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8000412-52.2026.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000412-52.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: BARRETO & COSTA LTDA Advogado(s): ELIVELTON PEREIRA GONDIM (OAB:BA89414), CINTYA OLIVEIRA MENDES (OAB:BA84514) REU: MARIO SERGIO PAZ RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA A presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BARRETO & COSTA LTDA em face de MARIO SERGIO PAZ RIBEIRO, visando ao adimplemento de obrigação originada de fornecimento e venda de materiais de construção, no importe principal histórico de R$ 11.829,53 (ID 559134375). Constata-se a regularidade da relação processual, estando plenamente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do feito e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. A parte demandada foi validamente citada por Oficiala de Justiça Avaliadora mediante contato eletrônico via WhatsApp e chamada telefônica em viva-voz em 20 de julho de 2026, oportunidade em que tomou inequívoco conhecimento dos termos da petição inicial e do prazo legal para oferecimento de resposta (ID 569864501 e ID 569872237). A despeito da citação regular, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para defesa, que findou em 03 de agosto de 2026, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 575020081). Diante da inércia do requerido, operam-se de forma cogente os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 344 do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. A presunção de veracidade decorrente da contumácia encontra respaldo e consistência no farto acervo documental encartado aos autos pela sociedade empresária requerente. Com efeito, a relação comercial e a entrega efetiva das mercadorias foram demonstradas pelas notas de balcão acostadas (ID 559134384), as quais descrevem pormenorizadamente os insumos retirados e contêm a assinatura de próprio punho do réu, inexistindo qualquer indício de vício no negócio jurídico ou prova de adimplemento da dívida. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de compra e venda mercantil, incumbia ao comprador a comprovação documental do pagamento, por constituir fato extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual o réu não se desincumbiu em face de sua revelia. Assim, configurado o inadimplemento do réu, impõe-se a sua condenação ao pagamento da quantia originária de R$ 11.829,53 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora (ID 559134375 e ID 559134384). No que tange aos parâmetros de atualização do montante condenatório, aplica-se o regramento do Código Civil com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024, visto que todas as obrigações foram contraídas e venceram posteriormente a 1º de setembro de 2024 (ID 559134384). Destarte, sobre o valor de cada nota incidirá atualização monetária com base na variação do IPCA, a teor do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, calculada a partir do respectivo vencimento de cada documento de venda. Outrossim, os juros moratórios incidirão pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária, consoante prevê o artigo 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, contados desde a data do vencimento de cada obrigação líquida, ex vi do artigo 397, caput, do referido diploma substantivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 6º, 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, combinados com os artigos 389, 397 e 406 do Código Civil e artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) decretar a revelia do demandado MARIO SERGIO PAZ RIBEIRO (ID 575020081); b) condenar o réu MARIO SERGIO PAZ RIBEIRO a pagar em favor da autora BARRETO & COSTA LTDA o valor principal de R$ 11.829,53 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), referente às compras discriminadas nas notas de balcão acostadas aos autos (ID 559134384); c) determinar que sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento de cada parcela/nota de balcão (em 06/09/2024 para o débito de R$ 3.285,00 e em 05/10/2024 para o débito de R$ 8.544,53), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil), contados a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil) (ID 559134384). Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância aos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO

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