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8000396-91.2026.8.05.0007

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000396-91.2026.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: MANOEL BAHIA DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por MANOEL BAHIA DE ALMEIDA, ADILSON BAHIA DE ALMEIDA, JOUSE BAHIA DE ALMEIDA e JUVENILIA BAHIA DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos, visando à autorização judicial para levantamento de valores residuais previdenciários e bancários deixados em razão do falecimento de sua genitora, AMÁLIA BAHIA (ID 551693923). Afirmam os requerentes que são os únicos filhos e sucessores da titular, falecida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 551693923). Informam que a falecida era beneficiária da Previdência Social e deixou resíduos de benefícios previdenciários não sacados em vida, requerendo a expedição de alvará para a liberação das quantias (ID 551693923). Coligiram aos autos procurações e documentos (IDs 551693931 a 551693953). Por decisão interlocutória, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 551731276), cumprida pelos requerentes com a juntada de novos documentos (IDs 553648098 a 553651560). Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou a emenda para juntada de certidões e declarações complementares, a realização de pesquisa via SISBAJUD e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para informar o saldo residual (ID 558906562). A decisão com força de ofício foi encaminhada à autarquia previdenciária (IDs 566286904 a 566290619). Os requerentes acostaram certidão de nascimento da de cujus, certidão de óbito, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS e declaração de que não há outros herdeiros (IDs 566366128 a 566366134). Juntou-se aos autos o resultado da consulta SISBAJUD, apontando a existência de saldo de R$40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos) depositado em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A em nome da titular falecida (IDs 566745600 a 566745603). O INSS prestou informações via ofício e histórico de créditos (HISCRE), noticiando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e confirmando a existência de saldo residual decorrente dos benefícios NB 141.234.808-8 (R$1.518,00) e NB 047.047.123-9 (R$1.518,00), perfazendo o montante total de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) (IDs 567643051 e 567643053). Por fim, os requerentes pugnaram pela expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores, postulando a liberação diretamente em conta bancária de titularidade do patrono constituído (ID 574896280). É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial constitui modalidade de jurisdição voluntária que visa conferir celeridade e desburocratização ao levantamento de pequenos valores deixados por titulares falecidos, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento quando atendidos os parâmetros da legislação de regência. Com efeito, a Lei nº 6.858/1980 e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que os valores devidos a título de benefícios previdenciários e verbas congêneres não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Outrossim, no tocante aos saldos bancários, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento autônomo de quantias existentes em contas de depósitos ou cadernetas de poupança que não excedam o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN), desde que inexistam outros bens a inventariar. No caso concreto, o óbito da titular Amalia Bahia, ocorrido em 25/02/2025, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos (IDs 551693944 e 566366130). A qualidade dos requerentes como legítimos sucessores e únicos filhos da titular restou demonstrada pela documentação de identificação pessoal e certidões anexadas (IDs 551693936 a 551693942, 566366131 e 566366132), acompanhadas da declaração expressa de inexistência de outros herdeiros (ID 566366131). Ademais, a ausência de dependentes habilitados perante o Regime Geral de Previdência Social foi formalmente atestada pela certidão do INSS (ID 566366133) e corroborada pelas informações prestadas pela autarquia previdenciária em resposta à ordem judicial (ID 567643053). Quanto aos montantes a serem liberados, a autarquia previdenciária informou a existência de saldo residual no importe de R$1.518,00 referente ao benefício de pensão por morte NB 141.234.808-8 (ID 567643053) e de R$1.518,00 referente ao benefício de aposentadoria por idade NB 047.047.123-9 (ID 567643053), totalizando R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Por sua vez, a consulta ao sistema SISBAJUD acusou saldo bancário no valor de R$40,34 mantido na conta corrente nº 10011922-0, agência nº 1017, do Banco do Brasil S/A (ID 566745603). Tais valores encontram-se plenamente albergados pelos limites legais e, estando preenchidos todos os pressupostos materiais e processuais exigidos pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a procedência do pedido para autorizar a liberação das importâncias em favor dos sucessores, em quotas iguais. Por fim, constatando-se que as procurações outorgadas pelos requerentes conferiram ao advogado poderes específicos e expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), defere-se a liberação dos valores diretamente na conta bancária de titularidade do causídico indicado na manifestação de ID 574896280. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) AUTORIZAR o levantamento, em favor dos requerentes MANOEL BAHIA DE ALMEIDA, ADILSON BAHIA DE ALMEIDA, JOUSE BAHIA DE ALMEIDA e JUVENILIA BAHIA DE ALMEIDA, dos valores residuais de benefícios previdenciários retidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante total de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) (IDs 567643051 e 567643053); b) AUTORIZAR o levantamento do saldo bancário no importe de R$40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos até a data da efetiva liberação, existente na agência nº 1017, conta nº 10011922-0, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da falecida Amalia Bahia (ID 566745603); c) DETERMINAR que a liberação dos valores autorizados seja efetivada diretamente na conta bancária do advogado constituído, Dr. GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB/BA nº 73.475), conforme dados fornecidos no ID 574896280 (Banco do Brasil, Agência 1017-0, Conta Corrente 38121-7, Chave PIX: bial1028@hotmail.com, CPF: 070.309.215-42), ante os poderes especiais outorgados nos instrumentos procuratórios acostados aos autos. Custas satisfeitas pela concessão da gratuidade da justiça deferida no ID 558906562. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS eletrônicos ou ofícios de transferência, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição e transferência, arquivem-se os autos com a devida baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito(documento assinado eletronicamente)

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