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Processo 8000395-62.2017.8.05.0059

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000395-62.2017.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: MARIA LUCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS (OAB:BA14132) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COARACI e outros Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470) DECISÃO Vistos. Torne-se sem efeito a petição de ID 550713366, conforme requerimento de ID 550724168. Assiste razão ao(à) Exequente ao formular o pleito de ID 571957442, uma vez que não há comprovação nos autos do efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida, conforme certidão de ID 571480823. Assim, intime-se o Executado para tomar conhecimento da guia, podendo apresentar comprovante de pagamento no prazo de 10 dias, o que deverá ocorrer com incidência de juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (grifos no original). Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. (iii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art . 3º da EC nº 113/2021 e gerou um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. (TRF-4 - AC: 50108021420244047200 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 15/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2025) Ciente o Executado que o transcurso do prazo sem manifestação importará no bloqueio de verbas públicas, conforme possibilita o art. 100, § 3°, da CF/88 e o art. 17, § 2°, da Lei 10.259/2001. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Assim, não juntado o comprovante de pagamento no prazo indicado, DETERMINO O BLOQUEIO DA(S) QUANTIA(S) OBJETO DA(S) REQUISIÇÕES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, observadas as seguintes providências: 1) Intime-se o(a) Exequente para apresentar cálculos atualizados, observando os critérios fixados nesta decisão, bem como para informar, se ainda não o tiver feito, os dados bancários necessários à expedição de alvará ou transferência eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Efetivado o bloqueio, intime-se o Executado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; 3) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) Exequente, ou proceda-se à transferência do numerário, conforme o caso; 4) Havendo manifestação do Executado, intime-se o(a) Exequente (prazo de 5 dias). Após, autos conclusos para decisão. Serve cópia do presente como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito

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