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8000415-11.2024.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8000415-11.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FRIGOSOL - FRIGORIFICO SUL BAHIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355), ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136) REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BAIANA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de Ação Monitória movida por FRIGOSOL - FRIGORÍFICO SUL BAHIA LTDA - ME e CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA (conforme nova denominação informada no ID 511357200) em face de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BAIANA DE ALIMENTOS LTDA. Após diligências infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte ré (ID 525637545), fundamentada na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 509116319) e nos indícios de dissolução irregular da empresa, que apresenta situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal (ID 511357203). O Edital de Citação foi regularmente expedido (ID 529159316) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2025, conforme certificado no ID 529916633 e demonstrado pelo documento de ID 529916637. A parte autora, por meio da petição de ID 541835934, informou que o prazo de 30 (trinta) dias consignado no edital transcorreu sem qualquer manifestação ou pagamento por parte da ré, configurando-se a revelia. Diante disso, requereu a nomeação de curador especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A citação por edital é modalidade de citação ficta que, embora válida para o prosseguimento do feito, exige cautelas processuais rígidas para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve nomear curador especial ao réu revel citado por edital. A atuação do curador especial é imprescindível para suprir a ausência da parte e assegurar que o processo não corra sem a devida resistência técnica, evitando-se o cerceamento de defesa. Considerando que a citação editalícia foi concretizada e o prazo para oferecimento de embargos ou pagamento da dívida fluiu sem manifestação da requerida, a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial é medida que se impõe, conforme já antecipado na decisão de ID 525637545. 3. DETERMINAÇÃO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) NOMEIO a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o encargo de curadora especial da ré SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA BAIANA DE ALIMENTOS LTDA, citada por edital; b) DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública (via portal eletrônico) para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente embargos à ação monitória ou se manifeste como entender de direito em favor da curatelada; c) REFORÇO que a curadoria especial deverá observar os parâmetros de atualização do débito fixados na decisão de ID 525637545, especialmente quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 29 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Cumpra-se com a urgência necessária. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito

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