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8000397-06.2019.8.05.0239

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000397-06.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372) EXECUTADO: JOCEVAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os autos, especificamente do quanto requerido na petição de ID 575001202, observa-se que a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas de endereço do executado Joceval dos Santos pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e PREVJUD, bem como a expedição de citação postal em face do coexecutado Washington Luis de Jesus Alves no endereço da Câmara Municipal de Santo Amaro/BA (Praça da Purificação, s/n, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000). No tocante ao pedido de pesquisas eletrônicas de endereço de Joceval dos Santos, observa-se que o exequente não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado do promovido, transferindo, pois, tal obrigação ao Poder Judiciário que, cediço, encontra-se em momento deficitário para comoção e alocação de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente. Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do acionante as possibilidades e meios oficiais extrajudiciais atualmente disponíveis (Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, dentre outros sítios eletrônicos, redes sociais, etc.), que podem ser facilmente demonstradas somenos pela simples impressão de espelhos e certidões, o que não se perfectibilizou na hipótese dos autos, não promovendo atos e diligências que são de sua incumbência. Pois bem, ainda que não padecesse de estrutura a máquina estatal, é ônus da parte indicar o endereço, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. 1 - O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A PARTE NO DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS EM QUE SE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO RÉU. ISSO SÓ É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE A PARTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU DISPOR PARA TENTAR A LOCALIZAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 20050020116318 DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/01/2006, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/4/2006 Pág. : 106) Dito isto, INDEFIRO o requerimento de consulta aos sistemas conveniados para localização de Joceval dos Santos, posto não ter a parte Autora comprovado, de forma inequívoca e segura, ter exaurido as possibilidades no levantamento do endereço do réu/executado, com informativos documentais, ao menos. Por outro lado, DEFIRO o pedido de renovação da citação postal do coexecutado Washington Luis de Jesus Alves no endereço indicado na petição de ID 575001202 (Praça da Purificação, s/n, Centro, Santo Amaro - BA, CEP 44200-000), tendo em vista o recolhimento das respectivas custas no ID 575001203. Outrossim, tendo em vista que foram encontrados valores via SISBAJUD, cumpra-se o item 1 da decisão de ID 493868017, procedendo-se à transferência dos valores arrestados para conta judicial vinculada a este feito. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para diligenciar a fim de obter o endereço do executado Joceval dos Santos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expeça-se carta de citação com AR em face do executado Washington Luis de Jesus Alves no endereço retro mencionado. Na hipótese de fornecimento de endereço de Joceval dos Santos, atente-se a Secretaria para cumprimento de diligências internas condizentes e necessárias ao procedimento. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000397-06.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372) EXECUTADO: JOCEVAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os autos, especificamente do quanto requerido na petição de ID 575001202, observa-se que a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas de endereço do executado Joceval dos Santos pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e PREVJUD, bem como a expedição de citação postal em face do coexecutado Washington Luis de Jesus Alves no endereço da Câmara Municipal de Santo Amaro/BA (Praça da Purificação, s/n, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000). No tocante ao pedido de pesquisas eletrônicas de endereço de Joceval dos Santos, observa-se que o exequente não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado do promovido, transferindo, pois, tal obrigação ao Poder Judiciário que, cediço, encontra-se em momento deficitário para comoção e alocação de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente. Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do acionante as possibilidades e meios oficiais extrajudiciais atualmente disponíveis (Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, dentre outros sítios eletrônicos, redes sociais, etc.), que podem ser facilmente demonstradas somenos pela simples impressão de espelhos e certidões, o que não se perfectibilizou na hipótese dos autos, não promovendo atos e diligências que são de sua incumbência. Pois bem, ainda que não padecesse de estrutura a máquina estatal, é ônus da parte indicar o endereço, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. 1 - O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A PARTE NO DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS EM QUE SE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO RÉU. ISSO SÓ É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE A PARTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU DISPOR PARA TENTAR A LOCALIZAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 20050020116318 DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/01/2006, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/4/2006 Pág. : 106) Dito isto, INDEFIRO o requerimento de consulta aos sistemas conveniados para localização de Joceval dos Santos, posto não ter a parte Autora comprovado, de forma inequívoca e segura, ter exaurido as possibilidades no levantamento do endereço do réu/executado, com informativos documentais, ao menos. Por outro lado, DEFIRO o pedido de renovação da citação postal do coexecutado Washington Luis de Jesus Alves no endereço indicado na petição de ID 575001202 (Praça da Purificação, s/n, Centro, Santo Amaro - BA, CEP 44200-000), tendo em vista o recolhimento das respectivas custas no ID 575001203. Outrossim, tendo em vista que foram encontrados valores via SISBAJUD, cumpra-se o item 1 da decisão de ID 493868017, procedendo-se à transferência dos valores arrestados para conta judicial vinculada a este feito. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para diligenciar a fim de obter o endereço do executado Joceval dos Santos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expeça-se carta de citação com AR em face do executado Washington Luis de Jesus Alves no endereço retro mencionado. Na hipótese de fornecimento de endereço de Joceval dos Santos, atente-se a Secretaria para cumprimento de diligências internas condizentes e necessárias ao procedimento. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

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