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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: INVENTÁRIO n. 8000399-14.2016.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA HERDEIRO: CLAUDEMIRO JOSE DE SOUZA FILHO e outros (11) Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB:SP231450), HILDEMIR SILVA LIMA GOMES (OAB:BA89615) INVENTARIADO: CLAUDEMIRO JOSÉ DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico a existência de pleitos incidentais pendentes de apreciação, os quais reclamam a prévia observância do princípio do contraditório e da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Trata-se, inicialmente, da solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, constante da Decisão-Ofício de ID 480956330, referente ao processo n. 0005476-60.2019.8.26.0161, por meio da qual se pretende a constrição de direitos hereditários de titularidade do herdeiro CLAUDEMIRO JOSÉ DE SOUZA FILHO, até o limite do montante de R$ 132.016,54 (cento e trinta e dois mil, dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Ademais, pende de deliberação o pedido de habilitação de novos herdeiros formulado no ID 559759798, em que ANTONIO DA CRUZ DIAS JUNIOR, PAULO ROBERTO SILVA SOUZA e IZABEL CRISTINA SILVA SOUZA buscam o ingresso no feito na qualidade de sucessores da herdeira falecida MARIA HELENA SILVA SOUZA, acostando, para tanto, a documentação probatória de parentesco e representação processual constante dos IDs subsequentes. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante e dos demais herdeiros já qualificados, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: i) O pedido de penhora no rosto dos autos (ID 480956330), inclusive quanto à eventual existência de débitos preferenciais do espólio que possam preceder a referida constrição; ii) O pedido de habilitação dos sucessores de Maria Helena Silva Souza (ID 559759798), bem como sobre os documentos que instruem referida pretensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito