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Processo 8000401-03.2022.8.05.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000401-03.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: USINA DE BENEFICIAMENTO LATICINIO MANDACARU LTDA - ME e outros Advogado(s): ELIO PEREIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:BA38797), JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) REU: Q'SABOR LEITE E DERIVADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos. Conforme certificado no Id 556237527, encontra-se impossibilitada, no momento, a designação de audiência de conciliação, em razão de estar em andamento a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Unidade Judiciária, inexistindo, ademais, conciliador ou juiz leigo nesta Comarca. Considerando que o feito foi ajuizado em setembro de 2022 e que a manutenção de sua paralisação até a conclusão da instalação do CEJUSC não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado o prosseguimento do feito independentemente da realização da audiência conciliatória neste momento. Ressalte-se que a dispensa do ato, diante da impossibilidade material certificada nos autos, não impede eventual composição entre as partes no curso do processo, podendo a autocomposição ser estimulada e homologada a qualquer tempo. Assim, sem prejuízo das demais determinações constantes da decisão de Id 371991563, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação. Citem-se os réus Q'SABOR LEITE E DERIVADOS LTDA, ALESSANDRO MENDES DOS REIS e BRUNA SILVA REIS para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais em que tais efeitos não se operam. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do estado do processo e ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000401-03.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: USINA DE BENEFICIAMENTO LATICINIO MANDACARU LTDA - ME e outros Advogado(s): ELIO PEREIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:BA38797), JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) REU: Q'SABOR LEITE E DERIVADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos. Conforme certificado no Id 556237527, encontra-se impossibilitada, no momento, a designação de audiência de conciliação, em razão de estar em andamento a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Unidade Judiciária, inexistindo, ademais, conciliador ou juiz leigo nesta Comarca. Considerando que o feito foi ajuizado em setembro de 2022 e que a manutenção de sua paralisação até a conclusão da instalação do CEJUSC não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado o prosseguimento do feito independentemente da realização da audiência conciliatória neste momento. Ressalte-se que a dispensa do ato, diante da impossibilidade material certificada nos autos, não impede eventual composição entre as partes no curso do processo, podendo a autocomposição ser estimulada e homologada a qualquer tempo. Assim, sem prejuízo das demais determinações constantes da decisão de Id 371991563, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação. Citem-se os réus Q'SABOR LEITE E DERIVADOS LTDA, ALESSANDRO MENDES DOS REIS e BRUNA SILVA REIS para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais em que tais efeitos não se operam. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do estado do processo e ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04

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