Publicações do processo

8000408-89.2026.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000408-89.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA SOUZA (OAB:BA869-A) REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO (1ª RÉ - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS) A parte autora e a ré Movida Locação de Veículos S.A. celebraram transação para compor o litígio (ID 556583810). Tratando-se de direitos disponíveis e firmado por partes capazes e devidamente representadas, o ajuste merece pronta homologação judicial. DAS PRELIMINARES (2º RÉU - BANCO VOLKSWAGEN S.A.) Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva decorre da narrativa da inicial de que a instituição financeira participou da operação ao fornecer o crédito atrelado à aquisição do bem, reservando-se a existência de responsabilidade civil ao mérito. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir Acolho a preliminar quanto ao pedido de obrigação de fazer. Os documentos acostados aos autos comprovam que o veículo já se encontra devidamente transferido e licenciado em nome da autora perante o órgão de trânsito (ID 561206239), restando exaurida a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nesse ponto. DO MÉRITO (2º RÉU - BANCO VOLKSWAGEN S.A.) O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. A controvérsia remanescente cinge-se à verificação de responsabilidade civil do Banco Volkswagen S.A. por danos materiais e morais decorrentes do atraso na transferência registral do veículo adquirido. A pretensão indenizatória é improcedente. A obrigação de regularização administrativa e desembaraço documental do automóvel recai exclusivamente sobre a revendedora com quem a demandante contratou a compra e venda. O banco demandado figurou na relação jurídica unicamente como credor fiduciário na concessão de recursos para viabilização da compra, inexistindo ingerência ou participação sua nos entraves perante o DETRAN. Ademais, a autora concedeu quitação ampla e irrevogável a respeito dos fatos descritos na inicial ao transigir com a vendedora do veículo (ID 556583810). Ausente ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário ou nexo causal imputável ao Banco Volkswagen S.A., não há suporte para a fixação de indenização por dano material ou moral. Isto posto: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte autora e a ré Movida Locação de Veículos S.A. (ID 556583810), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzidos em face do réu Banco Volkswagen S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.