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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000399-48.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE Advogado(s): MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE (OAB:ES21076) REQUERIDO: PROCURADORIA ESTADO BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ajuizada por MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE, advogando em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados em seu favor, na qualidade de advogada dativa, em decisão proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/03/2026, nos autos da Ação Penal n. 0000029-21.2020.8.05.0265, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca (ID 549812416). Registro, desde logo, a existência de erro material na petição inicial quanto à numeração do feito originário, grafado como "0000029-21.2020.8.08-05.0265", quando o correto é 0000029-21.2020.8.05.0265, conforme se extrai da ata de audiência acostada aos autos, o que fica, nesta oportunidade, retificado. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil (ID 549910049). O Estado da Bahia apresentou, em 10/04/2026, impugnação com fulcro no art. 535 do CPC (ID 553398101), sustentando, em síntese: (i) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda - notadamente a decisão de nomeação e arbitramento dos honorários - em afronta aos arts. 320 e 373, I, do CPC; e (ii) a inexigibilidade do título, ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda, invocando o art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/97. Requereu, ao final, a extinção da execução, sem resolução do mérito. Instada, a exequente promoveu, em 15/05/2026, a juntada da ata da audiência em que nomeada e arbitrada a verba honorária, de sua carteira de identidade profissional (OAB/ES 21.076) e de comprovante de residência (IDs 559596626, 559596629, 559596639 e 559596643). Em homenagem ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o ente executado foi intimado para se manifestar sobre a referida documentação no prazo de 5 (cinco) dias (ID 567379169), transcorrendo o prazo in albis, ainda que computado em dobro (art. 183 do CPC), conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID ______). Consta, ainda, certidão atestando a preclusão da decisão que arbitrou os honorários nos autos da ação penal originária, sem interposição de recurso pela Fazenda Pública, regularmente intimada na própria assentada (ID ______). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e da fungibilidade. Embora nominada "impugnação à execução" e fundada no art. 535 do CPC - dispositivo próprio do cumprimento de sentença -, a peça defensiva foi apresentada dentro do trintídio legal contado da citação eletrônica (art. 910, I, do CPC), razão pela qual, à luz da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), recebo-a como embargos à execução e passo ao seu exame. II.2. Da alegada ausência de documentos essenciais. A tese não subsiste. A falta de documento indispensável constitui vício sanável, sendo imperativa a abertura de oportunidade de emenda antes de qualquer juízo de inadmissibilidade (arts. 317 e 321 do CPC), em prestígio à instrumentalidade das formas. No caso, a própria exequente, espontaneamente, supriu a falha, colacionando a ata da audiência de 17/03/2026, na qual este Juízo, revogando nomeação anterior ante o não comparecimento do advogado antes designado, nomeou a Dra. Marcela Scarton Taliuli Vidaurre para o ato e fixou honorários de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando, expressamente, a intimação da Fazenda Pública. Anoto que a alegação de que o processo originário "não foi localizado" decorreu, à evidência, do erro material de digitação na numeração indicada na inicial, já retificado no relatório. Ademais, intimado a se manifestar especificamente sobre a documentação juntada, o Estado da Bahia quedou-se silente, nada opondo à autenticidade ou à eficácia dos documentos. Superada, pois, a preliminar. II.3. Da exigibilidade do título. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, o advogado que, por nomeação judicial, patrocina causa de juridicamente necessitado, ante a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus a honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a decisão judicial que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a lastrear execução contra a Fazenda Pública, independentemente da participação do ente estatal na relação processual em que proferida. No caso concreto, a tese de inexigibilidade fundada no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 encontra-se duplamente afastada: primeiro, porque consta dos autos certidão de preclusão da decisão que fixou a verba honorária, contra a qual a Fazenda Pública, intimada na própria audiência, não se insurgiu pela via adequada; segundo, porque a expedição da requisição de pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, na forma do art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal - o que preserva, integralmente, a finalidade da norma invocada. Rejeito, portanto, a tese defensiva. II.4. Dos consectários legais. O crédito exequendo será atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (17/03/2026) e, a partir da citação, incidirá, exclusivamente e uma única vez, a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II.5. Do regime de pagamento. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC, aplicável por analogia aos honorários dativos), e considerando que a Lei Estadual n. 14.260/2020 define como obrigação de pequeno valor, para o Estado da Bahia, aquela que, atualizada na data da requisição, não exceda 10 (dez) salários mínimos, o pagamento far-se-á por Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que observado o teto na data da expedição. Caso o valor atualizado venha a excedê-lo, fica facultada à exequente a renúncia ao excedente (art. 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.260/2020), sob pena de submissão ao regime de precatório. Os honorários sucumbenciais adiante fixados constituem crédito autônomo, passível de requisição própria, sem que se configure fracionamento vedado (art. 100, § 8º, da CF). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo Estado da Bahia, recebida como embargos à execução, e JULGO PROCEDENTE a pretensão executiva, declarando subsistente o título e exigível a obrigação de pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada na forma do item II.4 da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado: expeça-se imediatamente a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente, observando-se o Provimento CGJ n. 03/2026 quanto à conferência dos valores, à regularidade fiscal da credora e à comprovação do trânsito em julgado, com pagamento no prazo legal contado do recebimento da requisição pelo ente devedor. Atribuo força de mandado e de ofício à presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000399-48.