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8000395-65.2019.8.05.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-65.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA49568) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA Advogado(s): THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51111), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) SENTENÇA I. RELATÓRIO Inicialmente, destaco que esta magistrada foi designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas. A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado. No que concerne à marcha processual, cumpre registrar, por dever de ofício, que o tempo de tramitação verificado até a prolação deste provimento não deve ser atribuído a qualquer conduta negligente desta magistrada. A demora na análise e o retardamento da prestação jurisdicional decorreram, essencialmente, do déficit estrutural de magistrados que afetou esta unidade por um longo período, dificultando a continuidade ininterrupta dos atos processuais. Tal cenário, embora lamentável, traduz uma dificuldade sistêmica enfrentada pelo Poder Judiciário em diversas comarcas, onde a ausência de juízes titulares ou substitutos designados em caráter permanente acaba por comprometer a celeridade desejada, sendo a análise meritória promovida imediatamente após a devida regularização do acervo e a assunção das funções por esta julgadora. No entanto, nada obsta que eventual comunicação seja diretamente protocolada perante à Corregedoria Geral de Justiça, destacando que na atual estrutura do Poder Judiciário baiano não há mais a divisão em duas corregedorias. Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão. Cuidam os autos de ação de rito comum proposta por ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA, ELIVALDO SANTOS DIAS, MAURICIO ANDRADE DOS SANTOS, REINALDO GONCALVES MOURA, JOSE GONCALVES DOS SANTOS, CLEBSON LOPES DA SILVA e OSMAR GUIMARAES FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE PIRITIBA, todos qualificados no curso do feito. Aduzem os demandantes, em síntese, que são servidores públicos estatutários e que ingressaram nos quadros do Município mediante concurso para o cargo de Agente de Vigilância. Narram que, após a edição de legislação municipal que instituiu a Guarda Municipal e previu a possibilidade de progressão, foram enquadrados nesta última carreira por meio de portaria municipal, tendo inclusive realizado curso de formação. Sustentam que exerciam a função há anos, mas foram surpreendidos por decreto administrativo que anulou a referida relotação, determinando o retorno ao cargo de origem sob o fundamento de desvio de função e irregularidade na investidura. Invocam a ocorrência de decadência do poder de autotutela administrativa e a consolidação de situação jurídica estável. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato no cargo de guarda municipal e, ao final, a procedência total dos pedidos para garantir o enquadramento definitivo com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A inicial veio acompanhada de documentos funcionais e atos normativos. A gratuidade da justiça foi deferida no curso do feito. Citado, o Município Suplicado apresentou contestação, arguindo que o ato de relotação configurou provimento derivado inconstitucional, uma vez que os autores não se submeteram a certame específico para a Guarda Municipal, afrontando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegou que a anulação se deu em cumprimento ao dever de autotutela e por recomendação expressa do Ministério Público. No curso do feito, operou-se a habilitação de novos advogados para parte dos requerentes. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, procedo à regularização da representação processual dos acionantes ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA e OSMAR GUIMARAES FERREIRA. Diante do petitório de habilitação em (ID 568004733), instruído com termos de revogação e novas procurações em (ID 568004735) e (ID 568004738), e comprovada a ciência da antiga patrona, defiro a habilitação dos advogados JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS e RAFAEL LUZ MELO. Determino que a secretaria atualize o cadastro no sistema processual, fazendo constar exclusivamente os novos patronos para os referidos autores. No que se refere ao julgamento antecipado, entende-se que o feito comporta decisão imediata de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada é robusta e suficiente para o esclarecimento da lide, versando a controvérsia sobre matéria eminentemente jurídica. No mérito, a questão central diz respeito à validade da transposição dos autores do cargo de Agente de Vigilância para o de Guarda Municipal, operada por portaria administrativa, e a subsequente anulação desse ato pelo Poder Executivo local. Compulsando os documentos colacionados, em especial os termos de posse e fichas funcionais constantes do (ID 35900030) e (ID 488433201), resta incontroverso que a investidura originária dos requerentes se deu para a função de vigilante. A posterior migração para a carreira de guarda municipal, ainda que amparada em lei municipal de efeitos concretos e precedida de curso de treinamento, configura nítida hipótese de provimento derivado. A ordem constitucional inaugurada em 1988 estabelece, de forma peremptória, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal norma veda a transposição de servidores entre carreiras distintas, independentemente de eventuais semelhanças nas atribuições ou da realização de cursos internos de capacitação. Verifica-se que a carreira de Guarda Municipal possui regime jurídico, requisitos de ingresso e atribuições operacionais que não se confundem com as da vigilância patrimonial comum, conforme se depreende das descrições legais em (ID 35900237). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inconstitucionalidade de modalidades de enquadramento que permitam ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual foi concursado. O enunciado da Súmula Vinculante nº 43 cristalizou tal entendimento ao declarar inconstitucional qualquer provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira originária sem novo concurso público. Desse modo, o ato administrativo que efetuou a relotação dos autores padece de vício de nulidade absoluta por ferir o cerne do princípio do concurso público e da impessoalidade. Quanto à alegação de que o tempo de exercício teria consolidado a situação jurídica, impedindo a anulação por decadência administrativa, tal tese não se sustenta frente a nulidades constitucionais. Atos administrativos manifestamente inconstitucionais não geram direitos adquiridos nem se sujeitam à estabilização pelo decurso do tempo, uma vez que a ofensa direta à Carta Magna é vício que não se convalida. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme a diretriz da Súmula nº 473 do STF. No caso concreto, consta do (ID 488433202) que o Município Demandado agiu motivado por recomendações do Ministério Público Estadual e fiscalizações do Tribunal de Contas, visando justamente expurgar do ordenamento local situação funcional flagrantemente irregular. Portanto, a atuação administrativa ao editar o decreto de anulação nada mais fez do que restaurar o império da lei e da Constituição. Consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e manutenção de vantagens do cargo de guarda municipal não comporta acolhimento. Sendo nulo o ato de enquadramento, não há suporte jurídico que autorize a percepção de remuneração vinculada a cargo cujo provimento foi indevido. O exercício de fato das atribuições não convalida a investidura, sob pena de se premiar a burla ao concurso público por via transversa. Ademais, eventuais alegações de perseguição política ou desvio de função de outros servidores não possuem o condão de legitimar a pretensão autoral. A irregularidade administrativa imputada a terceiros não autoriza a manutenção de uma situação inconstitucional em favor dos autores, não havendo que se falar em isonomia na ilegalidade. Conclui-se, assim, pela regularidade do retorno dos requerentes aos seus cargos de origem e pela inexistência de direito ao enquadramento pretendido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça concedida no curso do feito, em observância ao artigo 98, § 3º, do referido diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Michelle Alves de Almeida Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-65.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA49568) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA Advogado(s): THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51111), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) SENTENÇA I. RELATÓRIO Inicialmente, destaco que esta magistrada foi designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas. A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado. No que concerne à marcha processual, cumpre registrar, por dever de ofício, que o tempo de tramitação verificado até a prolação deste provimento não deve ser atribuído a qualquer conduta negligente desta magistrada. A demora na análise e o retardamento da prestação jurisdicional decorreram, essencialmente, do déficit estrutural de magistrados que afetou esta unidade por um longo período, dificultando a continuidade ininterrupta dos atos processuais. Tal cenário, embora lamentável, traduz uma dificuldade sistêmica enfrentada pelo Poder Judiciário em diversas comarcas, onde a ausência de juízes titulares ou substitutos designados em caráter permanente acaba por comprometer a celeridade desejada, sendo a análise meritória promovida imediatamente após a devida regularização do acervo e a assunção das funções por esta julgadora. No entanto, nada obsta que eventual comunicação seja diretamente protocolada perante à Corregedoria Geral de Justiça, destacando que na atual estrutura do Poder Judiciário baiano não há mais a divisão em duas corregedorias. Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão. Cuidam os autos de ação de rito comum proposta por ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA, ELIVALDO SANTOS DIAS, MAURICIO ANDRADE DOS SANTOS, REINALDO GONCALVES MOURA, JOSE GONCALVES DOS SANTOS, CLEBSON LOPES DA SILVA e OSMAR GUIMARAES FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE PIRITIBA, todos qualificados no curso do feito. Aduzem os demandantes, em síntese, que são servidores públicos estatutários e que ingressaram nos quadros do Município mediante concurso para o cargo de Agente de Vigilância. Narram que, após a edição de legislação municipal que instituiu a Guarda Municipal e previu a possibilidade de progressão, foram enquadrados nesta última carreira por meio de portaria municipal, tendo inclusive realizado curso de formação. Sustentam que exerciam a função há anos, mas foram surpreendidos por decreto administrativo que anulou a referida relotação, determinando o retorno ao cargo de origem sob o fundamento de desvio de função e irregularidade na investidura. Invocam a ocorrência de decadência do poder de autotutela administrativa e a consolidação de situação jurídica estável. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato no cargo de guarda municipal e, ao final, a procedência total dos pedidos para garantir o enquadramento definitivo com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A inicial veio acompanhada de documentos funcionais e atos normativos. A gratuidade da justiça foi deferida no curso do feito. Citado, o Município Suplicado apresentou contestação, arguindo que o ato de relotação configurou provimento derivado inconstitucional, uma vez que os autores não se submeteram a certame específico para a Guarda Municipal, afrontando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegou que a anulação se deu em cumprimento ao dever de autotutela e por recomendação expressa do Ministério Público. No curso do feito, operou-se a habilitação de novos advogados para parte dos requerentes. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, procedo à regularização da representação processual dos acionantes ALEOMARCIO FERREIRA DA SILVA e OSMAR GUIMARAES FERREIRA. Diante do petitório de habilitação em (ID 568004733), instruído com termos de revogação e novas procurações em (ID 568004735) e (ID 568004738), e comprovada a ciência da antiga patrona, defiro a habilitação dos advogados JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS e RAFAEL LUZ MELO. Determino que a secretaria atualize o cadastro no sistema processual, fazendo constar exclusivamente os novos patronos para os referidos autores. No que se refere ao julgamento antecipado, entende-se que o feito comporta decisão imediata de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada é robusta e suficiente para o esclarecimento da lide, versando a controvérsia sobre matéria eminentemente jurídica. No mérito, a questão central diz respeito à validade da transposição dos autores do cargo de Agente de Vigilância para o de Guarda Municipal, operada por portaria administrativa, e a subsequente anulação desse ato pelo Poder Executivo local. Compulsando os documentos colacionados, em especial os termos de posse e fichas funcionais constantes do (ID 35900030) e (ID 488433201), resta incontroverso que a investidura originária dos requerentes se deu para a função de vigilante. A posterior migração para a carreira de guarda municipal, ainda que amparada em lei municipal de efeitos concretos e precedida de curso de treinamento, configura nítida hipótese de provimento derivado. A ordem constitucional inaugurada em 1988 estabelece, de forma peremptória, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal norma veda a transposição de servidores entre carreiras distintas, independentemente de eventuais semelhanças nas atribuições ou da realização de cursos internos de capacitação. Verifica-se que a carreira de Guarda Municipal possui regime jurídico, requisitos de ingresso e atribuições operacionais que não se confundem com as da vigilância patrimonial comum, conforme se depreende das descrições legais em (ID 35900237). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inconstitucionalidade de modalidades de enquadramento que permitam ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual foi concursado. O enunciado da Súmula Vinculante nº 43 cristalizou tal entendimento ao declarar inconstitucional qualquer provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira originária sem novo concurso público. Desse modo, o ato administrativo que efetuou a relotação dos autores padece de vício de nulidade absoluta por ferir o cerne do princípio do concurso público e da impessoalidade. Quanto à alegação de que o tempo de exercício teria consolidado a situação jurídica, impedindo a anulação por decadência administrativa, tal tese não se sustenta frente a nulidades constitucionais. Atos administrativos manifestamente inconstitucionais não geram direitos adquiridos nem se sujeitam à estabilização pelo decurso do tempo, uma vez que a ofensa direta à Carta Magna é vício que não se convalida. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme a diretriz da Súmula nº 473 do STF. No caso concreto, consta do (ID 488433202) que o Município Demandado agiu motivado por recomendações do Ministério Público Estadual e fiscalizações do Tribunal de Contas, visando justamente expurgar do ordenamento local situação funcional flagrantemente irregular. Portanto, a atuação administrativa ao editar o decreto de anulação nada mais fez do que restaurar o império da lei e da Constituição. Consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e manutenção de vantagens do cargo de guarda municipal não comporta acolhimento. Sendo nulo o ato de enquadramento, não há suporte jurídico que autorize a percepção de remuneração vinculada a cargo cujo provimento foi indevido. O exercício de fato das atribuições não convalida a investidura, sob pena de se premiar a burla ao concurso público por via transversa. Ademais, eventuais alegações de perseguição política ou desvio de função de outros servidores não possuem o condão de legitimar a pretensão autoral. A irregularidade administrativa imputada a terceiros não autoriza a manutenção de uma situação inconstitucional em favor dos autores, não havendo que se falar em isonomia na ilegalidade. Conclui-se, assim, pela regularidade do retorno dos requerentes aos seus cargos de origem e pela inexistência de direito ao enquadramento pretendido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça concedida no curso do feito, em observância ao artigo 98, § 3º, do referido diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Michelle Alves de Almeida Juíza de Direito

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