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8000400-13.2026.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-13.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOAO CONSTANTINO DOS REIS Advogado(s): SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 578638844) em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a substituição das estruturas de madeira por postes de concreto armado no prazo de sessenta dias, sem ônus para o consumidor, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a concessionária embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que o laudo técnico não teria sido considerado, afirmando que a fiação e as estacas de madeira estariam situadas após o padrão de medição. Aduz, ainda, omissão quanto aos prazos regulatórios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, postulando a dilatação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. O recurso foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses legais está presente. A sentença embargada enfrentou, de maneira clara, explícita e pormenorizada, todos os argumentos defensivos e elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que aduz a embargante, o relatório de vistoria técnica e a tese de rede particular pós-medição foram expressamente examinados e rechaçados na fundamentação do julgado. Ficou expressamente consignado na decisão que a concessionária não pode se eximir do dever de fornecer serviço seguro e eficiente impondo ao consumidor a manutenção de extensões precárias com estacas de madeira decorrentes da excessiva distância do ponto de entrega, cabendo-lhe garantir a adequada infraestrutura de distribuição até a unidade consumidora. Do mesmo modo, a fixação do prazo de sessenta dias para cumprimento da obrigação foi devidamente fundamentada, sopesando a complexidade do serviço com o risco à segurança local. A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a reavaliação de teses já decididas, providência incabível em sede de embargos de declaração. Observa-se que a embargante utilizou a via recursal dos aclaratórios sem apontar qualquer vício real de omissão ou contradição, reproduzindo ipsis litteris as alegações de defesa que já haviam sido devidamente afastadas na sentença. Tal conduta revela o propósito manifestamente protelatório do recurso, postergando injustificadamente a eficácia da tutela jurisdicional concedida e o início do cumprimento da obrigação de segurança imposta. O dispositivo da sentença proferida no evento de ID 574709277 já havia advertido expressamente as partes de que o manejo indevido de embargos de declaração ensejaria a sanção processual respectiva. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Considerando a natureza manifestamente protelatória destes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Registre-se que eventual reiteração de embargos protelatórios resultará na elevação da multa a 10% do valor da causa nos termos da lei processual civil de regência. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-13.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOAO CONSTANTINO DOS REIS Advogado(s): SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 578638844) em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a substituição das estruturas de madeira por postes de concreto armado no prazo de sessenta dias, sem ônus para o consumidor, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a concessionária embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que o laudo técnico não teria sido considerado, afirmando que a fiação e as estacas de madeira estariam situadas após o padrão de medição. Aduz, ainda, omissão quanto aos prazos regulatórios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, postulando a dilatação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. O recurso foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias úteis, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses legais está presente. A sentença embargada enfrentou, de maneira clara, explícita e pormenorizada, todos os argumentos defensivos e elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que aduz a embargante, o relatório de vistoria técnica e a tese de rede particular pós-medição foram expressamente examinados e rechaçados na fundamentação do julgado. Ficou expressamente consignado na decisão que a concessionária não pode se eximir do dever de fornecer serviço seguro e eficiente impondo ao consumidor a manutenção de extensões precárias com estacas de madeira decorrentes da excessiva distância do ponto de entrega, cabendo-lhe garantir a adequada infraestrutura de distribuição até a unidade consumidora. Do mesmo modo, a fixação do prazo de sessenta dias para cumprimento da obrigação foi devidamente fundamentada, sopesando a complexidade do serviço com o risco à segurança local. A pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a reavaliação de teses já decididas, providência incabível em sede de embargos de declaração. Observa-se que a embargante utilizou a via recursal dos aclaratórios sem apontar qualquer vício real de omissão ou contradição, reproduzindo ipsis litteris as alegações de defesa que já haviam sido devidamente afastadas na sentença. Tal conduta revela o propósito manifestamente protelatório do recurso, postergando injustificadamente a eficácia da tutela jurisdicional concedida e o início do cumprimento da obrigação de segurança imposta. O dispositivo da sentença proferida no evento de ID 574709277 já havia advertido expressamente as partes de que o manejo indevido de embargos de declaração ensejaria a sanção processual respectiva. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Considerando a natureza manifestamente protelatória destes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Registre-se que eventual reiteração de embargos protelatórios resultará na elevação da multa a 10% do valor da causa nos termos da lei processual civil de regência. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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