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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-35.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PONTUAL ESPACO PUBLICITARIO LTDA Advogado(s): KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA APELADO: DAIANE SAMPAIO NEIVA e outros Advogado(s):CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE FALECIDO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, decorrentes da publicação não autorizada da imagem de menor falecido associada à notícia de seu homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a regularidade do preparo recursal recolhido em dobro após determinação do relator; b) se a liberdade de imprensa afasta a necessidade de autorização para o uso da imagem de menor de idade falecido em circunstâncias violentas; c) a configuração do dano moral presumido pela exposição indevida da imagem; e d) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, constata-se a regularidade do preparo recursal, cujo recolhimento em dobro foi efetuado pela apelante no prazo legal após determinação desta relatoria, afastando-se a pena de deserção. 4. No mérito, a liberdade de informação e de imprensa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente quando envolve a imagem e a dignidade de menor de idade, sob a proteção do princípio do melhor interesse. 5. A divulgação de fotografia de adolescente vítima de homicídio violento, acompanhada de seu nome completo e idade, sem a expressa autorização de sua genitora, ultrapassa o mero direito de informar e configura ato ilícito. 6. O uso não autorizado de imagem de menor em contexto de morte trágica gera dano moral presumido à genitora, que sofre abalo emocional e dor adicionais. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem mostra-se proporcional à gravidade da ofensa, ao expressivo alcance das redes sociais da apelante e ao caráter pedagógico da medida, devendo ser integralmente mantido. 8. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando estes já foram arbitrados no limite máximo de 20% na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "O recolhimento tempestivo do preparo em dobro afasta a deserção recursal; A publicação de imagem de adolescente falecido de forma violenta em matéria jornalística, sem autorização dos representantes legais, configura ato ilícito ensejador de danos morais presumidos à genitora." Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos IX e X, e 227 da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; e artigos 4º, 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8040032-29.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000402-35.2023.8.05.0062, em que figuram como apelante PONTUAL ESPAÇO PUBLICITÁRIO LTDA - BLOG DO VALENTE e como apelada DAIANE SAMPAIO NEIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08