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8000405-15.2019.8.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000405-15.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU AUTOR: MARIA PROFIRA DE JESUS Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:BA56041) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por MARIA PROFIRA DE JESUS face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 27516801 e ID 27516839). Narra a autora, em síntese, que é idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo. Relata que, em 30/07/2018, ao comparecer à agência do banco réu para sacar seu benefício, foi abordada por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição e ofereceu auxílio, ocasião em que lhe entregou seu cartão e senha. Afirma que o indivíduo realizou o saque e lhe devolveu cartão pertencente a terceiro. Aduz que, ao retornar à agência em 30/08/2018, foi informada de que seu cartão havia sido trocado e de que foram contratados, sem sua autorização, diversos empréstimos, no total de R$ 12.990,42, além de realizados saques e transferências indevidos. Sustenta que os descontos mensais alcançaram R$ 656,07, comprometendo sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da cessação dos descontos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 40965202). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 46194735). O réu apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações, a culpa exclusiva da autora e a inexistência de danos indenizáveis. Formulou pedido contraposto para restituição de R$ 11.008,54, supostamente creditados na conta da autora, na hipótese de anulação dos contratos (ID 47360893). Apresentada réplica, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 483758761). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua defesa, a parte demandada alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há pretensão resistida. No entanto, o ajuizamento de ação não depende da solução extrajudicial do conflito, pois o direito de acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Com efeito, nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. No caso, a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo impugnados, à responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida em suas dependências, à restituição dos valores descontados, à existência de danos morais e ao pedido contraposto formulado pelo réu. No caso em exame, a autora afirma que, em 30/07/2018, compareceu à agência bancária do réu para sacar seu benefício previdenciário, ocasião em que foi abordada, no interior do estabelecimento, por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição e se ofereceu para auxiliá-la na operação. Relata que entregou seu cartão e sua senha ao suposto funcionário, que realizou o saque, devolvendo-lhe, posteriormente, cartão pertencente a terceiro. Aduz que somente em 30/08/2018, ao retornar à agência para novo saque, tomou conhecimento da troca do cartão e da existência de diversos empréstimos e movimentações financeiras que não havia autorizado. O banco, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, atribuindo à autora a responsabilidade pela fraude, em razão de ter fornecido suas credenciais a terceiro. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Além disso, diante da natureza consumerista da relação, mostra-se aplicável o art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta vulnerabilidade da consumidora. No entanto, a instituição financeira não produziu elementos capazes de demonstrar que os contratos de empréstimo foram efetivamente celebrados pela autora ou que houve manifestação válida de sua vontade. Limitou-se a apresentar registros e telas sistêmicas que demonstram a existência das operações, mas não comprovam, por si sós, a autoria das contratações ou a regularidade da manifestação de vontade da consumidora. A circunstância de as operações terem sido realizadas mediante utilização de cartão e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a autora é idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo. Segundo a narrativa não infirmada por prova em sentido contrário, a fraude teve início no interior da própria agência bancária, mediante a atuação de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição e ofereceu auxílio à consumidora. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir integralmente à autora os riscos decorrentes da fraude, especialmente quando o evento ocorreu dentro do estabelecimento bancário e envolveu pessoa que, aparentemente, circulava livremente no setor de atendimento e se apresentava como funcionário da instituição. A instituição financeira possui o dever de assegurar a segurança das operações realizadas em suas dependências e de adotar mecanismos aptos a impedir ou, ao menos, dificultar a atuação de terceiros fraudadores. A permissão para que indivíduo se passe por funcionário do banco e aborde clientes dentro da agência constitui circunstância inserida no risco próprio da atividade bancária. A propósito, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido: ACORDÃO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME [...]. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade das instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A. e PagSeguro Internet S.A., pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência de golpe praticado por terceiro, mediante indução da vítima a realizar transferências via PIX. RAZÕES DE DECIDIR O golpe foi praticado por terceiro, configurando fortuito externo. A Autora realizou as transferências de forma voluntária, com uso de suas credenciais de segurança. As instituições financeiras atuaram como meras intermediadoras do pagamento. Não há provas de falha na segurança ou negligência dos bancos que contribuíram diretamente para o prejuízo. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. A parte Autora não comprovou nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido. Não há comprovação de danos morais extraordinários. [...]. (TJ-BA - Apelação: 8006397-36.2024.8.05.0113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) Assim, ainda que a autora tenha entregado o cartão e informado a senha ao fraudador, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza culpa exclusiva da consumidora, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade e do fato de a abordagem ter ocorrido dentro da agência, por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição. Não se trata, portanto, de fato completamente estranho à atividade bancária, mas de evento relacionado ao próprio risco do empreendimento, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Desse modo, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha efetivamente celebrado os contratos impugnados, impõe-se reconhecer a inexistência das contratações e a inexigibilidade dos respectivos débitos, inclusive daqueles decorrentes de operações correlatas originadas do mesmo evento fraudulento. Reconhecida a inexistência dos contratos, são devidos à autora os valores indevidamente descontados de sua conta e de seu benefício previdenciário. No caso concreto, contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo, má-fé ou violação deliberada à boa-fé objetiva. A cobrança decorreu de fraude praticada por terceiro, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança do serviço, justifica, quanto à forma de restituição, a devolução simples dos valores indevidamente descontados, limitada ao prejuízo efetivamente comprovado (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001058-80.2025.8.05.0120, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/08/2025). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Embora a fraude bancária não gere, por si só, dano moral em toda hipótese, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, idosa, analfabeta e aposentada rural, foi vítima de fraude praticada no interior da agência bancária, resultando em empréstimos não contratados e descontos mensais de R$ 656,07 sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo. A indevida redução de verba de natureza alimentar, em contexto de especial vulnerabilidade da consumidora, configura lesão que excede o mero dissabor e enseja reparação. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, diante do reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo impugnados, não subsiste fundamento para a pretensão formulada pelo réu em pedido contraposto, consistente na restituição de R$ 11.008,54. Com efeito, os extratos bancários indicam que os valores decorrentes das operações fraudulentas foram imediatamente movimentados por terceiros, não havendo demonstração de que tenham sido efetivamente usufruídos ou incorporados ao patrimônio da autora. Assim, ausente proveito econômico da autora e inexistindo enriquecimento sem causa, impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto, sem prejuízo de eventual pretensão do réu em face dos responsáveis pela fraude, pelas vias processuais adequadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo registrados sob os nºs 350108949, 350207370, 350207377, 350303433, 350327588 e 352003941 (ID 47361035), declarando-se inexigíveis os respectivos débitos; CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados ou cobrados em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, incidentes sobre sua conta corrente ou benefício previdenciário, atualizado pela SELIC (que já engloba juros e correção) a contar da data do efetivo desembolso. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da assinatura desta sentença, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com art. 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000405-15.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU AUTOR: MARIA PROFIRA DE JESUS Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:BA56041) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por MARIA PROFIRA DE JESUS face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 27516801 e ID 27516839). Narra a autora, em síntese, que é idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo. Relata que, em 30/07/2018, ao comparecer à agência do banco réu para sacar seu benefício, foi abordada por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição e ofereceu auxílio, ocasião em que lhe entregou seu cartão e senha. Afirma que o indivíduo realizou o saque e lhe devolveu cartão pertencente a terceiro. Aduz que, ao retornar à agência em 30/08/2018, foi informada de que seu cartão havia sido trocado e de que foram contratados, sem sua autorização, diversos empréstimos, no total de R$ 12.990,42, além de realizados saques e transferências indevidos. Sustenta que os descontos mensais alcançaram R$ 656,07, comprometendo sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da cessação dos descontos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 40965202). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 46194735). O réu apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações, a culpa exclusiva da autora e a inexistência de danos indenizáveis. Formulou pedido contraposto para restituição de R$ 11.008,54, supostamente creditados na conta da autora, na hipótese de anulação dos contratos (ID 47360893). Apresentada réplica, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 483758761). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua defesa, a parte demandada alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há pretensão resistida. No entanto, o ajuizamento de ação não depende da solução extrajudicial do conflito, pois o direito de acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Com efeito, nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. No caso, a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo impugnados, à responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida em suas dependências, à restituição dos valores descontados, à existência de danos morais e ao pedido contraposto formulado pelo réu. No caso em exame, a autora afirma que, em 30/07/2018, compareceu à agência bancária do réu para sacar seu benefício previdenciário, ocasião em que foi abordada, no interior do estabelecimento, por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição e se ofereceu para auxiliá-la na operação. Relata que entregou seu cartão e sua senha ao suposto funcionário, que realizou o saque, devolvendo-lhe, posteriormente, cartão pertencente a terceiro. Aduz que somente em 30/08/2018, ao retornar à agência para novo saque, tomou conhecimento da troca do cartão e da existência de diversos empréstimos e movimentações financeiras que não havia autorizado. O banco, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, atribuindo à autora a responsabilidade pela fraude, em razão de ter fornecido suas credenciais a terceiro. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Além disso, diante da natureza consumerista da relação, mostra-se aplicável o art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta vulnerabilidade da consumidora. No entanto, a instituição financeira não produziu elementos capazes de demonstrar que os contratos de empréstimo foram efetivamente celebrados pela autora ou que houve manifestação válida de sua vontade. Limitou-se a apresentar registros e telas sistêmicas que demonstram a existência das operações, mas não comprovam, por si sós, a autoria das contratações ou a regularidade da manifestação de vontade da consumidora. A circunstância de as operações terem sido realizadas mediante utilização de cartão e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a autora é idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo. Segundo a narrativa não infirmada por prova em sentido contrário, a fraude teve início no interior da própria agência bancária, mediante a atuação de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição e ofereceu auxílio à consumidora. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir integralmente à autora os riscos decorrentes da fraude, especialmente quando o evento ocorreu dentro do estabelecimento bancário e envolveu pessoa que, aparentemente, circulava livremente no setor de atendimento e se apresentava como funcionário da instituição. A instituição financeira possui o dever de assegurar a segurança das operações realizadas em suas dependências e de adotar mecanismos aptos a impedir ou, ao menos, dificultar a atuação de terceiros fraudadores. A permissão para que indivíduo se passe por funcionário do banco e aborde clientes dentro da agência constitui circunstância inserida no risco próprio da atividade bancária. A propósito, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido: ACORDÃO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME [...]. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade das instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A. e PagSeguro Internet S.A., pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência de golpe praticado por terceiro, mediante indução da vítima a realizar transferências via PIX. RAZÕES DE DECIDIR O golpe foi praticado por terceiro, configurando fortuito externo. A Autora realizou as transferências de forma voluntária, com uso de suas credenciais de segurança. As instituições financeiras atuaram como meras intermediadoras do pagamento. Não há provas de falha na segurança ou negligência dos bancos que contribuíram diretamente para o prejuízo. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando há culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. A parte Autora não comprovou nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido. Não há comprovação de danos morais extraordinários. [...]. (TJ-BA - Apelação: 8006397-36.2024.8.05.0113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) Assim, ainda que a autora tenha entregado o cartão e informado a senha ao fraudador, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza culpa exclusiva da consumidora, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade e do fato de a abordagem ter ocorrido dentro da agência, por indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição. Não se trata, portanto, de fato completamente estranho à atividade bancária, mas de evento relacionado ao próprio risco do empreendimento, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Desse modo, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha efetivamente celebrado os contratos impugnados, impõe-se reconhecer a inexistência das contratações e a inexigibilidade dos respectivos débitos, inclusive daqueles decorrentes de operações correlatas originadas do mesmo evento fraudulento. Reconhecida a inexistência dos contratos, são devidos à autora os valores indevidamente descontados de sua conta e de seu benefício previdenciário. No caso concreto, contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo, má-fé ou violação deliberada à boa-fé objetiva. A cobrança decorreu de fraude praticada por terceiro, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança do serviço, justifica, quanto à forma de restituição, a devolução simples dos valores indevidamente descontados, limitada ao prejuízo efetivamente comprovado (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001058-80.2025.8.05.0120, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/08/2025). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Embora a fraude bancária não gere, por si só, dano moral em toda hipótese, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, idosa, analfabeta e aposentada rural, foi vítima de fraude praticada no interior da agência bancária, resultando em empréstimos não contratados e descontos mensais de R$ 656,07 sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo. A indevida redução de verba de natureza alimentar, em contexto de especial vulnerabilidade da consumidora, configura lesão que excede o mero dissabor e enseja reparação. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, diante do reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo impugnados, não subsiste fundamento para a pretensão formulada pelo réu em pedido contraposto, consistente na restituição de R$ 11.008,54. Com efeito, os extratos bancários indicam que os valores decorrentes das operações fraudulentas foram imediatamente movimentados por terceiros, não havendo demonstração de que tenham sido efetivamente usufruídos ou incorporados ao patrimônio da autora. Assim, ausente proveito econômico da autora e inexistindo enriquecimento sem causa, impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto, sem prejuízo de eventual pretensão do réu em face dos responsáveis pela fraude, pelas vias processuais adequadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo registrados sob os nºs 350108949, 350207370, 350207377, 350303433, 350327588 e 352003941 (ID 47361035), declarando-se inexigíveis os respectivos débitos; CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados ou cobrados em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, incidentes sobre sua conta corrente ou benefício previdenciário, atualizado pela SELIC (que já engloba juros e correção) a contar da data do efetivo desembolso. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da data da assinatura desta sentença, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com art. 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito

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