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8000400-43.2026.8.05.0197

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-43.2026.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: EVANGIVALDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182), LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO (OAB:BA33910) REU: MUNICÍPIO DE PIRITIBA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EVANGIVALDA DA SILVA SANTOS em face do Município de Piritiba (ID 557333872), por meio da qual a autora postula indenização por danos morais sob o argumento de ter sofrido prejuízos de ordem moral decorrentes de prejuízos de supostamente vivenciados após sua aprovação e posterior afastamento das funções públicas decorrentes do Concurso Público regido pelo Município. A petição inicial preenche os requisitos legais essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando hipótese de indeferimento liminar ou de improcedência de plano da pretensão autoral, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (ID 557333872). Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, constata-se a juntada da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 557333879), a qual goza de presunção de veracidade, bem como contracheque que demonstra a percepção de remuneração líquida inferior a dois salários mínimos no exercício do cargo de professora (ID 557333888) inexistindo elementos objetivos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais correspondentes. Desse modo, com fulcro nos arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte requerente. Considerando a natureza do litígio e o posicionamento institucional costumeiro da Fazenda Pública acerca da indisponibilidade do interesse público patrimonial em demandas indenizatórias, o que inviabiliza a obtenção de autocomposição imediata na fase inaugural, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura caso haja expressa manifestação de interesse pelas partes. Ante o exposto: a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (ID 557333872); b) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação do Município de Piritiba, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo em dobro conferido à Fazenda Pública municipal, a teor do disposto no art. 183, caput, c/c o art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Atribuo à presente força de mandado/ofício para todos os fins de direito. P.I.C. Piritiba, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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