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE Advogado(s): MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE (OAB:ES21076) REQUERIDO: PROCURADORIA ESTADO BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ajuizada por MARCELA SCARTON TALIULI VIDAURRE, advogando em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados em seu favor, na qualidade de advogada dativa, em decisão proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/03/2026, nos autos da Ação Penal n. 0000029-21.2020.8.05.0265, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca (ID 549812416). Registro, desde logo, a existência de erro material na petição inicial quanto à numeração do feito originário, grafado como "0000029-21.2020.8.08-05.0265", quando o correto é 0000029-21.2020.8.05.0265, conforme se extrai da ata de audiência acostada aos autos, o que fica, nesta oportunidade, retificado. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil (ID 549910049). O Estado da Bahia apresentou, em 10/04/2026, impugnação com fulcro no art. 535 do CPC (ID 553398101), sustentando, em síntese: (i) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda - notadamente a decisão de nomeação e arbitramento dos honorários - em afronta aos arts. 320 e 373, I, do CPC; e (ii) a inexigibilidade do título, ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda, invocando o art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/97. Requereu, ao final, a extinção da execução, sem resolução do mérito. Instada, a exequente promoveu, em 15/05/2026, a juntada da ata da audiência em que nomeada e arbitrada a verba honorária, de sua carteira de identidade profissional (OAB/ES 21.076) e de comprovante de residência (IDs 559596626, 559596629, 559596639 e 559596643). Em homenagem ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o ente executado foi intimado para se manifestar sobre a referida documentação no prazo de 5 (cinco) dias (ID 567379169), transcorrendo o prazo in albis, ainda que computado em dobro (art. 183 do CPC), conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID ______). Consta, ainda, certidão atestando a preclusão da decisão que arbitrou os honorários nos autos da ação penal originária, sem interposição de recurso pela Fazenda Pública, regularmente intimada na própria assentada (ID ______). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e da fungibilidade. Embora nominada "impugnação à execução" e fundada no art. 535 do CPC - dispositivo próprio do cumprimento de sentença -, a peça defensiva foi apresentada dentro do trintídio legal contado da citação eletrônica (art. 910, I, do CPC), razão pela qual, à luz da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), recebo-a como embargos à execução e passo ao seu exame. II.2. Da alegada ausência de documentos essenciais. A tese não subsiste. A falta de documento indispensável constitui vício sanável, sendo imperativa a abertura de oportunidade de emenda antes de qualquer juízo de inadmissibilidade (arts. 317 e 321 do CPC), em prestígio à instrumentalidade das formas. No caso, a própria exequente, espontaneamente, supriu a falha, colacionando a ata da audiência de 17/03/2026, na qual este Juízo, revogando nomeação anterior ante o não comparecimento do advogado antes designado, nomeou a Dra. Marcela Scarton Taliuli Vidaurre para o ato e fixou honorários de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinando, expressamente, a intimação da Fazenda Pública. Anoto que a alegação de que o processo originário "não foi localizado" decorreu, à evidência, do erro material de digitação na numeração indicada na inicial, já retificado no relatório. Ademais, intimado a se manifestar especificamente sobre a documentação juntada, o Estado da Bahia quedou-se silente, nada opondo à autenticidade ou à eficácia dos documentos. Superada, pois, a preliminar. II.3. Da exigibilidade do título. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, o advogado que, por nomeação judicial, patrocina causa de juridicamente necessitado, ante a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus a honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a decisão judicial que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a lastrear execução contra a Fazenda Pública, independentemente da participação do ente estatal na relação processual em que proferida. No caso concreto, a tese de inexigibilidade fundada no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 encontra-se duplamente afastada: primeiro, porque consta dos autos certidão de preclusão da decisão que fixou a verba honorária, contra a qual a Fazenda Pública, intimada na própria audiência, não se insurgiu pela via adequada; segundo, porque a expedição da requisição de pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, na forma do art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal - o que preserva, integralmente, a finalidade da norma invocada. Rejeito, portanto, a tese defensiva. II.4. Dos consectários legais. O crédito exequendo será atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (17/03/2026) e, a partir da citação, incidirá, exclusivamente e uma única vez, a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II.5. Do regime de pagamento. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC, aplicável por analogia aos honorários dativos), e considerando que a Lei Estadual n. 14.260/2020 define como obrigação de pequeno valor, para o Estado da Bahia, aquela que, atualizada na data da requisição, não exceda 10 (dez) salários mínimos, o pagamento far-se-á por Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que observado o teto na data da expedição. Caso o valor atualizado venha a excedê-lo, fica facultada à exequente a renúncia ao excedente (art. 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.260/2020), sob pena de submissão ao regime de precatório. Os honorários sucumbenciais adiante fixados constituem crédito autônomo, passível de requisição própria, sem que se configure fracionamento vedado (art. 100, § 8º, da CF). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo Estado da Bahia, recebida como embargos à execução, e JULGO PROCEDENTE a pretensão executiva, declarando subsistente o título e exigível a obrigação de pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada na forma do item II.4 da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado: expeça-se imediatamente a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente, observando-se o Provimento CGJ n. 03/2026 quanto à conferência dos valores, à regularidade fiscal da credora e à comprovação do trânsito em julgado, com pagamento no prazo legal contado do recebimento da requisição pelo ente devedor. Atribuo força de mandado e de ofício à presente sentença. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO