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8000403-65.2022.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000403-65.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: NIVALDO FELIX DOS SANTOS Advogado(s): MARILAN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA61738) EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB:DF17380) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por NIVALDO FELIX DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando o recebimento da quantia fixada no título executivo judicial de ID 512450837, devidamente retificado pela decisão de embargos de declaração de ID 526358507. A parte executada foi formalmente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de ID 539006668, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/01/2026 (ID 539672053). Transcorrido o prazo legal, não houve a comprovação do pagamento voluntário nem a apresentação de impugnação, razão pela qual a parte exequente requereu a utilização de meios eletrônicos para bloqueio de valores (ID 529608905). 2. FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento da obrigação de pagar no prazo estipulado atrai a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. Com efeito, diante da inércia da parte devedora e do descumprimento da obrigação, o artigo 523, § 3º, do CPC determina a expedição de mandado de penhora e avaliação. Nesse cenário, o sistema SISBAJUD apresenta-se como a ferramenta mais eficaz para garantir a efetividade da execução, respeitando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, como prioridade absoluta. Ademais, a medida encontra respaldo no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), uma vez que o bloqueio de ativos financeiros é o meio menos gravoso e mais célere para a satisfação do crédito alimentar e indenizatório reconhecido judicialmente. Ressalte-se que a inércia após a intimação para pagamento via RPV reforça a necessidade da medida coercitiva eletrônica. Portanto, diante do inadimplemento e da ausência de nomeação de outros bens à penhora pela executada, a constrição eletrônica de valores via SISBAJUD é medida necessária para evitar o prolongamento desnecessário do processo e garantir o cumprimento da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a APLICAÇÃO DA a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) a realização imediata de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS da parte executada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CNPJ nº 05.437.257/0001-29), via sistema SISBAJUD, abrangendo o valor nominal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c) a TRANSFERÊNCIA imediata dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo; d) a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência do bloqueio e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC), ressaltando que o prazo para impugnação já se iniciou após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Cumpra-se com urgência. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

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