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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000395-59.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTERESSADO: JOSYANE LIMA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que o comprovante de residência colacionado no ID 577441369 aponta endereço situado no Município de Lauro de Freitas/BA, localidade estranha à competência territorial desta Comarca de Cachoeira/BA. Outrossim, verifica-se evidente vício de representação processual, porquanto o instrumento de procuração acostado no ID 577441370 foi outorgado por terceira pessoa estranha à lide (Maria Selma Malheiros Viana), e não pela parte autora JOSYANE LIMA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA, restando pendente a devida regularização da capacidade postulatória determinada no pronunciamento judicial anterior (ID 569759501). Destarte, em observância aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a intimação dos litigantes para prévio pronunciamento. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias - observando-se a prerrogativa do cômputo em dobro em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil -, manifestem-se, querendo, sobre a eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, diante do endereço registrado no documento de ID 577441369. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora para sanar o defeito de representação processual verificado no ID 577441370, juntando aos autos instrumento de mandato regular e atualizado devidamente outorgado pela titular da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do procedimento, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Atribui-se ao presente ato força de mandado/ofício. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito