Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000411-51.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: AGUEDA DOS ANJOS TEIXEIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443) DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que o valor requisitado por meio de RPV referente ao crédito principal foi devidamente depositado, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal. É o breve relato. Decido. Quanto a expedição de alvará. 1. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, verifico que a procuração constante dos autos não confere segurança quanto à atualidade dos poderes outorgados, posto que conta com mais de 8 anos, razão pela qual é necessária sua atualização. 1.1. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, contendo poderes específicos para receber e dar quitação, ou manifestar expressamente o interesse no levantamento pessoal do numerário. 1.2. Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Observo que o acórdão determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença (ID 443955409), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre proceder ao seu arbitramento. 2.1. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente nas fases de conhecimento e recursal, a natureza e a complexidade da causa, bem como os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da demanda. 2.2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando o quanto fixado na presente decisão. 2.3. Apresentada a planilha, intime-se o Município de Itororó para, querendo, impugná-la no prazo legal. 2.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Itororó, na data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.