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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, apresento-o de forma sucinta para melhor compreensão da controvérsia.Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAFAELA CRISTINA NERES DA SILVA em face de NEOENERGIA COELBA, na qual a autora questiona faturas de energia elétrica vencidas no final de 2024 que atingiram valores até 12 vezes superiores à sua média habitual de R$ 79,16. Alega que, apesar de contatos administrativos, a Ré não corrigiu o erro e suspendeu o serviço essencial. A Ré contesta alegando regularidade do medidor e que as variações de consumo são de responsabilidade da consumidora.Pois bem.Inicialmente, havendo preliminares, passo à análise.Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A desproporcionalidade das faturas frente ao histórico de consumo (Id 487112319) e as telas da própria Ré são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo a prova pericial desnecessária e incompatível com a celeridade dos Juizados (Art. 3º, Lei 9.099/95).Rejeito as demais preliminares, pois a inicial preenche os requisitos legais e permite o exercício da ampla defesa.A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.No caso concreto, a autora demonstrou que seu consumo médio de energia elétrica girava em torno de R$ 79,16, tendo sido surpreendida com faturamento no valor de R$ 977,50, correspondente a aumento abrupto e desproporcional, sem qualquer justificativa plausível.Embora detenha o domínio das informações técnicas relativas à medição e ao faturamento do serviço, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A defesa limitou-se a alegar, genericamente, suposta alteração no perfil de consumo e a regularidade do medidor, sem apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar modificação na carga instalada, mudança dos hábitos de consumo ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a expressiva elevação do faturamento, tampouco afastou, de forma convincente, a possibilidade de erro na leitura ou no procedimento de faturamento.No tocante aos danos morais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica - serviço público essencial - em decorrência de cobrança indevida, especialmente após o deferimento de tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade da consumidora. O reiterado descumprimento da ordem judicial de religação (Id 561941443) evidencia maior reprovabilidade da conduta da concessionária, agravando sua responsabilidade civil e impondo o dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA MEDIÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., inconformada com a sentença que declarou a inexigibilidade de débitos de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de alegada falha na prestação de serviço e cobrança abusiva. O Requerente narrou o aumento abrupto e injustificado de consumo em sua unidade consumidora, além de alegar a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela COPEL, que teria levado a cobranças excessivas e incompatíveis com o histórico de consumo do Requerente; (ii) decidir se, diante dessa falha, a aplicação da média dos últimos 12 meses é o critério adequado para refaturamento das cobranças questionadas; (iii) analisar se a negativação indevida enseja o direito a indenização por danos morais e se o valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional ao abalo sofrido pelo Rerquerente. III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da concessionária está prevista no art. 37 , § 6º da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que impõe ao fornecedor o dever de assegurar a qualidade do serviço essencial prestado, independentemente de culpa. A falha no sistema de medição e o aumento abrupto no consumo indicam erro na prestação do serviço. 4. A aplicação da média dos últimos 12 meses para o recálculo das faturas é uma solução justa e proporcional, conforme jurisprudência consolidada e o Enunciado 2.4 das Turmas Recursais do TJ-PR, evitando que o consumidor seja penalizado por falhas de medição atribuíveis à concessionária. 5. A negativação indevida, por tratar-se de um serviço essencial, gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao abalo moral sofrido e está em consonância com a função pedagógica e compensatória da indenização.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária por falhas no serviço de fornecimento de energia é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF e art. 14 do CDC . 2. O critério de aplicação da média dos últimos 12 meses é adequado para corrigir cobranças excessivas decorrentes de falhas de medição, assegurando o equilíbrio na relação de consumo. 3. A negativação indevida em razão de cobrança abusiva de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 37 , § 6º ; CDC , arts. 6º , VIII , e 14 ; CPC , art. 373 , II .Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0023551-92.2023.8.16.0030 , 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem , j. 21/10/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a nulidade das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 (Id 487112319), determinando que a ré proceda ao respectivo refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a outubro de 2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A indenização por danos morais deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, considerando-se igual a zero quando o resultado for negativo, na forma do art. 406, § 3º, do Código Civil.d) DETERMINAR que a ré proceda à religação definitiva do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda persista a interrupção em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Designado