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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000397-83.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EMBARGANTE: BRUNO PESSOA ROCHA Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB:MG207541), THIAGO TAVARES ABREU (OAB:MG207319) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO PESSOA ROCHA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000271-33.2026.8.05.0134 (ID 558189514). Sustenta a parte embargante, em síntese: (a) a nulidade da execução em razão da ausência de exigibilidade do título executivo, afirmando que a mora que ensejou o vencimento antecipado foi purgada em 18/03/2026 com o pagamento de R$ 9.339,35 mediante boleto emitido pelo próprio banco credor, enquanto a execução apenas foi ajuizada em 31/03/2026; (b) a ocorrência de mora do credor (mora accipiendi) pela falta de disponibilização tempestiva das guias de cobrança; (c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,48% ao mês frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro; (d) requer, ao final, a declaração de nulidade da execução e do vencimento antecipado com a extinção do processo executivo, a revisão dos encargos e a concessão da justiça gratuita (ID 558189514). Juntou documentos (IDs 558189517 a 558189531). A decisão de ID 558417421 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 8043458-08.2026.8.05.0000 (ID 564080575), tendo a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferido tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo à execução, condicionada à realização dos depósitos judiciais periódicos das parcelas ordinárias vincendas (IDs 565694700, 565694701). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 563237444), arguindo, em suma: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de financiamento de capital de giro com recursos do FNE; (b) a configuração da mora ex re em 02/02/2026 e a validade da cláusula resolutiva de vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 79.591,00; (c) a ineficácia do pagamento parcial e extemporâneo realizado em 18/03/2026 para afastar a aceleração do contrato; (d) a inocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Pugnou pela total improcedência dos embargos. O embargante comprovou nos autos o depósito judicial das parcelas vincendas relativas aos meses de abril a setembro de 2026 (IDs 567684100, 567687366, 567687367, 572830876, 572830878, 572830895, 578894199, 578894201, 578894202). O embargado manifestou-se concordando com a manutenção dos depósitos judiciais para oportuna amortização da dívida (ID 577115583). Instadas as partes acerca da produção de novas provas (ID 567888313), ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 572524771, ID 577063289, ID 577115583). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, providência expressamente corroborada pelas próprias partes em suas manifestações (ID 572524771, ID 577063289). Não havendo preliminares pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Cinge-se a controvérsia central a aferir a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 310.2024.620.9956) e a exigibilidade do saldo devedor cobrado integralmente por vencimento antecipado (R$ 79.591,00) na Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134, em cotejo com o pagamento extrajudicial de parcelas vencidas operado em data anterior à distribuição da execução, bem como a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, os elementos probatórios documentais demonstram que, a despeito do atraso inicial da parcela contratual de 02/02/2026, a própria instituição financeira embargada emitiu, em 18/03/2026, boleto bancário compensável no valor de R$ 9.339,35, no qual discriminou como objeto de pagamento a quitação de "principal, juros, mora e outros acréscimos" referentes às parcelas em aberto (ID 558189531). O comprovante bancário acostado aos autos comprova, de modo irrefutável, que o embargante efetuou a quitação integral da quantia de R$ 9.339,35 em 18/03/2026, às 17h47 (ID 558189528), sendo o pagamento recebido sem qualquer recusa ou ressalva pelo credor. Não obstante a quitação operada em 18/03/2026, a instituição bancária distribuiu a ação de execução forçada em 31/03/2026 - ou seja, 13 (treze) dias após receber a quantia devida -, cobrando o vencimento antecipado da integralidade do contrato (R$ 79.591,00) com base no inadimplemento de fevereiro de 2026 que já fora regularizado. A purgação da mora, disciplinada no artigo 401, inciso I, do Código Civil, tem o condão de neutralizar as consequências do inadimplemento e reestabelecer o curso normal do contrato de trato sucessivo. Ao emitir a guia para regularização das parcelas vencidas acompanhadas dos encargos moratórios e aceitar a respectiva quitação antes de acionar a tutela jurisdicional executiva, o credor praticou ato incompatível com a aceleração forçada da dívida, operando renúncia tácita à faculdade de declarar o vencimento antecipado do saldo total remanescente com fulcro naquela mora pretérita. A tentativa do banco de exigir a totalidade da dívida em juízo após o recebimento administrativo das parcelas em atraso e a convalidação do cronograma contratual configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento jurídico em razão da expressa violação aos princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé objetiva, preceituados nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. Destarte, quando da propositura da Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134 em 31/03/2026, inexistia inadimplemento exigível apto a fundamentar a execução pelo saldo total acelerado de R$ 79.591,00, carecendo o título extrajudicial da exigibilidade necessária para a cobrança forçada do montante antecipado, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da demanda executiva originária, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada (1,48% ao mês), o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a dogmática negocial assentam que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros, cuja revisão judicial exige demonstração cabal de abusividade decorrente de manifesta e excessiva discrepância com as médias de mercado. No caso em tela, a taxa estipulada de 1,48% ao mês não ostenta desproporção desarrazoada frente à taxa média apontada pelo devedor (1,07% ao mês), não restando caracterizada vantagem manifestamente exagerada que justifique a excepcional intervenção revisional deste Juízo na autonomia da manifestação de vontade das partes. Por fim, quanto aos valores depositados em juízo pelo embargante no curso da lide, no importe total de R$ 20.180,58 - correspondente às parcelas ordinárias de abril a julho de 2026 (R$ 13.453,72 - ID 567687366), agosto de 2026 (R$ 3.363,43 - ID 572830878) e setembro de 2026 (R$ 3.363,43 - ID 578894202) -, verifica-se que foram recolhidos para adimplemento do cronograma ordinário do pacto durante a suspensão processual. Diante da concordância expressa manifestada pelo banco credor (ID 577115583), defiro o levantamento de tais montantes em favor da instituição financeira para imputação e quitação das respectivas parcelas ordinárias contratadas, restabelecendo-se o fluxo de pagamento direto entre os litigantes quanto às parcelas vincendas subsequentes a setembro de 2026. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a purgação da mora em momento anterior à propositura da demanda executiva e a inexigibilidade do vencimento antecipado do contrato, DECLARANDO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000271-33.2026.8.05.0134, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, e DETERMINANDO sua consequente extinção, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações contratuais vincendas segundo o cronograma ordinário da Cédula de Crédito Bancário nº 310.2024.620.9956; b) REJEITAR o pedido de revisão dos juros remuneratórios contratados, mantendo-se a taxa pactuada na CCB; c) AUTORIZAR o levantamento, em favor do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, da integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos (IDs 567687366, 572830878 e 578894202), com seus devidos acréscimos legais, para fins de imputação e quitação das parcelas contratuais ordinárias dos meses de abril a setembro de 2026, devendo a Secretaria expedir o competente alvará judicial/ordem de transferência após o trânsito em julgado ou mediante caução. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o embargante e 50% (cinquenta por cento) para o banco embargado (artigo 86, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo cada parte responder por metade desse montante em favor dos patronos da parte adversa, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo embargante, em observância ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: a) Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134, certificando-se a extinção daquele feito. b) Expeça-se o alvará para levantamento dos depósitos judiciais em favor do banco embargado, arquivando-se oportunamente os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, data registrada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000397-83.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EMBARGANTE: BRUNO PESSOA ROCHA Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB:MG207541), THIAGO TAVARES ABREU (OAB:MG207319) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO PESSOA ROCHA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000271-33.2026.8.05.0134 (ID 558189514). Sustenta a parte embargante, em síntese: (a) a nulidade da execução em razão da ausência de exigibilidade do título executivo, afirmando que a mora que ensejou o vencimento antecipado foi purgada em 18/03/2026 com o pagamento de R$ 9.339,35 mediante boleto emitido pelo próprio banco credor, enquanto a execução apenas foi ajuizada em 31/03/2026; (b) a ocorrência de mora do credor (mora accipiendi) pela falta de disponibilização tempestiva das guias de cobrança; (c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,48% ao mês frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro; (d) requer, ao final, a declaração de nulidade da execução e do vencimento antecipado com a extinção do processo executivo, a revisão dos encargos e a concessão da justiça gratuita (ID 558189514). Juntou documentos (IDs 558189517 a 558189531). A decisão de ID 558417421 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 8043458-08.2026.8.05.0000 (ID 564080575), tendo a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferido tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo à execução, condicionada à realização dos depósitos judiciais periódicos das parcelas ordinárias vincendas (IDs 565694700, 565694701). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 563237444), arguindo, em suma: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de financiamento de capital de giro com recursos do FNE; (b) a configuração da mora ex re em 02/02/2026 e a validade da cláusula resolutiva de vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 79.591,00; (c) a ineficácia do pagamento parcial e extemporâneo realizado em 18/03/2026 para afastar a aceleração do contrato; (d) a inocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Pugnou pela total improcedência dos embargos. O embargante comprovou nos autos o depósito judicial das parcelas vincendas relativas aos meses de abril a setembro de 2026 (IDs 567684100, 567687366, 567687367, 572830876, 572830878, 572830895, 578894199, 578894201, 578894202). O embargado manifestou-se concordando com a manutenção dos depósitos judiciais para oportuna amortização da dívida (ID 577115583). Instadas as partes acerca da produção de novas provas (ID 567888313), ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 572524771, ID 577063289, ID 577115583). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, providência expressamente corroborada pelas próprias partes em suas manifestações (ID 572524771, ID 577063289). Não havendo preliminares pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Cinge-se a controvérsia central a aferir a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 310.2024.620.9956) e a exigibilidade do saldo devedor cobrado integralmente por vencimento antecipado (R$ 79.591,00) na Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134, em cotejo com o pagamento extrajudicial de parcelas vencidas operado em data anterior à distribuição da execução, bem como a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma estabelece expressamente a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, os elementos probatórios documentais demonstram que, a despeito do atraso inicial da parcela contratual de 02/02/2026, a própria instituição financeira embargada emitiu, em 18/03/2026, boleto bancário compensável no valor de R$ 9.339,35, no qual discriminou como objeto de pagamento a quitação de "principal, juros, mora e outros acréscimos" referentes às parcelas em aberto (ID 558189531). O comprovante bancário acostado aos autos comprova, de modo irrefutável, que o embargante efetuou a quitação integral da quantia de R$ 9.339,35 em 18/03/2026, às 17h47 (ID 558189528), sendo o pagamento recebido sem qualquer recusa ou ressalva pelo credor. Não obstante a quitação operada em 18/03/2026, a instituição bancária distribuiu a ação de execução forçada em 31/03/2026 - ou seja, 13 (treze) dias após receber a quantia devida -, cobrando o vencimento antecipado da integralidade do contrato (R$ 79.591,00) com base no inadimplemento de fevereiro de 2026 que já fora regularizado. A purgação da mora, disciplinada no artigo 401, inciso I, do Código Civil, tem o condão de neutralizar as consequências do inadimplemento e reestabelecer o curso normal do contrato de trato sucessivo. Ao emitir a guia para regularização das parcelas vencidas acompanhadas dos encargos moratórios e aceitar a respectiva quitação antes de acionar a tutela jurisdicional executiva, o credor praticou ato incompatível com a aceleração forçada da dívida, operando renúncia tácita à faculdade de declarar o vencimento antecipado do saldo total remanescente com fulcro naquela mora pretérita. A tentativa do banco de exigir a totalidade da dívida em juízo após o recebimento administrativo das parcelas em atraso e a convalidação do cronograma contratual configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento jurídico em razão da expressa violação aos princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé objetiva, preceituados nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. Destarte, quando da propositura da Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134 em 31/03/2026, inexistia inadimplemento exigível apto a fundamentar a execução pelo saldo total acelerado de R$ 79.591,00, carecendo o título extrajudicial da exigibilidade necessária para a cobrança forçada do montante antecipado, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da demanda executiva originária, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No que pertine ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada (1,48% ao mês), o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a dogmática negocial assentam que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros, cuja revisão judicial exige demonstração cabal de abusividade decorrente de manifesta e excessiva discrepância com as médias de mercado. No caso em tela, a taxa estipulada de 1,48% ao mês não ostenta desproporção desarrazoada frente à taxa média apontada pelo devedor (1,07% ao mês), não restando caracterizada vantagem manifestamente exagerada que justifique a excepcional intervenção revisional deste Juízo na autonomia da manifestação de vontade das partes. Por fim, quanto aos valores depositados em juízo pelo embargante no curso da lide, no importe total de R$ 20.180,58 - correspondente às parcelas ordinárias de abril a julho de 2026 (R$ 13.453,72 - ID 567687366), agosto de 2026 (R$ 3.363,43 - ID 572830878) e setembro de 2026 (R$ 3.363,43 - ID 578894202) -, verifica-se que foram recolhidos para adimplemento do cronograma ordinário do pacto durante a suspensão processual. Diante da concordância expressa manifestada pelo banco credor (ID 577115583), defiro o levantamento de tais montantes em favor da instituição financeira para imputação e quitação das respectivas parcelas ordinárias contratadas, restabelecendo-se o fluxo de pagamento direto entre os litigantes quanto às parcelas vincendas subsequentes a setembro de 2026. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a purgação da mora em momento anterior à propositura da demanda executiva e a inexigibilidade do vencimento antecipado do contrato, DECLARANDO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000271-33.2026.8.05.0134, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, e DETERMINANDO sua consequente extinção, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações contratuais vincendas segundo o cronograma ordinário da Cédula de Crédito Bancário nº 310.2024.620.9956; b) REJEITAR o pedido de revisão dos juros remuneratórios contratados, mantendo-se a taxa pactuada na CCB; c) AUTORIZAR o levantamento, em favor do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, da integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos (IDs 567687366, 572830878 e 578894202), com seus devidos acréscimos legais, para fins de imputação e quitação das parcelas contratuais ordinárias dos meses de abril a setembro de 2026, devendo a Secretaria expedir o competente alvará judicial/ordem de transferência após o trânsito em julgado ou mediante caução. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o embargante e 50% (cinquenta por cento) para o banco embargado (artigo 86, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo cada parte responder por metade desse montante em favor dos patronos da parte adversa, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo embargante, em observância ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: a) Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 8000271-33.2026.8.05.0134, certificando-se a extinção daquele feito. b) Expeça-se o alvará para levantamento dos depósitos judiciais em favor do banco embargado, arquivando-se oportunamente os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, data registrada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito