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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8000412-46.2026.8.05.0039 AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 538844201) em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento do direito de antecipar a garantia dos créditos tributários referentes ao lançamento de IPTU dos exercícios 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025 do imóvel registrado no censo imobiliário municipal sob o n.º 0000514051, de modo que lhe seja assegurada a obtenção de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeito de Negativa - CPD-EN, na forma do art. 206 e seguintes do Código Tributário Nacional, com abstenção de submissão do débito garantido a protesto extrajudicial ou, ainda, sua inscrição em cadastros de inadimplentes ou afins. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teve lançado em seu desfavor o crédito tributário que ora busca caucionar e que, a despeito de entender que tal constituição fora irregular, se reserva a ele se contrapor oportunamente, em sede de embargos à execução fiscal. Entretanto, porque, no desempenho de sua atividade empresarial, necessita apresentar certidões de regularidade fiscal para diversos fins, deseja garantir a referida dívida mediante o oferecimento das Apólices digitais de Seguro-Garantia n.º 061902026890407750083679 (exercícios 2020, 2021 e 2022), n.º 061902026890407750083677 (exercício 2024) e 061902026890407750083676 (exercício 2025), emitidas pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em valores que englobariam tanto o crédito postulado quanto o acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no art. 835, § 2º, do Código de processo Civil, tudo na forma preceituada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.123.669-RS e art. 9º, da Lei n. 6.830/80. Juntou documentos. Custas pagas nos IIDD 538844203 e 538844204. 3. No ID 538993351, determinei a citação da parte requerida para, sem prejuízo de oportuna apresentação de contestação, se manifestar sobre a garantia oferecida. Em face do referido despacho, a parte requerente opôs os embargos de declaração ID 540409968, os quais, apesar de conhecidos, foram desprovidos no ID 543677059 (ocasião em que também foi indeferido o pedido de reconsideração do diferimento da apreciação do pedido de tutela de urgência). 4. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI se manifestou pela aceitação da garantia oferecida (ID 546088051). 5. No ID 546240052 foi o pedido de tutela de urgência deferido para "até deliberação posterior deste Juízo ou de Instância Superior, aceitar as contracautelas testificadas nas Apólices n.º 061902026890407750083679 (referente ao lançamento complementar de IPTU dos exercícios 2020, 2021 e 2022 - ID 538241638), n.º 061902026890407750083677 (referente ao crédito de IPTU correspondente ao exercício 2024 - ID 538241639) e n.º 061902026890407750083676 (referente aos créditos de IPTU do exercício 2025 - ID 538241641), devidamente aceitas pela Administração Tributária, como antecipação de penhora dos débitos referidos e, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerar o débito em referência garantido para fins de direito, com a possibilidade de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa (com reconhecimento da situação jurídica da parte autora como enquadrada na sistemática do art. 206 do Código Tributário Nacional para todos os fins) e abstenção da realização de protestos ou inscrição do nome da postulante em cadastros de devedores e afins. Ressalte-se que: a) a presente determinação de expedição de CPD-EN não abarca e se dá sem prejuízo da remanescência de débitos outros estranhos à demanda, cuja exigibilidade esteja em vigor); e b) quando de eventual ajuizamento da execução fiscal, será a garantia ora oferecida prontamente convertida em penhora." Intimado para a apresentação de contestação, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, no ID 556834218, reiterou o aceite da garantia oferecida e requereu a confirmação da decisão interlocutória por sentença, sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Instado pelo despacho ID 557414715, a parte requerente pugnou pelo acolhimento do pedido, com condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais. É a síntese do necessário. Decido. 6. Não existem questões preliminares a serem apreciadas. 7. Em relação ao mérito do pedido formulado, da análise dos elementos constantes dos autos - cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria versada, tenho que a solução adotada na decisão ID 546240052 deve ser confirmada, a resultar na parcial procedência do pedido formulado. 7.1. De fato, como já antes destacado, o eg. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, em julgamento sujeito ao regime dos recursos repetitivos, no sentido da possibilidade de oferecimento de garantia idônea antes do ajuizamento da execução fiscal, objetivando permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do C.T.N.). Senão, confira-se, inter plures: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento.' 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: 'Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.' 'Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.' 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: 'À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN.' (grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança 'em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários.' 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp. 1.156.668-DF, Primeira Seção, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" 10.12.2010). 7.2. Reitere-se, entretanto, que, porque as mesmas estariam listadas de forma exaustiva nos incisos do art. 151 do Código Tributário Nacional (dentre as quais não se encontra a apólice de seguro-garantia ou seguro-caução), o recebimento da referida garantia (em que pese possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeito de Negativa - CPD-EN), se opera sem suspensão da exigibilidade do crédito (permitindo-se, assim, a respectiva constituição e a inscrição em dívida ativa). Senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA VENCIDA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO VENCIMENTO DA GARANTIA - DESPESAS E HONORÁRIOS PAGOS PELA APELADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NUMERUS CLAUSUS - GARANTIA NÃO FAZ PARTE DO ROL DO ART. 151 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, importante verificar que consta dos autos o deferimento da substituição da carta fiança pelo seguro garantia conforme despacho de fls. 477 após a União Federal ter anuído pela referida substituição ao argumento de que garantia substituta agora estaria em conformidade com as Portarias PGFN 644/2009 e 1.378/2009, sendo suficiente para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para os débitos garantidos na presente medida cautelar. 2. Noticia-se nos autos à fl. 34 que a carta de fiança ofertada pela apelada vencera no curso do processo, em 01/03/2016, ocasionando a perda do objeto da lide. 3. Em razão da retrocitada substituição da garantia, houve o reconhecimento do pedido, portanto, as despesas e os honorários serão pagos pela apelada nos moldes do disposto pelo art. 90 do CPC. 4. No tocante à exigibilidade do crédito garantido, não há se falar em suspensão, visto que a prestação de garantia não consta do rol fechado do art. 151 do CTN. 5. Apelação provida." (T.R.F. - 3ª Região, Apelação Cìvel/Remessa Necessária 0001377-48.2014.4.03.6126, Segunda Turma, relator o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, "e-DJF3" de 07.3.2019 - negritos ausentes dos originais). 7.3. No caso dos autos, a parte requerente demonstrou ter débitos de IPTU referentes ao imóvel inscrição municipal n.º 0000514051 referentes aos exercícios 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025. Da mesma forma, verifico dos autos que a parte requerente ofereceu em garantia dos mesmos as apólices de seguro-garantia n.º 061902026890407750083679 (exercícios 2020, 2021 e 2022), n.º 061902026890407750083677 (exercício 2024) e 061902026890407750083676 (exercício 2025), emitidas pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI manifestou aquiescência às garantias oferecidas. Assim o sendo, em face da concordância do Fisco (ID 546088051), tenho como possível a utilização da apólice de seguro-garantia, eis que a Lei n.º 13.043/2014 considerou o seguro-garantia papel idôneo para garantir o Juízo. 7.4. De se destacar, ainda, que, na forma do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o Poder Público dispõe de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal para recuperação do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, não se afiguraria razoável que o contribuinte permanecesse sem a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, indispensável para o desempenho de suas atividades empresariais, por tempo indeterminado dentro do referido quinquênio, à mercê da decisão da Fazenda acerca da data da cobrança judicial, sabidamente no caso em análise, quando o mesmo - contribuinte - se dispõe a apresentar garantia idônea do débito apurado. 7.5. Reconhecido, pois, o direito da parte autora de ter o seguro-garantia por si oferecido aceito pelo fisco para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos Fiscais (art. 206 do C.T.N.), necessário se faz sindicar os efeitos da referida aceitação para os fins pretendidos pela parte autora. 7.5.1. E, assim o fazendo, em relação à pretensão de abstenção de inscrição de seu nome no CADIN e outros cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência se orienta no sentido de que, apesar do seguro-garantia não se equiparar a hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para fins de cobranças indiretas, pode servir como caução e garantia (especialmente para expedição de CPEND, evitando inscrição no CADIN) em relação às hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro-garantia e penhora de bens. Neste sentido: "E M E N T A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CRÉDITO AINDA NÃO EXECUTADO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEND). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CARTA DE FIANÇA.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - A despeito de meu entendimento pessoal, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (impeditivo da cobrança direta e da cobrança indireta), admito que não têm sido admitidas a caução em forma de fiança bancária, o seguro ou a penhora de bens em ações mandamentais, ações declaratórias ou ações anulatórias, porque tais garantias não são equiparáveis a depósito em dinheiro. O E.STJ definiu a interpretação restritiva do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na Súmula 112 e no REsp 1156668/DF (2009/0175394-1), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, m.v., j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010 (Tema 378). - Porém, com fundamento na isonomia e o direito positivo regente do tema, nesse mesmo RESp 1156668/DF, o E.STJ acolheu a fiança idônea como garantia suficiente, em ações de conhecimento, para fins de certidão positiva com efeito de negativa de débito - CPEND (ou seja, impedindo a cobrança indireta da exigência tributária). Nesse sentido, no E.STJ, REsp 1123669/RS (2009/0027989-6), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, v.u., j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 237). - Em síntese, dos entendimentos do E.STJ expostos nesses julgados, resta que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em se tratando de meios diretos de cobrança (ação de execução fiscal), somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do Código Tributário Nacional (vale dizer, fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro), cuja lógica jurídica é extensível a imposições estatais não tributárias. Contudo, para fins de cobranças indiretas, também servem como caução e garantia (especialmente para expedição de CPEND, evitando inscrição no CADIN e protesto de CDA) as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens. - No caso dos autos, o óbice apontado para o fornecimento da pretendida certidão são os débitos previdenciários. Destaque-se que a parte autora pretende discutir judicialmente a exigibilidade do crédito, oferecendo fiança bancária para a garantia do débito e emissão do pretendido documento. Assim sendo, verifica-se a inexistência de obstáculo para a emissão do documento pretendido, devendo ser observados os regramentos administrativos para a formalização da carta de fiança (cabendo à autoridade fiscal a correspondente verificação). - A ré aquiesceu com o pedido da parte autora de oferecimento de garantia para a obtenção da certidão, discordando, apenas, do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incidindo, portanto, o quanto disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002. - Remessa necessária parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, Remessa Necessária n. 0003191-34.2014.4.03.6114, Segunda Turma, relator o Desembargador Federal José Carlos Francisco, e-DJF3 de 29.9.2020 - negritos ausentes dos originais). 7.5.2. Em relação à pretensão de abstenção de protesto da dívida (quando, eventualmente, inscrita em dívida ativa), o oferecimento de seguro-garantia tem o condão de obstar o protesto. Senão, confira-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - GARANTIA DA EXECUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - SEGURO GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CDA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). 2. Certidão de dívida ativa. Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não ajuizada a execução fiscal para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa e sustação de protesto. Admissibilidade. Concorrência dos requisitos legais. 3. A exigência ao seguro garantia do acréscimo de 30% ao valor executado é limitada à hipótese de substituição da penhora (art. 848, parágrafo único, CPC), não se aplicando à garantia originária do juízo. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Tutela de urgência deferida. Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2114935-92.2018.8.26.0000, Nona Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Décio Notarangeli, "D.J.-e de 04.7.2018); "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL - seguro garantia - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - OBSTAR A INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL - PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade da expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, obstar a inscrição perante o CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito tributário, na hipótese do oferecimento antecipado de garantia apta, idônea e suficiente. 2. Inteligência dos artigos 7º da Lei Federal nº 10.522/02 e 206 do CTN. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2011338-73.2019.8.26.0000, Quinta Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Francisco Bianco, "D.J.-e" de 02.4.2019). 7.5.3. Por fim, em relação à eventual manutenção e/ou renovação em regimes tributários especiais, o oferecimento de seguro-garantia coloca a parte devedora na situação jurídica descrita no art. 206 do Código Tributário Nacional. Desse modo, suas relações com o Fisco (e terceiros, ressalte-se) deve observar a referida posição e, como tal, ser resolvida da forma prevista nos regulamentos dos referidos benefícios fiscais e regimes especiais. 8. Ante todo o exposto, forte nos arts. 15, I, da Lei n.º 6.830/80 e 205/206 do C.T.N., julgo procedente o feito para aceitar as contracautelas testificadas nas Apólices n.º 061902026890407750083679 (referente ao lançamento complementar de IPTU dos exercícios 2020, 2021 e 2022 - ID 538241638), n.º 061902026890407750083677 (referente ao crédito de IPTU correspondente ao exercício 2024 - ID 538241639) e n.º 061902026890407750083676 (referente aos créditos de IPTU do exercício 2025 - ID 538241641), devidamente aceitas pela Administração Tributária, como antecipação de penhora dos débitos referidos e, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerar o débito em referência garantido para fins de direito, com a possibilidade de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa (com reconhecimento da situação jurídica da parte autora como enquadrada na sistemática do art. 206 do Código Tributário Nacional para todos os fins) e abstenção da realização de protestos ou inscrição do nome da postulante em cadastros de devedores e afins. Ressalte-se que: a) a presente determinação de expedição de CPD-EN não abarca e se dá sem prejuízo da remanescência de débitos outros estranhos à demanda, cuja exigibilidade esteja em vigor); e b) quando de eventual ajuizamento da execução fiscal, será a garantia ora oferecida prontamente convertida em penhora. Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas, porque isenta. Da mesma forma, deixo de condenar o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à orientação fixada no julgamento do AREsp. 1.521.312-MS (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e de 09.6.2020), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." P.R.I. Forte no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação necessária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida. Camaçari (BA), 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito