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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO n. 8000412-41.2015.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial urbano, ajuizada em 11 de setembro de 2015 por MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA, sem réu certo, na qual a autora pretende a declaração de domínio sobre imóvel residencial com área de terras de 149,65 m² e área construída de 94,01 m², situado na Avenida Rio Branco, n. 110, Centro, nesta cidade de Santo Estêvão/BA, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta, para moradia sua e de sua família, por mais de dez anos. Citados os confrontantes, citados por edital os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, e cientificadas as Fazendas Públicas, não houve contestação. Realizada a audiência de instrução em 17 de julho de 2018 (ata ID 13708739) e cumpridas as diligências determinadas quanto às Fazendas Públicas, o feito veio concluso para julgamento. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento. A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal, reproduzido no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei n. 10.257/2001, e exige, cumulativamente: área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família e não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, a área usucapienda mede 149,65 m², inferior, portanto, ao teto constitucional. A posse com ânimo de dono, voltada à moradia da autora e de sua família, está amparada nos documentos que instruíram a inicial, entre eles o comprovante de residência (ID 712292), a certidão negativa de débitos da EMBASA (ID 712299) e a fatura de energia elétrica quitada (ID 712302), no levantamento técnico consubstanciado na planta de localização e na ART (ID 2117813) e no memorial descritivo (ID 2117794), bem como na prova oral colhida na audiência de instrução de 17 de julho de 2018 (ata ID 13708739). O lapso possessório afirmado na inicial, superior a dez anos, supera o quinquênio legal. A ausência de oposição também está demonstrada. Os herdeiros do espólio de Avelina Rosa de Aragão, na pessoa de José Raimundo de Aragão e José Américo de Aragão, foram pessoalmente citados (certidão ID 3274523, de 30 de agosto de 2016), assim como os confrontantes Roque Oliveira Sacramento e Maria da Glória Souza Soares (mandado ID 1223505 e comprovante ID 3433068) e ainda Ana Oliveira Santos, na pessoa de sua curadora Maria das Graças Santos, e Estêvão Oliveira Santos (certidão ID 165102171, de 3 de dezembro de 2021), atendida a exigência de citação pessoal dos confinantes do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo encerrado em 3 de setembro de 2020 (edital ID 67574948 e certidão ID 72504746). Ninguém contestou o pedido, e a procedência não decorre da revelia, mas da prova documental e oral produzida. Não há, igualmente, interesse público capaz de obstar o reconhecimento do domínio, o que afasta a incidência da vedação dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. O Estado da Bahia declarou que o imóvel não consta do SIMOV e que não tem interesse no feito (ID 5266237, de 27 de março de 2017). O Município de Santo Estêvão, intimado por duas vezes, informou apenas que o imóvel não foi identificado em seus cadastros por falta de dados (ID 15104513, de 10 de setembro de 2018) e, reintimado do despacho ID 400426640, deixou decorrer o prazo em branco (certidão ID 496924115, de 16 de abril de 2025). À União foi encaminhado ofício em 19 de fevereiro de 2016 (IDs 1632102 e 1632114), sem que tenha manifestado qualquer oposição. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido, servindo a sentença de título para o registro imobiliário, na forma do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 167, I, item 28, da Lei n. 6.015/1973. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA, brasileira, viúva, doméstica, inscrita no CPF sob o n. 213.124.515-72 e no RG sob o n. 0261851306 SSP/BA, adquiriu por usucapião especial urbano, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, o domínio do seguinte imóvel: área de terras medindo 149,65 m² (cento e quarenta e nove vírgula sessenta e cinco metros quadrados), com área construída de 94,01 m² (noventa e quatro vírgula zero um metros quadrados), situada na Avenida Rio Branco, n. 110, Centro, Santo Estêvão/BA, delimitada pelos vértices P1, coordenadas UTM (E, N) 472324 e 8626196; P2, coordenadas UTM (E, N) 472327 e 8626196; P3, coordenadas UTM (E, N) 472318 e 8626237; e P4, coordenadas UTM (E, N) 472314 e 8626237, confrontando-se no segmento P1-P2 com a Avenida Rio Branco, no segmento P2-P3 com Maria da Glória Souza Soares, no segmento P3-P4 com Roque Oliveira Sacramento e no segmento P4-P1 com os herdeiros do espólio de Avelina Rosa de Aragão, tudo conforme o memorial descritivo de ID 2117794 e a planta com ART de ID 2117813; b) determinar que, transitada em julgado, sirva esta sentença, acompanhada do memorial descritivo de ID 2117794 e da planta de ID 2117813, como título e mandado de registro da aquisição em nome da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, independentemente de nova expedição (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e art. 167, I, item 28, da Lei n. 6.015/1973); c) deixar de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça registrada nos autos em favor da autora e a ausência de resistência ao pedido; d) determinar que, após o trânsito em julgado e cumprida a alínea b, sejam os autos arquivados com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO n. 8000412-41.2015.