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8000403-95.2026.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000403-95.2026.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: IVANETE ALMEIDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182), LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO (OAB:BA33910) REU: MUNICÍPIO DE PIRITIBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por IVANETE ALMEIDA DOS SANTOS em face do Município de Piritiba (ID 557338357), por meio da qual a autora postula indenização por danos morais sob o argumento de ter sofrido prejuízos de ordem moral decorrentes de prejuízos de supostamente vivenciados após sua aprovação e posterior afastamento das funções públicas decorrentes do Concurso Público regido pelo Município. Na peça inaugural, a autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 557338357). Ao compulsar o conjunto probatório anexado à exordial, constata-se a inidoneidade temporal dos comprovantes de renda acostados para fins de aferição da contemporânea situação socioeconômica da demandante. Com efeito, o comprovante anexado sob o ID 557342569 refere-se à competência de junho de 2018; o demonstrativo sob o ID 557342570 remonta a abril de 2008; e o documento de ID 557342572 registra competência do mês de janeiro de 2009. Trata-se, portanto, de documentos acentuadamente pretéritos em relação ao ano corrente de 2026, revelando-se imprestáveis para retratar a higidez e a extensão dos rendimentos atuais auferidos pela requerente. Desse modo, a determinação de emenda revela-se cogente, em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos: a) Extratos bancários ou faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou na condição de isenta, comprovante da situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal ou outro documento hábil que demonstre tal condição; Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado, ou a apresentação de documentação que não se mostre suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, implicará o indeferimento do benefício pleiteado. Caso opte por eximir-se de tal ônus, recolha as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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