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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-03.2021.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTERESSADO: ANDRE LUIS SANTOS CARDOSO Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), REBECCA ARAGAO GUERRA E GUERRA (OAB:BA75841) INTERESSADO: ISMAEL ANTONIO DE NOVAIS Advogado(s): FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Alternativa cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDRÉ LUIS SANTOS CARDOSO em face de ISMAEL ANTONIO DE NOVAIS. O Autor alega na exordial (ID 110015999) que adquiriu um caminhão Volkswagen 13.180, ano 2006/2007, placa MVI 2225, anunciado no site OLX. Afirma ter negociado por aplicativo de mensagens com a pessoa de nome "Roberto", acertando o valor de R$ 44.800,00 e realizando a vistoria presencial no município de Maracás/BA. Sustenta que o Réu, proprietário registrado do bem, esteve presente na vistoria e assinou o Documento Único de Transferência (DUT) em cartório (ID 110017812). Noticia ter realizado a transferência bancária para a conta indicada por "Roberto" e que, após o pagamento, o Réu se recusou a entregar o veículo sob a alegação de não ter recebido o dinheiro, culminando na apreensão do bem pela autoridade policial (ID 110017839). Requer a entrega do veículo ou a restituição de R$ 44.800,00, além do pagamento de R$ 21.488,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida ao Autor (ID 110367253). O Réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 192761344). No mérito, sustenta que anunciou o veículo por R$ 75.000,00 e foi contactado por "Roberto", o qual afirmou que enviaria um comprador e o orientou a não tratar de valores presencialmente. Aduz ter assinado o DUT sob pressão e que, ao verificar na agência bancária que o valor não fora creditado em sua conta, acionou a Polícia Militar. Sustenta ter sido vítima de estelionato e aponta a culpa exclusiva do Autor ao depositar valores em conta de terceiro. Em reconvenção, pugna pela devolução do caminhão, bem como pela condenação do Autor ao pagamento de R$ 21.488,00 a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais. O Autor/Reconvindo apresentou Réplica (ID 232353184), reeditando os fundamentos da exordial. Intimado para contestar a reconvenção (ID 503861954 e ID 504589235), o Autor/Reconvindo quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 523500097. Realizada audiência perante o CEJUSC (ID 557241657), a conciliação restou frustrada. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 558595925), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 559422471), enquanto o Réu manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para o desfecho da lide, restando preclusa a dilação probatória diante da concordância do Autor e da inércia do Réu. A controvérsia centra-se na validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor atingido pelo denominado "Golpe do OLX" ou "Golpe do Intermediário", em que terceiro estelionatário intercepta a comunicação entre vendedor e comprador, criando anúncios clonados e induzindo ambos a erro. O Código Civil estabelece em seu art. 481 que o contrato de compra e venda obriga o vendedor a transferir o domínio de certa coisa e o comprador a pagar certo preço em dinheiro. Ademais, o art. 308 do mesmo diploma legal disciplina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não ter eficácia liberatória. É cediço que o CPC estabelece, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). Excepcionalmente, haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da previsão legal ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir a distribuição estática, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§ 1º), desde que não gere situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2º). Por fim, é possível a distribuição do ônus da prova por convenção das partes, salvo em hipótese de direito indisponível da parte ou de tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§ 3º). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o negócio jurídico atinente à compra e venda do caminhão encontra-se eivado de vício de consentimento derivado do dolo de terceiro (art. 148 do Código Civil), além de ter havido conduta negligente e imprudente de ambas as partes que contribuiu decisivamente para a consumação do estelionato. O Autor/Reconvindo agiu com manifesta imprudência ao transacionar veículo cujo valor de mercado na Tabela FIPE alcançava R$ 70.212,00 (ID 192761350) pelo montante de R$ 44.800,00 (cerca de 63% do valor de mercado) e ao efetuar o depósito bancário do preço em conta de titularidade de Alex Lopes da Silva, pessoa totalmente estranha à relação contratual e sem qualquer procuração ou autorização do proprietário registrado (ID 110017812). O comprador descumpriu o dever elementar de cautela ao não confirmar diretamente com o proprietário a titularidade do favorecido da conta receptora. Por sua vez, o Réu/Reconveniente atuou com nítida negligência ao anuir com a narrativa do fraudador no sentido de omitir o valor da venda perante o comprador e, precipuamente, ao assinar o Documento Único de Transferência (DUT) em cartório com firma reconhecida por autenticidade (ID 110017812) sem antes certificar-se do efetivo ingresso do numerário em sua conta corrente. A entrega voluntária do documento de transferência assinado gerou a legítima expectativa no comprador quanto ao aperfeiçoamento do negócio, viabilizando o arremate da fraude perpetrada pelo estelionatário. Assim, configurada a culpa concorrente dos litigantes (art. 945 do Código Civil), imperiosa é a declaração de anulação do negócio jurídico viciado, com o retorno das partes ao status quo ante no que tange à propriedade do bem, impondo-se a consolidação e restituição da posse e propriedade do veículo ao Réu/Reconveniente Ismael Antonio de Novais. Lado outro, diante da responsabilidade compartilhada no evento danoso, o prejuízo financeiro apurado de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais) decorrente do numerário direcionado ao estelionatário deve ser rateado em proporção igualitária (50% para cada litigante), devendo o Réu/Reconveniente ressarcir ao Autor/Reconvindo a quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais). Outro não é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL - "OLX" - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR - DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE - CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA O PREJUÍZO. Restando demonstrado nos autos que, ainda que não intencionalmente, tanto o autor quanto a ré contribuíram para a prática do golpe, configurando concorrência de culpas, a condenação de cada parte ao pagamento da metade do prejuízo é medida que se impõe. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. GOLPE DA OLX. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. CONDUTA DO VENDEDOR QUE CONTRIBUIU PARA A FRAUDE. CULPA CONCORRENTE . 1. A compradora de veículo anunciado em redes sociais que não observa minimamente as regras de segurança atrai para si parte da culpa pelos prejuízos experimentados em decorrência do estelionato praticado por terceiro estranho à negociação, pois existente o dever de cautela. 2. Por outro lado, a conduta do vendedor se mostrou relevante para o êxito do golpe, pois recebeu a autora em sua residência para mostrar o veículo e seguiu as instruções do estelionatário para manter a autora em erro, afirmando que o intermediário era seu ex-cunhado . Além disso, a transferência do valor foi realizada, se não sob sua instrução, ao menos em sua presença. Configurada, assim, a culpa concorrente, devendo o prejuízo ser dividido igualmente entre as partes. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Condenado o recorrente às custas, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários de sucumbência. (TJ-DF 07005659320248070006 1922293, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) Conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), o índice legal de correção monetária é o IPCA. Complementando, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma material, define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA. Isso não quer dizer que se deve aplicar a SELIC e depois deduzir matematicamente o IPCA, mas sim que a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. O referido entendimento aplica-se ainda que os fatos sejam anteriores à Lei n. 14.905/2024: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Em caso de dano material contratual, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, em condenação ilíquida, são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por outro lado, em obrigações líquidas, a mora ocorre desde o inadimplemento (art. 397 do Código Civil). Assim, no período em que incidirem juros e correção monetária ao mesmo tempo, a SELIC será o único índice aplicado. Em relação aos pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes, a pretensão não merece acolhimento. A situação vivenciada decorreu de ato criminoso praticado por terceiro estelionatário, aliado ao descumprimento do dever de cautela por ambos os negociantes. Tratando-se de ilícito promovido por terceiro que a ambos lesou e decorrendo o entrevero de inobservância de deveres de diligência recíprocos, a hipótese configura mero aborrecimento e dissabor negocial, descabendo reparação por abalo de ordem moral. Igualmente, improcedem os pedidos de lucros cessantes deduzidos pelo Autor e pelo Réu. A condenação a título de lucros cessantes exige prova escorreita e estreme de dúvidas quanto aos ganhos concretos e certos frustrados em razão do evento danoso. Meras estimativas, expectativas hipotéticas ou demonstrativos de renda anterior (CTPS e contracheques antigos) não se prestam a comprovar prejuízo material futuro, descabendo indenização sob tal rubrica a qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção para: a) Declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo marca Volkswagen, modelo 13.180, ano 2006/2007, RENAVAM 00900758813, placa MVI 2225, bem como da autorização de transferência (DUT de ID 110017812), determinando a consolidação da propriedade e a restituição da posse do bem em favor de ISMAEL ANTONIO DE NOVAIS, com a expedição de ofício à Delegacia Territorial de Polícia de Maracás/BA para liberação do caminhão ao proprietário; b) Reconhecer a culpa concorrente das partes na concretização da fraude e, em consequência, determinar o rateio proporcional das perdas materiais no montante de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), condena-se o Réu/Reconveniente ISMAEL ANTONIO DE NOVAIS a pagar ao Autor/Reconvindo ANDRÉ LUIS SANTOS CARDOSO a quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo sofrido, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, incidindo unicamente a SELIC desde a data dos fatos; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes formulados por ANDRÉ LUIS SANTOS CARDOSO; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes formulados por ISMAEL ANTONIO DE NOVAIS. Diante da sucumbência recíproca das partes tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno Autor e Réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencido (danos morais e lucros cessantes pleiteados na inicial). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação imposta na alínea "b" do dispositivo, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (ID 110367253 e ID 192761344), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas, se devidas. Não recolhidas as custas, remeta-se a documentação necessária à SCR, e arquivem-se os autos com baixa. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito