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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000404-22.2025.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: ADRIANA DE JESUS ROCHA Advogado(s): ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA70339), NATALIA MENDONCA DOS SANTOS (OAB:BA78948) REU: JOSE HENRIQUE DE CASTRO COSTA e outros (2) Advogado(s): MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ADRIANA DE JESUS ROCHA em face de UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (HOSPITAL UNIMEC), JOSÉ HENRIQUE DE CASTRO COSTA, EMANUEL CARVALHO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. A demanda foi originariamente distribuída perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, sob o nº 1017137-43.2024.4.01.3307, em razão da inclusão da União no polo passivo. Após decisão que excluiu o ente federal e declarou a incompetência absoluta daquele juízo (ID 519973851 - Págs. 36/38), os autos foram remetidos a esta Comarca de Tremedal. Recebidos os autos, foi acolhida a competência deste Juízo Estadual, determinada a exclusão da União no sistema e deferida a gratuidade da justiça (ID 520538414). Por meio da decisão de ID 557379518, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a qualificação e indicar o endereço do réu Dr. Emanuel Carvalho. Em 18/06/2026, a demandante apresentou petição informando que o requerido exerce suas funções médicas no Hospital UNIMEC, indicando o endereço profissional da pessoa jurídica e requerendo sua citação nesse local, além de pleitear a realização de audiência por videoconferência (ID 565522856). Não obstante a petição apresentada, sobreveio a decisão de ID 565292844, proferida em 08/07/2026, que considerou a autora inerte, indeferiu a petição inicial em relação a Emanuel Carvalho e julgou extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ele, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da indisponibilidade de pauta, revogou a designação prévia da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus remanescentes para contestar (ID 565292844). Expedida carta precatória citatória (ID 568604802 e ID 569149455), o CEJUSC de Vitória da Conquista acostou termo de audiência informando a ausência das partes no ato que havia sido revogado (ID 569486783). A autora protocolou pedido de reconsideração (ID 569838374), apontando erro de premissa fática na decisão de ID 565292844, uma vez que atendeu à determinação judicial antes da prolação do ato extintivo, pugnando pela reinclusão de Emanuel Carvalho no polo passivo e pela expedição de mandado de citação em seu endereço profissional, bem como pelo afastamento de quaisquer penalidades decorrentes da audiência formalmente aberta após revogação expressa. O réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contestação (ID 573479916), arguindo preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) incompetência territorial do foro da Comarca de Tremedal, pugnando pela remessa a Vitória da Conquista; c) inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos materiais por falta de documentos indispensáveis. No mérito, alegou prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), ausência de erro médico e nexo causal, risco inerente ao procedimento cirúrgico (fístula vesicovaginal como complicação conhecida), excesso indenizatório com bis in idem entre danos morais e estéticos, ausência de prova cabal dos danos materiais e aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros (EC nº 113/2021). O réu JOSÉ HENRIQUE DE CASTRO COSTA ofereceu contestação (ID 574502687), suscitando preliminares de: a) incompetência territorial e conexão com a ação nº 8005126-57.2025.8.05.0274, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista; b) ilegitimidade passiva do médico assistente em razão da prestação do serviço público de saúde pelo SUS. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico ou culpa profissional, afirmando que a fístula vesicovaginal constitui evento iatrogênico conhecido na literatura, impugnou o montante indenizatório e protestou por perícia médica. A ré UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (HOSPITAL UNIMEC) contestou o feito (ID 574502691), arguindo preliminar de incompetência territorial e conexão com o processo nº 8005126-57.2025.8.05.0274. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento hospitalar e dos atos cirúrgicos, a ausência de defeito na prestação do serviço e de culpa médica, impugnou os danos e valores pleiteados e requereu a produção de prova pericial técnica. A Secretaria certificou a juntada das contestações, do termo de audiência e do pedido de reconsideração, fazendo os autos conclusos (ID 574877809). Decido. Do Erro de Premissa Fática e do Pedido de Reconsideração Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de erro de premissa fática na prolação da decisão interlocutória de ID 565292844. Com efeito, a decisão de ID 557379518 assinalou à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, indicando endereço ou dados para viabilizar a citação do réu Dr. Emanuel Carvalho. Em 18/06/2026, portanto antes da prolação da decisão extintiva de 08/07/2026, a parte autora protocolizou a petição de ID 565522856, na qual esclareceu não dispor dos dados pessoais privativos do demandado, mas forneceu expressamente o local certo de sua atuação profissional, requerendo sua citação na sede da corré UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (Hospital UNIMEC), situada na Rua Góes Calmon, nº 335, Centro, Vitória da Conquista/BA (ID 565522856). A despeito dessa manifestação tempestiva, o pronunciamento judicial de ID 565292844 fundou-se na premissa de inércia da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito em face de Emanuel Carvalho, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pessoa física pode ser validamente citada em seu local de trabalho habitual ou onde quer que seja encontrada. A indicação precisa do estabelecimento hospitalar privado no qual o médico atua, inclusive integrando o nosocômio o polo passivo da presente relação processual, consubstancia elemento suficiente para viabilizar a tentativa de citação pessoal do demandado. Ademais, vigem no sistema processual civil os princípios fundamentais da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), de modo que a extinção anômala do processo representa providência de absoluta excepcionalidade, descabida quando a parte cumpre a diligência ao seu alcance. Por tais razões, impõe-se exercer o juízo de retratação para reconsiderar e revogar o capítulo da decisão de ID 565292844 que indeferiu a inicial e extinguiu o feito em relação a EMANUEL CARVALHO, determinando a sua reintegração imediata ao polo passivo da demanda e a expedição de mandado citatório para o seu endereço profissional. Do Termo de Audiência do CEJUSC Verifica-se que a decisão proferida em 08/07/2026 (ID 565292844) revogou expressamente a designação da audiência preliminar de conciliação diante da indisponibilidade de pauta certificada pela serventia. Não obstante, o ato permaneceu agendado no sistema eletrônico do CEJUSC de Vitória da Conquista e foi formalmente aberto em 14/07/2026, gerando o termo de audiência de ID 569486783. Tratando-se de ato praticado após revogação judicial expressa e antes mesmo do cumprimento dos mandados de citação dos réus (expedidos em 13/07/2026), o não comparecimento das partes decorreu do cancelamento formal do ato. Por conseguinte, declara-se a inexistência de quaisquer efeitos processuais prejudiciais decorrentes da ausência das partes na audiência de 14/07/2026, restando afastada qualquer penalidade, preclusão ou imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Das Providências Preliminares, Contraditório e Manifestação sobre as Contestações Citados os demandados remanescentes, foram apresentadas tempestivas peças de bloqueio pelo Município de Vitória da Conquista (ID 573479916), pelo Dr. José Henrique de Castro Costa (ID 574502687) e pelo Hospital UNIMEC (ID 574502691). Nas peças contestatórias, os requeridos suscitaram relevantes questões preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), tais como ilegitimidade passiva ad causam do Município e do médico assistente, incompetência territorial deste Juízo de Tremedal para processar o feito, conexão com ação em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista e inépcia parcial da petição inicial, além de matérias de defesa indireta e prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 350 e 351, que: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. De igual modo, tendo os réus colacionado documentos e formulado impugnações documentais e fáticas específicas, deve ser assegurada a manifestação da parte contrária, ex vi do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa, positivadas nos arts. 9º e 10 do CPC, impõem que a demandante seja formalmente intimada para exercer o direito de réplica e refutar todas as matérias preliminares, prejudiciais, documentais e de mérito invocadas pelos contestantes antes de qualquer pronunciamento judicial saneador ou extintivo. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela autora (ID 569838374) e, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO E REVOGO a decisão de ID 565292844 exclusivamente no ponto em que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face de EMANUEL CARVALHO; b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata reinclusão de EMANUEL CARVALHO no polo passivo da presente demanda no sistema PJe; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO em face do réu EMANUEL CARVALHO, a ser cumprido no endereço profissional da UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (Hospital UNIMEC), situado na Rua Góes Calmon, nº 335, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-400 (ID 565522856), para que tome ciência dos termos da presente ação (cuja cópia da petição inicial deve acompanhar o expediente) e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se o Oficial de Justiça de que poderá colher informações perante a administração do nosocômio acerca dos dias e horários de atendimento do profissional, caso não localizado no primeiro ato; d) DECLARO A INEFICÁCIA PROCESSUAL do termo de audiência de ID 569486783, afastando expressamente qualquer aplicação de penalidade, multa ou preclusão às partes decorrente do não comparecimento ao ato que já se encontrava previamente revogado; e) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente RÉPLICA às contestações de ID 573479916, ID 574502687 e ID 574502691, manifestando-se pormenorizadamente sobre todas as preliminares arguidas (ilegitimidade passiva, incompetência territorial, conexão e inépcia da inicial), bem como sobre as prejudiciais, documentos juntados e defesas indiretas de mérito, com fulcro nos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo da réplica e aperfeiçoada a citação do corréu Emanuel Carvalho com a apresentação de sua resposta (ou decurso de prazo), retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado (art. 353 e seguintes do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Tremedal/BA, data registrada no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000404-22.2025.