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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-03.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: GIOMARIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s): EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO (OAB:BA74173) REU: JOZENIR ARAUJO REIS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se dos autos que, em audiência de conciliação (ID 555053878), as partes, plenamente capazes e devidamente identificadas, celebraram transação para pôr fim à controvérsia originada da presente cobrança, fixando o valor a ser adimplido, o cronograma de parcelamento e a forma de pagamento, conferindo-se recíproca e total quitação. Versando o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis e atendidas as formalidades legais pertinentes à manifestação de vontade, a homologação do acordo é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no termo de audiência de ID 555053878, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil c/c o artigo 57 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal implicitamente decorrente da autocomposição, determinando a certidão imediata do trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação no prazo pactuado. Em caso de inadimplemento, caberá à credora a deflagração da execução do título executivo judicial ora constituído nestes mesmos autos. Cumprido integralmente o avençado ou decorrido o prazo final sem manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-03.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: GIOMARIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s): EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO (OAB:BA74173) REU: JOZENIR ARAUJO REIS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se dos autos que, em audiência de conciliação (ID 555053878), as partes, plenamente capazes e devidamente identificadas, celebraram transação para pôr fim à controvérsia originada da presente cobrança, fixando o valor a ser adimplido, o cronograma de parcelamento e a forma de pagamento, conferindo-se recíproca e total quitação. Versando o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis e atendidas as formalidades legais pertinentes à manifestação de vontade, a homologação do acordo é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no termo de audiência de ID 555053878, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil c/c o artigo 57 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal implicitamente decorrente da autocomposição, determinando a certidão imediata do trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação no prazo pactuado. Em caso de inadimplemento, caberá à credora a deflagração da execução do título executivo judicial ora constituído nestes mesmos autos. Cumprido integralmente o avençado ou decorrido o prazo final sem manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias após a última parcela, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito