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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000399-25.2026.8.05.0014 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: TOO SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que o autor não efetuou reclamação administrativa prévia apta a demonstrar o litígio. Compulsando os autos, todavia, constata-se que a petição inicial foi instruída com o registro de reclamação formalizada perante a plataforma consumidor.gov.br, evidenciando que a via administrativa foi provocada e restou infrutífera. Outrossim, a própria apresentação de contestação rebatendo o mérito configura pretensão resistida e consolida o interesse processual. Afasto a preliminar. 2. Da inépcia da inicial por ausência de extratos e comprovante de residência válido A ré aponta inépcia por falta de juntada de extratos que provem o desfalque financeiro e de comprovante de residência atualizado. No rito informal e simplificado dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os documentos que instruem a inicial são suficientes para a compreensão da causa e para o pleno exercício da ampla defesa pela requerida. A comprovação de descontos confunde-se com a análise do próprio mérito e nela será apreciada. Rejeito as preliminares. B) DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, referente à apólice de seguro de vida em grupo nº 091099300383759T (com consultas duplicadas na inicial), aduzindo a ocorrência de "venda casada" e fraude em contrato não solicitado ou consentido, associado ao seu benefício previdenciário. Pugna pela devolução em dobro de valores e reparação por danos morais. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e da natureza de consumo da relação havida, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é absoluta e não isenta o consumidor de apresentar prova mínima constitutiva do seu alegado direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a tese autoral sustenta-se exclusivamente na existência de um registro ativo de apólice de seguro individualizado obtido por meio de consulta ao sistema da SUSEP. Contudo, a parte autora não colacionou aos autos um único comprovante de desconto, extrato bancário ou demonstrativo de pagamento do INSS que demonstrasse qualquer redução financeira em seus rendimentos decorrente da referida apólice. Por sua vez, a seguradora ré demonstrou cabalmente a realidade da contratação: trata-se de um contrato de Seguro de Vida Coletivo com natureza estritamente não contributária, em que a estipulante da apólice é a instituição financeira Banco PAN, responsável pela contratação originária do empréstimo do autor. Conforme comprovado pelas condições gerais constantes nos autos, o prêmio do seguro é integralmente custeado pelo Banco estipulante, funcionando o produto securitário como mera bonificação/benefício gratuito sem qualquer onerosidade para o consumidor (processo SUSEP nº 15414.005238/2011-06). Dessa forma, restando provada a ausência de ato ilícito por parte da ré e a ausência absoluta de prejuízo ou cobrança em desfavor do autor, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé pretendidas pela ré, visto que a provocação do Judiciário para o esclarecimento de registro cadastral em nome do consumidor insere-se no exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de TOO SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se a secretaria acerca do pedido de cadastramento e de publicações exclusivas em nome do patrono indicado pela Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição