Publicações do processo

8000412-27.2023.8.05.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000412-27.2023.8.05.0144 AUTOR: ANGELICA JESUS SILVA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento em sede recursal, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo (ID 527765023), visando à composição amigável do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por parte da Ré, a título de indenização e quitação integral do objeto da lide. A parte requerida colacionou o comprovante de pagamento (IDs 527765027 e 527765028), demonstrando a transferência do valor avençado em favor da patrona da parte autora. No ID 550970168, a autora confirmou o efetivo recebimento da importância e outorgou plena, geral e irrevogável quitação quanto aos fatos narrados na exordial, pugnando pela homologação do acordo. Sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo vícios que maculem a manifestação de vontade, a homologação é medida que se impõe para a pacificação do conflito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a confirmação do pagamento e a quitação expressa já constantes nos autos, declaro satisfeita a obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e conforme pactuado pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.