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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
SENTENÇA I. Relatório VANDERLAN DA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. O autor alega, em síntese, que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com a empresa ré. Afirma ter sido surpreendido com um comunicado de protesto e com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por uma suposta dívida no valor de R$ 13.669,94, referente ao contrato de nº BBB657C7356BBD2E. Sustenta que as cobranças são indevidas e lhe causaram danos morais. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a apresentação, pela ré, do suposto contrato e demais documentos relacionados. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. Anexou documentos, incluindo procuração (ID 64711278), documentos pessoais (ID 64711286), comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (ID 64711301) e o comunicado da dívida (ID 64711316). A decisão de ID 65909291 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das cobranças, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 81650892. Em sua contestação (ID 78973771), a NU PAGAMENTOS S.A. defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição. Argumentou que o autor, de fato, contratou seus serviços em 07 de junho de 2016, através de seu aplicativo. Detalhou que o processo de contratação incluiu o envio de cópia de documento de identidade e uma foto pessoal (selfie), além do cadastramento de e-mail e telefone. Informou que o cartão de crédito foi entregue no endereço residencial do autor, ativado e utilizado para diversas compras. Para comprovar suas alegações, juntou documentos que demonstram o fluxo de aquisição (ID 78973839), os documentos enviados (ID 78973859) e, notadamente, telas sistêmicas que indicam o pagamento de várias faturas pelo autor entre 2016 e 2017, antes do início da inadimplência. Com isso, pugnou pela total improcedência dos pedidos e informou o cumprimento da medida liminar. Réplica à contestação (ID 93699310). É o relatório. Decido. II. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais produzidas pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é um direito do consumidor, mas não o isenta de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. Trata-se de uma regra de julgamento, que deve ser aplicada quando, ao final da instrução, persistir a dúvida sobre o fato controvertido. No presente caso, contudo, a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme será detalhado a seguir. 2.3. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na negativa categórica de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré. Por outro lado, a ré apresentou uma defesa robusta, acompanhada de documentos que não apenas indicam a existência da contratação, mas também a sua utilização ativa pelo autor por um período considerável. Conforme demonstrado nos documentos anexados à contestação, a solicitação do cartão de crédito ocorreu em 07 de junho de 2016, por meio do aplicativo da ré. O procedimento de segurança exigiu o envio de cópia da carteira de identidade e de uma fotografia do próprio rosto (selfie) do contratante, além do cadastro do e-mail vandeersilva10@gmail.com e do telefone (75) 8138-0487 (ID 78973771 e 78973839). Mais relevante, contudo, é a prova de que o cartão foi entregue, ativado e utilizado, e que o autor realizou o pagamento de diversas faturas mensais entre 2016 e meados de 2017. As telas sistêmicas apresentadas no corpo da contestação (ID 78973771) detalham esses pagamentos. O ato de pagar faturas sucessivas é incompatível com a alegação de desconhecimento total do contrato e da dívida. A conduta do autor, ao quitar as despesas de seu cartão de crédito por mais de um ano, confirma a sua ciência e anuência com a relação jurídica estabelecida, caracterizando comportamento concludente que valida o negócio jurídico. A manifestação do autor em réplica (ID 93699310) foi extremamente genérica, limitando-se a impugnar os documentos "pois jamais foram encaminhados pelo autor", sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que pudesse sustentar uma tese de fraude ou afastar a veracidade das provas trazidas pela ré, como um boletim de ocorrência ou a prova de que os dados utilizados na contratação não lhe pertenciam. Dessa forma, a prova produzida pela ré é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade da contratação, bem como o inadimplemento posterior que deu origem ao débito questionado. A dívida, portanto, é legítima. 2.4. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constitui um exercício regular de direito do credor, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à conduta da ré. A ausência de ato ilícito afasta o nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. Por essa razão, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.5. Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito fica igualmente prejudicado. Sendo a dívida legítima e decorrente de inadimplemento contratual, não há que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em valores a serem restituídos. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLAN DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 65909291, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão das cobranças. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), se necessário, comunicando esta decisão para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor (ID 65909291), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Riachão do Jacuípe (BA), data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito