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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: USUCAPIÃO n. 8000416-26.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) REU: ESPÓLIO DE ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA com Pedido Subsidiário de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA em face do ESPÓLIO DE ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES e seus herdeiros, todos qualificados. Alega em síntese, a autora, que exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel urbano residencial situado na Rua Ramiro Soeiro, nº 18, Centro, Macarani/BA, com área total de 186,21 m², há mais de 30 (trinta) anos, posse essa originada de aquisições de quinhões hereditários formalizadas por seu falecido cônjuge perante herdeiros do de cujus. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel sob o nº 1.553, Livro 55, fls. 61, perante o Registro Geral de Imóveis local, com o fim de evitar alienação ou oneração indevida do bem a terceiros. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para juntada da certidão de matrícula do bem, ID 552605666 e ID 557447858. O Cartório de Registro de Imóveis, devidamente oficiado, apresentou certidão de inteiro teor da Matrícula nº 1.553, colacionada aos autos no ID 577599077, constatando-se o registro aquisitivo formal em favor de Artur Ribeiro Guimarães (R-22-1.553). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, constato a existência de conexão, sendo necessária a associação ao processo de inventário. Analisando os autos, verifico a partir dos documentos acostados à petição inicial no ID 552380052, que tramita perante este Juízo a Ação de Inventário dos bens deixados por Artur Ribeiro Guimarães (Processo nº 0000109-44.2008.8.05.0155), na qual figura como requerente/inventariante Keliane de Souza Guimarães. Assim, havendo identidade do bem objeto da presente demanda com o acervo hereditário inventariado, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade e da conexão por afinidade material, conforme art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a associação dos autos no sistema eletrônico para prevenir decisões conflitantes e permitir a fiscalização concentrada sobre o patrimônio do espólio. Por outro lado, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito evidencia-se a partir da farta prova documental acostada pela demandante, nomeadamente as declarações e recibos de cessão de direitos hereditários outorgados por sucessores do titular tabular, conforme ID 552383413, ID 552383415 e ID 552383417, o memorial descritivo com respectiva ART no ID 552383429, o histórico centenário e faturas de fornecimento de energia elétrica em nome da requerente no ID 552383422 e a certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos do inventário conexo, ID 552380052 (pág. 02), a qual constatou in loco a posse consolidada por anos da autora com realização de benfeitorias. O perigo de dano resta plenamente caracterizado pela necessidade de publicidade erga omnes da lide, resguardando o imóvel contra eventual disposição sucessória indevida ou constrições requeridas por eventuais credores do espólio ou de seus herdeiros, prevenindo litígios e resguardando terceiros de boa-fé. Destarte, a medida de averbação premonitória possui natureza meramente acautelatória e reversível, não acarretando desapossamento nem transferência dominial prematura, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), prescindindo de oitiva prévia da parte contrária para a garantia de sua efetividade (art. 300, § 2º, do CPC). Por outro lado, o pedido subsidiário de outorga de escritura ou transferência direta do domínio por adjudicação compulsória constitui pleito meritório e satisfativo definitivo, dependendo de contraditório regular perante o espólio e herdeiros, motivo pelo qual sua apreciação dar-se-á na fase própria de julgamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a averbação da existência da presente Ação de Usucapião c/c Adjudicação Compulsória à margem do registro R-22 da Matrícula nº 1.553, Livro 2-E, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macarani/BA. EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Macarani/BA para cumprimento imediato da ordem de averbação premonitória descrita nesta decisão, consignando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. DETERMINO a citação do réu ESPÓLIO DE ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES, na pessoa de sua inventariante, Sra. Keliane de Souza Guimarães, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DETERMINO a citação individual dos herdeiros expressamente nominados na petição inicial, nos endereços informados ou que forem diligenciados nos autos, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO a citação pessoal dos confinantes indicados na planta e memorial descritivo: Lucimar Pinheiro Lacerda (fundo), Odil Ribeiro Queiroz (lateral direita) e Maria Pereira Costa (lateral esquerda), para responderem à demanda no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO a expedição de edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para a citação dos confinantes e réus em local incerto, bem como de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e não sabidos, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Macarani, a fim de que manifestem eventual interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata associação/vínculo dos presentes autos ao Processo de Inventário nº 0000109-44.2008.8.05.0155 no sistema PJe. Como se trata de uma área urbana maior, com registros de vendas na mesma matrícula 1.553, muito antigos e que deveriam ter sido desmembradas em outras matrículas, mas não o foi, as partes devem se atentar se não há sobreposição de área, e qual a parte que está sendo usucapida. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de imóvel, encaminhando todos os documentos insertos no id nº 552383429, para que a registradora identifique esta área nas averbações e registros na matrícula colacionada no id nº 577599077. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI · Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA, Tel: (77) 3274-2057 Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000416-26.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ODILIA DOREA SANTOS - BA62999 Réu(s): ESPÓLIO DE ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES e outros EDITAL DE CITAÇÃO A Mma. Juíza de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Macarani, Estado da Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, na forma da Lei, FAZ SABER, a EVENTUAIS INTERESSADOS, que tramita neste Juízo a Ação de Usucapião c/c Adjudicação Compulsória n. 8000416-26.2026.8.05.0155, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o n. 885.262.165-20, residente e domiciliada na Rua Ramiro Soeiro, 18, Centro, Macarani/BA, CEP: 45.760-000, em face do ESPÓLIO DE ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES, representado pela Inventariante Keliane de Souza Guimarães (CPF n. 023.477.935-78), e de seus herdeiros, a qual tem por objeto o imóvel urbano localizado na Rua Ramiro Soeiro, 18, Centro, Macarani/BA, CEP: 45.760-000, com área total de 186,21 m², registrado no Ofício Único dessa Comarca de Macarani sob o registro R-22-1.553, Matrícula n. 1.553, Livro 2-E, limitando-se ao fundo com o imóvel de propriedade de Lucimar Pinheiro Lacerda; da frente ao fundo, pelo lado direito, com o imóvel de propriedade de Odil Ribeiro Queiroz; e da frente ao fundo, pelo lado esquerdo, com o imóvel de propriedade de Maria Pereira Costa. Tudo conforme planta e memorial descritivo acostados aos autos (ID 552383429). Através do presente, na forma do art. 259, I, do Código de Processo Civil (CPC), ficam os EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que terá início no primeiro dia útil que se seguir após o decurso do período de 30 (trinta) dias assinado pelo Juízo (art. 231, IV, do CPC). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da lei, ficando todos cientes de que a sede deste Juízo é na Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA, CEP: 45.760-000. Eu, Hugo Ferraz Santos, Analista Judiciário - Subescrivão, Matrícula n. 971.044-2, o digitei e conferi. Macarani, datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza.
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