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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000407-66.2026.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: JOSELITA DE JESUS CRUZ Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Examinando a petição inicial e os documentos carreados aos autos, verifica-se a existência de vícios e incongruências formais e materiais que impedem o regular recebimento da exordial e a imediata análise da tutela de urgência pleiteada, exigindo prévia emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Embora o relatório fático verse sobre contrato de empréstimo consignado firmado por aposentada do INSS com seguro prestamista embutido, os tópicos jurídicos relativos ao vício de consentimento e aos danos morais (ID 555641039, pág. 6 e 10) descrevem dinâmica completamente estranha aos fatos, aduzindo que a parte autora teria sido levada a figurar como "fiadora temporária" de uma "motocicleta que permaneceria em seu nome por três meses". A utilização de modelo desprovido de adaptação ao caso concreto prejudica a delimitação da lide e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Observa-se manifesta divergência entre a prova documental, a fundamentação e os pedidos formulados: a) A Cédula de Crédito Bancário juntada sob o ID 555641046 indica a contratação de seguro no valor de R$ 3.847,16; b) No entanto, no tópico da repetição de indébito (pág. 13) e no rol de pedidos (pág. 17, item 5.c), a autora postula a restituição referente a uma quantia base de R$ 480,89, requerendo a devolução em dobro do montante de R$ 961,79; c) O valor atribuído à causa (R$ 10.961,79) considerou apenas o somatório dos danos morais (R$ 10.000,00) com a repetição de indébito errônea (R$ 961,79), deixando de computar o proveito econômico derivado da anulação e revisão do encargo contratual controvertido, em desacordo com as regras do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o esclarecimento da pretensão condenatória e a retificação do valor da causa para espelhar o real proveito econômico almejado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial a fim de: a) Esclarecer e retificar a causa de pedir, suprimindo as narrativas incompatíveis com a lide (especialmente as menções a contrato de fiança de veículo); b) Harmonizar a pretensão condenatória relativa ao seguro impugnado, esclarecendo o montante exato objeto do pleito de repetição de indébito; c) Retificar o valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico total dos pedidos cumulados, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) Informar se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação (por meio de protocolos de atendimento, e-mails, notificações ou outro meio idôneo), ou justificar a impossibilidade de tê-lo feito; Advirta-se que o não cumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e condenação ao pagamento de custas. Após, tornem conclusos para análise da inicial com a etiqueta RETORNO EMENDA À INICIAL. Intimações e diligências necessárias. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO
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