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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000410-59.2021.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Inadimplemento, Perdas e Danos, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor RECORRENTE: TAMIRES OLIVEIRA LAGO Réu RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos e examinados. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi deferida a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD (ID 556389215), tendo sido localizado e transferido para conta judicial vinculada a este Juízo o montante de R$ 7.671,28 (IDs 570093170 e 571933850). A parte exequente, por meio da petição de ID 570615898, requereu: (i) a expedição de alvará judicial ou a transferência dos valores constritos, sendo R$ 5.369,90 em seu favor e R$ 2.301,38 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios; e (ii) a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), relativamente ao saldo remanescente de R$ 7.219,59. É o necessário. Decido. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS O montante de R$ 7.671,28 encontra-se devidamente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, não havendo, até o momento, notícia de insurgência da parte executada quanto à constrição efetivada. Assim, estando o valor disponível para levantamento, defiro o pedido. Expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência dos valores depositados, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 570615898, observada a seguinte distribuição: i) R$ 5.369,90 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) em favor da exequente Tamires Oliveira Lago; ii) R$ 2.301,38 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos) em favor do advogado Eduardo Ramilton Santos Requião - OAB/BA 25.913, a título de honorários advocatícios. Cumprida a providência, certifique-se nos autos. DA REITERAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD Verifica-se que a constrição realizada até o momento foi insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, remanescendo saldo devedor indicado pela parte exequente no valor de R$ 7.219,59. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação da obrigação, observados os meios executivos previstos na legislação processual. Nesse contexto, mostra-se adequada a utilização do SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática das ordens de bloqueio, quando não localizado, de imediato, numerário suficiente à satisfação do débito. Diante disso, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, em desfavor da executada Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde - TACV S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.469.035/0001-13, até o limite de R$ 7.219,59 (sete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), mediante a modalidade de repetição programada de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, via SISBAJUD. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Efetivada a ordem: 1) sendo localizada quantia suficiente, ou parcialmente suficiente, à satisfação do saldo executado, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos; 2) eventual bloqueio de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser considerado irrisório, procedendo-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova intimação da parte exequente; 3) caso a diligência resulte infrutífera, ou, ao término do período de repetição programada, não seja localizada quantia suficiente à satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes, inclusive eventual suspensão do feito, na forma da legislação processual aplicável. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito