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8000411-51.2018.8.05.0133

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000411-51.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: AGUEDA DOS ANJOS TEIXEIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443) DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que o valor requisitado por meio de RPV referente ao crédito principal foi devidamente depositado, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal. É o breve relato. Decido. Quanto a expedição de alvará. 1. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, verifico que a procuração constante dos autos não confere segurança quanto à atualidade dos poderes outorgados, posto que conta com mais de 8 anos, razão pela qual é necessária sua atualização. 1.1. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, contendo poderes específicos para receber e dar quitação, ou manifestar expressamente o interesse no levantamento pessoal do numerário. 1.2. Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Observo que o acórdão determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença (ID 443955409), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual cumpre proceder ao seu arbitramento. 2.1. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte exequente nas fases de conhecimento e recursal, a natureza e a complexidade da causa, bem como os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da demanda. 2.2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando o quanto fixado na presente decisão. 2.3. Apresentada a planilha, intime-se o Município de Itororó para, querendo, impugná-la no prazo legal. 2.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Itororó, na data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

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