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Processo 8000414-39.2020.8.05.0164

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000414-39.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA (OAB:BA45820) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA, que atua em causa própria, contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na qual pede, em síntese, sua inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) da UNIME, retroativamente à matrícula no curso de Medicina em 2020.1, com incidência do percentual sobre o valor efetivamente pago a título de mensalidade, compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a publicidade da oferta não excluía o curso de Medicina (petição inicial de ID 53197863). A tutela de urgência foi deferida, tendo a ré informado seu cumprimento (ID 59427073 e 59427096) e interposto agravo de instrumento nº 8014691-67.2020.8.05.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo (decisão de ID 61429036) e, ao final, negado provimento pela Primeira Câmara Cível (acórdão juntado sob ID 232209415 e seguintes). Em contestação (ID 151423823), a ré suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando, no mérito, que o curso de Medicina jamais integrou o PEP e que a publicidade veiculada era clara quanto às condições de elegibilidade. Não formulou pedido contraposto. Designada audiência de conciliação para 04/11/2024, o autor não compareceu (termo de ID 472147796), apresentando, no mesmo dia, pedido de redesignação instruído com atestado médico (IDs 472202138 e 472202140). Redesignado o ato para 26/02/2025, novamente esteve ausente (termos de ID 488430917 e 488442117), sobrevindo pedido de redesignação com dois atestados médicos (ID 488607446 e anexos). Pelo despacho de ID 513973718, este Juízo indeferiu o requerimento de extinção então formulado pela ré, por entender ausente intimação regular, e determinou a inclusão do feito em nova pauta, observado, no que coubesse, o Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 quanto aos atos de intimação. Sobreveio o ato ordinatório de ID 516776236, que designou audiência de conciliação para 04/02/2026, às 13h20, na modalidade telepresencial, do qual as partes foram intimadas por meio do Diário Eletrônico em 27/08/2025, com ciência registrada pelo sistema em 29/08/2025, conforme expedientes nº 56629688 e 56629689 constantes do PJe. Realizada a audiência em 04/02/2026, compareceu apenas a ré, representada por preposta e acompanhada de advogada, tendo sido consignado no termo de ID 541529415, textualmente, "AUSENTE A PARTE AUTORA", e que a conciliação restou prejudicada "face a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme registro no expediente do sistema PJE". Na oportunidade, a ré requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, além da aplicação de multa. Não sobreveio, até a presente data, qualquer justificativa do autor para essa terceira ausência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta processamento perante o Juizado Especial Cível: o valor atribuído à causa é de R$ 38.000,00, inferior ao teto do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e a matéria não reclama prova pericial complexa, de modo que não incide a hipótese de extinção do art. 51, II, do mesmo diploma. O rito dos Juizados Especiais é estruturado sobre a oralidade e a presença pessoal das partes, razão pela qual o art. 51, I, da Lei 9.099/95 estabelece que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Não se trata de sanção por mera irregularidade formal, mas de consequência necessária de um sistema em que a conciliação e a instrução se concentram no ato presencial: sem o autor, o procedimento perde seu objeto imediato e não há como prosseguir nos moldes desenhados pelo art. 2º daquela lei. A aplicação do dispositivo pressupõe, contudo, que o autor tenha sido efetivamente cientificado da data designada. O autor litiga em causa própria, na qualidade de advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 45.820, de sorte que a comunicação processual dirigida ao seu nome alcança, em um só ato, a parte e o procurador, não havendo o descompasso entre a ciência do patrono e o desconhecimento do litigante que motivou o pronunciamento anterior. O expediente nº 56629689, referente ao ato ordinatório de ID 516776236, foi endereçado nominalmente a JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA, disponibilizado no Diário Eletrônico em 27/08/2025 e teve ciência registrada pelo sistema em 29/08/2025, o mesmo instrumento que operou a intimação da parte adversa. Esse ato ordinatório, ademais, consignou expressamente a advertência de que "a sua ausência injustificada implicará o arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95". Intimado nesses termos, o autor deixou de comparecer à audiência de 04/02/2026, sem que tenha apresentado, nos mais de sete meses transcorridos desde então, qualquer justificativa. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que torna prejudicado o exame das preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, bem como do mérito da pretensão. A extinção acarreta, por consequência necessária, a perda de eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida, cuja subsistência pressupõe a pendência do processo em que concedida, na forma do art. 296 do CPC, aplicável subsidiariamente. Não subsiste, por igual razão, a multa cominatória arbitrada, cujo eventual descumprimento não é objeto de discussão nestes autos. Quanto ao requerimento de imposição de multa formulado pela ré em audiência, não há amparo para acolhê-lo. A sanção pecuniária do art. 334, §8º, do CPC pressupõe estrutura procedimental diversa e não se transpõe ao rito da Lei 9.099/95, que disciplinou de modo próprio e exaustivo as consequências da ausência do autor à audiência, reservando-lhes o efeito extintivo do art. 51, I, e a repercussão em custas do art. 51, §2º. Não se identifica, tampouco, conduta que configure litigância de má-fé, na forma dos arts. 79 a 81 do CPC, uma vez que as ausências anteriores foram oportunamente justificadas e a última, embora injustificada, não revela por si só intuito de embaraçar o processo. Registre-se, por fim, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme anotação constante da autuação eletrônica, não tendo sido acolhida, até aqui, a impugnação deduzida pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação realizada em 04/02/2026, conforme termo de ID 541529415. REVOGA-SE, em consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida e mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 8014691-67.2020.8.05.0000, cessando desde logo seus efeitos, inclusive quanto à multa cominatória arbitrada. INDEFERE-SE o requerimento de aplicação de multa formulado pela parte ré em audiência. Ficam prejudicadas as preliminares suscitadas na contestação de ID 151423823. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado, venham conclusos para juízo de admissibilidade e eventual retratação, no que couber. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João/BA, 9 de setembro de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em Auxílio

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