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Processo 8000407-16.2021.8.05.0260

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000407-16.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL APELANTE: OROZINO ANTUNES DA SILVA Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi noticiado o óbito do autor original, Sr. Orozino Antunes da Silva (ID 508303631), ensejando a suspensão do feito e a determinação para regularização do polo ativo (ID 500269497). A parte executada atravessou petição (ID 550381655) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, sob a alegação de abandono da causa. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição (ID 531834373) requerendo a habilitação dos herdeiros Johnny Brito da Silva e Deivid Brito da Silva Romeiro, que se somam ao herdeiro Danilo Brito da Silva (ID 508303619). Na oportunidade, justificou que os outros dois filhos do de cujus constantes na certidão de óbito (Lindemir e Lindomar) encontram-se em local incerto e não sabido, pugnando pelo prosseguimento regular do feito para evitar a paralisação indefinida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de extinção do feito formulado pelo banco executado (ID 550381655). Diferentemente do alegado, não restou configurada a inércia ou o abandono da causa, porquanto os sucessores do autor compareceram aos autos tempestivamente (ID 531834373) para cumprir a diligência determinada por este Juízo. No que tange ao pedido de habilitação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de localização de alguns dos herdeiros não constitui óbice ao prosseguimento da ação patrimonial promovida pelo espólio ou pelos demais sucessores habilitados. A paralisação indefinida do processo violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Contudo, para resguardar eventuais direitos de terceiros, a cota-parte correspondente aos herdeiros ausentes deverá permanecer acautelada em conta judicial vinculada a este juízo, caso haja futuro levantamento de valores. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado no ID 550381655. DEFIRO o pedido de ID 531834373 e HOMOLOGO a habilitação dos sucessores DANILO BRITO DA SILVA, JOHNNY BRITO DA SILVA e DEIVID BRITO DA SILVA ROMEIRO, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao autor falecido. Proceda a Secretaria com as devidas retificações no sistema PJe, incluindo os herdeiros habilitados e seus respectivos patronos. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição e os cálculos apresentados no ID 499835131, no prazo legal. Fica desde já estabelecido que, em caso de eventual expedição de alvará para levantamento de valores, a cota-parte ideal pertencente aos herdeiros não habilitados (Lindemir e Lindomar) deverá ser retida e depositada em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior regularização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal, Data do Sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito

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