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: ADRIANA DE JESUS ROCHA Advogado(s): ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA70339), NATALIA MENDONCA DOS SANTOS (OAB:BA78948) REU: JOSE HENRIQUE DE CASTRO COSTA e outros (2) Advogado(s): MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ADRIANA DE JESUS ROCHA em face de UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (HOSPITAL UNIMEC), JOSÉ HENRIQUE DE CASTRO COSTA, EMANUEL CARVALHO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. A demanda foi originariamente distribuída perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, sob o nº 1017137-43.2024.4.01.3307, em razão da inclusão da União no polo passivo. Após decisão que excluiu o ente federal e declarou a incompetência absoluta daquele juízo (ID 519973851 - Págs. 36/38), os autos foram remetidos a esta Comarca de Tremedal. Recebidos os autos, foi acolhida a competência deste Juízo Estadual, determinada a exclusão da União no sistema e deferida a gratuidade da justiça (ID 520538414). Por meio da decisão de ID 557379518, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a qualificação e indicar o endereço do réu Dr. Emanuel Carvalho. Em 18/06/2026, a demandante apresentou petição informando que o requerido exerce suas funções médicas no Hospital UNIMEC, indicando o endereço profissional da pessoa jurídica e requerendo sua citação nesse local, além de pleitear a realização de audiência por videoconferência (ID 565522856). Não obstante a petição apresentada, sobreveio a decisão de ID 565292844, proferida em 08/07/2026, que considerou a autora inerte, indeferiu a petição inicial em relação a Emanuel Carvalho e julgou extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ele, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da indisponibilidade de pauta, revogou a designação prévia da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus remanescentes para contestar (ID 565292844). Expedida carta precatória citatória (ID 568604802 e ID 569149455), o CEJUSC de Vitória da Conquista acostou termo de audiência informando a ausência das partes no ato que havia sido revogado (ID 569486783). A autora protocolou pedido de reconsideração (ID 569838374), apontando erro de premissa fática na decisão de ID 565292844, uma vez que atendeu à determinação judicial antes da prolação do ato extintivo, pugnando pela reinclusão de Emanuel Carvalho no polo passivo e pela expedição de mandado de citação em seu endereço profissional, bem como pelo afastamento de quaisquer penalidades decorrentes da audiência formalmente aberta após revogação expressa. O réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contestação (ID 573479916), arguindo preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) incompetência territorial do foro da Comarca de Tremedal, pugnando pela remessa a Vitória da Conquista; c) inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos materiais por falta de documentos indispensáveis. No mérito, alegou prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), ausência de erro médico e nexo causal, risco inerente ao procedimento cirúrgico (fístula vesicovaginal como complicação conhecida), excesso indenizatório com bis in idem entre danos morais e estéticos, ausência de prova cabal dos danos materiais e aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros (EC nº 113/2021). O réu JOSÉ HENRIQUE DE CASTRO COSTA ofereceu contestação (ID 574502687), suscitando preliminares de: a) incompetência territorial e conexão com a ação nº 8005126-57.2025.8.05.0274, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista; b) ilegitimidade passiva do médico assistente em razão da prestação do serviço público de saúde pelo SUS. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico ou culpa profissional, afirmando que a fístula vesicovaginal constitui evento iatrogênico conhecido na literatura, impugnou o montante indenizatório e protestou por perícia médica. A ré UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (HOSPITAL UNIMEC) contestou o feito (ID 574502691), arguindo preliminar de incompetência territorial e conexão com o processo nº 8005126-57.2025.8.05.0274. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento hospitalar e dos atos cirúrgicos, a ausência de defeito na prestação do serviço e de culpa médica, impugnou os danos e valores pleiteados e requereu a produção de prova pericial técnica. A Secretaria certificou a juntada das contestações, do termo de audiência e do pedido de reconsideração, fazendo os autos conclusos (ID 574877809). Decido. Do Erro de Premissa Fática e do Pedido de Reconsideração Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de erro de premissa fática na prolação da decisão interlocutória de ID 565292844. Com efeito, a decisão de ID 557379518 assinalou à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, indicando endereço ou dados para viabilizar a citação do réu Dr. Emanuel Carvalho. Em 18/06/2026, portanto antes da prolação da decisão extintiva de 08/07/2026, a parte autora protocolizou a petição de ID 565522856, na qual esclareceu não dispor dos dados pessoais privativos do demandado, mas forneceu expressamente o local certo de sua atuação profissional, requerendo sua citação na sede da corré UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (Hospital UNIMEC), situada na Rua Góes Calmon, nº 335, Centro, Vitória da Conquista/BA (ID 565522856). A despeito dessa manifestação tempestiva, o pronunciamento judicial de ID 565292844 fundou-se na premissa de inércia da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito em face de Emanuel Carvalho, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pessoa física pode ser validamente citada em seu local de trabalho habitual ou onde quer que seja encontrada. A indicação precisa do estabelecimento hospitalar privado no qual o médico atua, inclusive integrando o nosocômio o polo passivo da presente relação processual, consubstancia elemento suficiente para viabilizar a tentativa de citação pessoal do demandado. Ademais, vigem no sistema processual civil os princípios fundamentais da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), de modo que a extinção anômala do processo representa providência de absoluta excepcionalidade, descabida quando a parte cumpre a diligência ao seu alcance. Por tais razões, impõe-se exercer o juízo de retratação para reconsiderar e revogar o capítulo da decisão de ID 565292844 que indeferiu a inicial e extinguiu o feito em relação a EMANUEL CARVALHO, determinando a sua reintegração imediata ao polo passivo da demanda e a expedição de mandado citatório para o seu endereço profissional. Do Termo de Audiência do CEJUSC Verifica-se que a decisão proferida em 08/07/2026 (ID 565292844) revogou expressamente a designação da audiência preliminar de conciliação diante da indisponibilidade de pauta certificada pela serventia. Não obstante, o ato permaneceu agendado no sistema eletrônico do CEJUSC de Vitória da Conquista e foi formalmente aberto em 14/07/2026, gerando o termo de audiência de ID 569486783. Tratando-se de ato praticado após revogação judicial expressa e antes mesmo do cumprimento dos mandados de citação dos réus (expedidos em 13/07/2026), o não comparecimento das partes decorreu do cancelamento formal do ato. Por conseguinte, declara-se a inexistência de quaisquer efeitos processuais prejudiciais decorrentes da ausência das partes na audiência de 14/07/2026, restando afastada qualquer penalidade, preclusão ou imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Das Providências Preliminares, Contraditório e Manifestação sobre as Contestações Citados os demandados remanescentes, foram apresentadas tempestivas peças de bloqueio pelo Município de Vitória da Conquista (ID 573479916), pelo Dr. José Henrique de Castro Costa (ID 574502687) e pelo Hospital UNIMEC (ID 574502691). Nas peças contestatórias, os requeridos suscitaram relevantes questões preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), tais como ilegitimidade passiva ad causam do Município e do médico assistente, incompetência territorial deste Juízo de Tremedal para processar o feito, conexão com ação em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista e inépcia parcial da petição inicial, além de matérias de defesa indireta e prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 350 e 351, que: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. De igual modo, tendo os réus colacionado documentos e formulado impugnações documentais e fáticas específicas, deve ser assegurada a manifestação da parte contrária, ex vi do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa, positivadas nos arts. 9º e 10 do CPC, impõem que a demandante seja formalmente intimada para exercer o direito de réplica e refutar todas as matérias preliminares, prejudiciais, documentais e de mérito invocadas pelos contestantes antes de qualquer pronunciamento judicial saneador ou extintivo. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela autora (ID 569838374) e, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO E REVOGO a decisão de ID 565292844 exclusivamente no ponto em que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face de EMANUEL CARVALHO; b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata reinclusão de EMANUEL CARVALHO no polo passivo da presente demanda no sistema PJe; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO em face do réu EMANUEL CARVALHO, a ser cumprido no endereço profissional da UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (Hospital UNIMEC), situado na Rua Góes Calmon, nº 335, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-400 (ID 565522856), para que tome ciência dos termos da presente ação (cuja cópia da petição inicial deve acompanhar o expediente) e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se o Oficial de Justiça de que poderá colher informações perante a administração do nosocômio acerca dos dias e horários de atendimento do profissional, caso não localizado no primeiro ato; d) DECLARO A INEFICÁCIA PROCESSUAL do termo de audiência de ID 569486783, afastando expressamente qualquer aplicação de penalidade, multa ou preclusão às partes decorrente do não comparecimento ao ato que já se encontrava previamente revogado; e) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente RÉPLICA às contestações de ID 573479916, ID 574502687 e ID 574502691, manifestando-se pormenorizadamente sobre todas as preliminares arguidas (ilegitimidade passiva, incompetência territorial, conexão e inépcia da inicial), bem como sobre as prejudiciais, documentos juntados e defesas indiretas de mérito, com fulcro nos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo da réplica e aperfeiçoada a citação do corréu Emanuel Carvalho com a apresentação de sua resposta (ou decurso de prazo), retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado (art. 353 e seguintes do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Tremedal/BA, data registrada no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito