requereu a concessão de dilação de prazo para a juntada de documentos relacionados ao falecimento e para as demais providências necessárias ao andamento do feito. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os fatos e requerimentos apresentados. É o relatório. Decido. A parte requerida, Banco do Brasil S/A, por meio da petição de ID 485181971, pugnou pela habilitação de seu novo procurador, Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, e requereu que todas as intimações e publicações referentes a este processo fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Foram juntados os documentos de representação processual (IDs 485181973 e 485181974). O artigo 106 do Código de Processo Civil estabelece que, ao postular em causa, o advogado deve apresentar o instrumento de mandato. Ademais, o artigo 272, § 5º, do mesmo diploma legal, é claro ao determinar que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento implicará nulidade. Verifica-se, portanto, a regularidade do pedido formulado, o qual deve ser acolhido para garantir a validade dos atos de comunicação processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação e determino que a Secretaria do Juízo proceda à retificação da autuação e do sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430. O evento superveniente de maior relevância para o deslinde da causa é o falecimento do viúvo meeiro, Sr. Netanias Alves Veiga, noticiado pela inventariante na petição de ID 532716599 e devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 532716603. Tal ocorrência possui impacto direto e substancial na estrutura deste processo de inventário. O Sr. Netanias Alves Veiga, na condição de cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão universal de bens com a de cujus Otelina Medeiros Veiga (certidão de casamento, ID 194823314), figurava neste processo como meeiro. Com seu falecimento, os direitos que lhe cabiam sobre o patrimônio comum, ou seja, sua meação, agora integram seu próprio espólio e devem ser transmitidos aos seus herdeiros. Para lidar com situações como esta, o ordenamento jurídico processual, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, prevê o instituto da cumulação de inventários. O artigo 672 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser partilhados os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual." A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso II do referido artigo. Trata-se da sucessão de cônjuges falecidos em momentos distintos, cujo patrimônio se comunicava. A partilha dos bens deixados por Netanias Alves Veiga depende, inexoravelmente, da prévia apuração de sua meação no inventário de Otelina Medeiros Veiga. Dessa forma, a tramitação conjunta dos inventários em um único processo é a medida mais racional e eficiente. Ela evita a necessidade de ajuizamento de uma nova ação de inventário, que tramitaria de forma apartada, e previne a prolação de decisões conflitantes, otimizando a administração da justiça e simplificando a regularização patrimonial para os herdeiros, que, em princípio, são os mesmos em ambas as sucessões (as quatro filhas do casal). Com o processamento cumulativo, a meação do Sr. Netanias Alves Veiga, que seria apenas destacada do monte-mor de Otelina, agora se junta ao restante de seus bens (se houver) para formar o seu próprio espólio, a ser inventariado e partilhado entre seus herdeiros nestes mesmos autos. A inventariante, na petição de ID 532716599, requereu a concessão de dilação de prazo para a juntada de documentos relativos ao falecimento do Sr. Netanias Alves Veiga. O pedido mostra-se razoável e justificado, considerando a nova complexidade que o feito adquire com a cumulação dos inventários. A regularização da sucessão do segundo falecido exige a coleta de uma série de novos documentos, tais como certidões negativas fiscais em nome do de cujus, certidão de inexistência de testamento, documentos pessoais de todos os herdeiros e a eventual busca por outros bens ou dívidas que compunham o patrimônio exclusivo do Sr. Netanias. Com base no poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite a dilatação de prazos conforme a necessidade do caso concreto, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Defiro o pedido de ID 485181971. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à instituição financeira Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA, OAB/BA 13.430, sob pena de nulidade; b) Tomo ciência do falecimento do meeiro, Sr. Netanias Alves Veiga, conforme noticiado na petição de ID 532716599 e comprovado pela certidão de ID 532716603; c) Com fundamento no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, determino o processamento cumulativo do inventário dos bens deixados pelo Sr. Netanias Alves Veiga nestes mesmos autos, juntamente com o inventário de Otelina Medeiros Veiga; d) Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo à inventariante, Sra. Arlene Veiga Vieira, o prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de remoção do encargo, apresentar as primeiras declarações complementares, devendo: d.1. Qualificar o Sr. Netanias Alves Veiga como segundo de cujus e arrolar todos os seus herdeiros, juntando os respectivos documentos pessoais; d.2. Apresentar a relação completa e detalhada de todos os bens que compõem ambos os espólios, incluindo a meação do Sr. Netanias nos bens de Otelina, bem como eventuais bens particulares que ele possuía, acompanhada das respectivas certidões atualizadas de propriedade e avaliação; d.3. Juntar a certidão de inexistência de testamento deixado pelo Sr. Netanias Alves Veiga, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); d.4. Juntar as certidões negativas de débitos fiscais em nome do Sr. Netanias Alves Veiga (Federal, Estadual e Municipal); d.5. Apresentar o novo plano de partilha, contemplando a sucessão de ambos os falecidos, com a correta especificação dos quinhões hereditários devidos a cada herdeiro; e) Mantenho a Sra. Arlene Veiga Vieira como inventariante, que agora exercerá o múnus em relação a ambos os espólios cumulados; f) Após a apresentação das declarações complementares e dos documentos referidos, intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/Ba, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01