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial urbano, ajuizada em 11 de setembro de 2015 por MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA, sem réu certo, na qual a autora pretende a declaração de domínio sobre imóvel residencial com área de terras de 149,65 m² e área construída de 94,01 m², situado na Avenida Rio Branco, n. 110, Centro, nesta cidade de Santo Estêvão/BA, afirmando posse mansa, pacífica e ininterrupta, para moradia sua e de sua família, por mais de dez anos. Citados os confrontantes, citados por edital os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, e cientificadas as Fazendas Públicas, não houve contestação. Realizada a audiência de instrução em 17 de julho de 2018 (ata ID 13708739) e cumpridas as diligências determinadas quanto às Fazendas Públicas, o feito veio concluso para julgamento. Encerrada a instrução e não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento. A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal, reproduzido no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei n. 10.257/2001, e exige, cumulativamente: área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família e não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, a área usucapienda mede 149,65 m², inferior, portanto, ao teto constitucional. A posse com ânimo de dono, voltada à moradia da autora e de sua família, está amparada nos documentos que instruíram a inicial, entre eles o comprovante de residência (ID 712292), a certidão negativa de débitos da EMBASA (ID 712299) e a fatura de energia elétrica quitada (ID 712302), no levantamento técnico consubstanciado na planta de localização e na ART (ID 2117813) e no memorial descritivo (ID 2117794), bem como na prova oral colhida na audiência de instrução de 17 de julho de 2018 (ata ID 13708739). O lapso possessório afirmado na inicial, superior a dez anos, supera o quinquênio legal. A ausência de oposição também está demonstrada. Os herdeiros do espólio de Avelina Rosa de Aragão, na pessoa de José Raimundo de Aragão e José Américo de Aragão, foram pessoalmente citados (certidão ID 3274523, de 30 de agosto de 2016), assim como os confrontantes Roque Oliveira Sacramento e Maria da Glória Souza Soares (mandado ID 1223505 e comprovante ID 3433068) e ainda Ana Oliveira Santos, na pessoa de sua curadora Maria das Graças Santos, e Estêvão Oliveira Santos (certidão ID 165102171, de 3 de dezembro de 2021), atendida a exigência de citação pessoal dos confinantes do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo encerrado em 3 de setembro de 2020 (edital ID 67574948 e certidão ID 72504746). Ninguém contestou o pedido, e a procedência não decorre da revelia, mas da prova documental e oral produzida. Não há, igualmente, interesse público capaz de obstar o reconhecimento do domínio, o que afasta a incidência da vedação dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. O Estado da Bahia declarou que o imóvel não consta do SIMOV e que não tem interesse no feito (ID 5266237, de 27 de março de 2017). O Município de Santo Estêvão, intimado por duas vezes, informou apenas que o imóvel não foi identificado em seus cadastros por falta de dados (ID 15104513, de 10 de setembro de 2018) e, reintimado do despacho ID 400426640, deixou decorrer o prazo em branco (certidão ID 496924115, de 16 de abril de 2025). À União foi encaminhado ofício em 19 de fevereiro de 2016 (IDs 1632102 e 1632114), sem que tenha manifestado qualquer oposição. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido, servindo a sentença de título para o registro imobiliário, na forma do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 167, I, item 28, da Lei n. 6.015/1973. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que MARINA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA, brasileira, viúva, doméstica, inscrita no CPF sob o n. 213.124.515-72 e no RG sob o n. 0261851306 SSP/BA, adquiriu por usucapião especial urbano, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, o domínio do seguinte imóvel: área de terras medindo 149,65 m² (cento e quarenta e nove vírgula sessenta e cinco metros quadrados), com área construída de 94,01 m² (noventa e quatro vírgula zero um metros quadrados), situada na Avenida Rio Branco, n. 110, Centro, Santo Estêvão/BA, delimitada pelos vértices P1, coordenadas UTM (E, N) 472324 e 8626196; P2, coordenadas UTM (E, N) 472327 e 8626196; P3, coordenadas UTM (E, N) 472318 e 8626237; e P4, coordenadas UTM (E, N) 472314 e 8626237, confrontando-se no segmento P1-P2 com a Avenida Rio Branco, no segmento P2-P3 com Maria da Glória Souza Soares, no segmento P3-P4 com Roque Oliveira Sacramento e no segmento P4-P1 com os herdeiros do espólio de Avelina Rosa de Aragão, tudo conforme o memorial descritivo de ID 2117794 e a planta com ART de ID 2117813; b) determinar que, transitada em julgado, sirva esta sentença, acompanhada do memorial descritivo de ID 2117794 e da planta de ID 2117813, como título e mandado de registro da aquisição em nome da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, independentemente de nova expedição (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e art. 167, I, item 28, da Lei n. 6.015/1973); c) deixar de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça registrada nos autos em favor da autora e a ausência de resistência ao pedido; d) determinar que, após o trânsito em julgado e cumprida a alínea b, sejam os autos arquivados com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença, por cópia, como mandado e ofício, para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito