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8000416-76.2019.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000416-76.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: EUDETES FREIRE DE MELO Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) DECISÃO Vistos. Diante da certidão de ID 508028623, que atesta o decurso do prazo legal sem manifestação ou impugnação do Município de Abaré ao cumprimento de sentença, declaro precluso o direito de impugnar e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 458936709, fixando o débito exequendo nos seguintes montantes: a) R$ 68.396,86 a título de crédito principal em favor de Eudetes Freire Melo; b) R$ 6.839,69 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono Jerônimo Moreira da Silva. Em cumprimento ao art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, do CPC, expeçam-se: O competente Ofício Requisitório de Precatório relativo ao crédito principal; A respectiva Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos dados. Nada sendo requerido, cumpra-se a remessa e o encaminhamento de praxe. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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