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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-81.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: EUNICE ELVIRA FERNANDES LARANJEIRA Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS SANTANA (OAB:BA52873) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por EUNICE ELVIRA FERNANDES LARANJEIRA em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o Banco réu apresentou contestação ID 517674554. Sustentou a regularidade da contratação, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a autora manteve-se inerte, ID 554461669. O réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora ID 546260817. Vieram os autos conclusos. Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a prova oral pretendida pelo réu. A controvérsia envolve a autenticidade documental e a manifestação de vontade da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus que não se supre pelo depoimento pessoal da autora. Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento. Cabe ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 5º da Lei nº 9.099/1995), pautado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da mesma lei). Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva: além de a ação ter sido proposta contra a instituição indicada pela autora, o Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente, contestou o mérito e assumiu a titularidade das operações. Divisões internas entre empresas do mesmo grupo econômico não podem prejudicar a consumidora. Para adequação cadastral e sem alteração da relação processual substancial, deverá constar no polo passivo o Banco C6 Consignado S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Rejeitam-se as preliminares arguidas; a irregularidade da inicial e falta de interesse de agir. o comprovante de residência em nome de terceiro não invalida a indicação do domicílio da autora, competente para o ajuizamento da ação reparatória (art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995), e a prévia reclamação administrativa é prescindível e a resistência à pretensão ficou evidenciada na própria contestação. Afasto a prescrição trienal, pois, tratando-se de relação de consumo continuada, os descontos mensais configuram lesões sucessivas e ocorreram até o mês do ajuizamento da ação (julho de 2025). Posto isso, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito. Mérito A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Diante da negativa de contratação dos empréstimos pela autora, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos instrumentos e a validade da manifestação de vontade (art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, II, e 429, II, do CPC). O réu apresentou cédulas de crédito bancário, dossiês internos, demonstrativos de evolução e comprovantes de transferência; contudo, tais documentos não comprovaram a efetiva assinatura ou autorização da autora para a realização dos negócios. A análise visual permitiu identificar divergências relevantes entre as assinaturas: enquanto os documentos autênticos da autora apresentaram traços irregulares, angulados e trêmulos, as cédulas exibidas pelo banco possuíam escrita uniforme e nitidamente bem abauladas. A discrepância superou a variação natural, alcançando a forma das letras, a inclinação e a continuidade dos movimentos gráficos. A instituição financeira não produziu laudo técnico nem apresentou elemento externo apto a comprovar a autenticidade das assinaturas. O parecer interno juntado aos autos consistiu em prova produzida unilateralmente, desprovida de indicação de metodologia, critérios técnicos ou mecanismos seguros de validação. Outrossim, constatou-se a ausência de assinatura em vias essenciais dos instrumentos contratuais. A simples inserção dos dados pessoais da consumidora não comprovou o seu consentimento, uma vez que tais informações poderiam ter sido obtidas por terceiros. Os dossiês indicaram que as contratações foram intermediadas por correspondente bancário sediado em Luís Eduardo Magalhães, local diverso do domicílio da autora em Igaporã. O réu não esclareceu como se deu o contato presencial, deixou de identificar o responsável por colher as assinaturas e não apresentou comprovante de atendimento ou de entrega das vias contratuais à consumidora. Os comprovantes de transferência juntados aos autos (R$ 759,11 e R$ 2.094,50) demonstraram tão somente a emissão de ordens bancárias. O eventual recebimento de valores não supriu a ausência de consentimento nem comprovou a autoria das assinaturas, pressupostos de validade do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil). Dessa forma, o banco não se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade dos instrumentos, devendo suportar os riscos da atividade financeira. Reconheci, assim, a inexistência dos contratos nº 010013149563 e nº 010016190403, bem como a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. Danos materiais Verifica-se, pelos extratos e pelo histórico juntados, a ocorrência de descontos mensais de R$ 18,75 e R$ 50,31 entre março de 2021 e julho de 2025. Constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que o réu manteve as cobranças no benefício previdenciário amparado em instrumentos cuja autenticidade não comprovou, a despeito de possuir meios técnicos para validar a contratação. Dessa forma, determino a restituição simples das parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e a devolução em dobro das quantias subtraídas após essa data, em conformidade com a tese modulada do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, visando evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação simples de eventuais valores efetivamente disponibilizados na conta da autora, cuja disponibilidade deverá ser demonstrada na fase de cumprimento de sentença, vedada a incisão de juros remuneratórios, tarifas ou encargos contratuais. Danos morais Constata-se que a cobrança indevida incidiu sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, por período prolongado e mediante descontos mensais relativos a dois contratos não reconhecidos. Entendi que o fato ultrapassou o mero aborrecimento, porquanto comprometeu verba indispensável à subsistência da autora. Diante disso, reconheço a ocorrência do dano moral diante da gravidade da falha e da afetação reiterada da verba alimentar, verificando a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Consideradas a extensão da lesão, a duração das cobranças, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e pedagógica da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio inexistente, estabeleço a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária a contar do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 010013149563 e nº 010016190403 e a consequente inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar ao réu que mantenha suspensos, em caráter definitivo, todos os descontos relativos aos contratos declarados inexistentes, abstendo-se de promover cobranças ou restrições creditícias fundadas nessas operações; CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples quanto às parcelas debitadas até 30/03/2021 e de forma dobrada quanto às parcelas posteriores, acrescidas, exclusivamente, da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, desde cada desconto indevido; AUTORIZAR a compensação simples dos valores de R$ 759,11(setecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) e R$ 2.094,50 (dois mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), desde que o réu comprove, no cumprimento de sentença, o efetivo ingresso e a disponibilidade dessas quantias em conta de titularidade da autora, admitida a contraprova da promovente, vedada a inclusão de juros remuneratórios, tarifas ou encargos dos contratos declarados inexistentes; CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro evento danoso até a data desta sentença, momento a partir do qual, a verba será atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que agrega juros e correção monetária, observadas as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; DETERMINAR a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco C6 Consignado S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução forçada, conforme o art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IGAPORÃ EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO data registrada no sistema PJE.