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TJBA · VARA CRIMINAL DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000412-07.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTOR: DT LAPÃO Advogado(s): INVESTIGADO: NAILTON SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RIAN ALVES ROCHA (OAB:BA85149) DECISÃO Vistos. Tendo em vista o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela requerente (ID 557982898), não comporta acolhimento nestes autos, tanto por óbice processual intransponível quanto por inadequação da via eleita. Primeiramente, observa-se que o presente Inquérito Policial já se encontra extinto por sentença com trânsito em julgado (ID 555088309). A prestação jurisdicional, no que tange à fase informativa e ao controle judicial do caderno investigativo, encerrou-se com a remessa dos elementos ao Ministério Público e o subsequente ajuizamento da ação penal correspondente. Operada a coisa julgada formal e material sobre a decisão de extinção, este Juízo carece de competência para processar e julgar incidentes de natureza patrimonial no bojo de um feito já arquivado. Em segundo lugar, a sistemática processual penal brasileira estabelece que a restituição de coisas apreendidas, quando houver necessidade de dilação probatória ou quando o bem estiver vinculado a crime que demande perícia complexa, deve ser processada em autos apartados, como incidente processual autônomo. Tal exigência visa não apenas a organização cartorária, mas garantir que o debate sobre a propriedade e a licitude do bem não prejudique a celeridade da ação penal principal, nem ocorra em autos de inquérito destinados meramente à formação da opinio delicti. A restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo necessidade de confrontar dados técnicos do rastreador com os remanescentes do veículo e verificar a regularidade da cadeia de sub-rogação perante a autoridade administrativa, o procedimento deve obrigatoriamente seguir o rito dos arts. 118 a 124-A do CPP, em autos próprios de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. Ademais, a regularização de veículo com sinal identificador adulterado demanda, frequentemente, autorização para remarcação de chassi e novas vistorias, providências que extrapolam a finalidade deste Inquérito Policial e que devem ser analisadas à luz do contraditório, inclusive com a oitiva do Ministério Público no feito incidental. Dessa forma, a extinção deste feito sem a análise do mérito do pedido de restituição é medida que se impõe, devendo a parte interessada, caso queira, promover a ação incidental adequada, distribuindo-a por dependência à Ação Penal nº 8000419-96.2026.8.05.0149, local onde reside atualmente o interesse probatório sobre o bem. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 550233898 e a inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela ASSOCIAÇÃO EDCLUBE.MAIS PROTEÇÃO PATRIMONIAL (ID 557982898), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em autos próprios de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, a ser distribuído por dependência à Ação Penal correlata. Destaque-se que o causídico poderá, evidentemente, nos termos do CPP, postular pela devolução do bem apreendido perante a autoridade policial. Mantenha-se o arquivamento definitivo destes autos, nos termos da sentença anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a baixa definitiva no sistema. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIROJuiz de Direito
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