2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000393-90.2015.8.05.0050 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRULOB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ADAMS FERRAZ DE OLIVEIRA, GUIOMAR MEIRA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, NAIRA ANGELA FONSECA DA SILVA [] D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal, originalmente tombada sob o n.º 0000062-65.2006.8.05.0050, movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRULOB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (anteriormente denominada Supermercado Suporte Ltda) e seus corresponsáveis, visando a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa. No curso do processo, houve o redirecionamento da execução para os sócios Adam's Ferraz de Oliveira, Guiomar Meira de Oliveira Oliveira e Naira Angela Monteiro da Fonseca, conforme decisão de ID. 958023 - Pág. 27. O executado Adam's Ferraz de Oliveira ofereceu à penhora um imóvel correspondente a 02 (duas) áreas de terras contíguas, totalizando 2.000,00 m², situadas na Barra de Caravelas/BA, conforme petição de ID. 958023 - Pág. 29. A penhora foi formalizada e o gravame devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID 958026 - Pág. 22). O bem foi avaliado em 19/08/2011 pelo Oficial de Justiça, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada lote (ID 958026 - Pág. 25). Devidamente intimados, os executados não apresentaram impugnação ao laudo (ID 958029 - Pág. 10). A exequente manifestou concordância com a avaliação e requereu a designação de leilão judicial (ID 958029 - Pág. 1). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas e não apontaram inconsistências no acervo digital (ID 1831512 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O processo seguiu o rito regular previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). A penhora está aperfeiçoada e o valor da avaliação foi estabelecido sem oposição tempestiva das partes. Embora a avaliação tenha ocorrido em 2011, observo que o processo enfrentou períodos de suspensão e trâmites de digitalização, além de discussões sobre a competência delegada - questão já superada pela incidência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, que manteve a competência da Justiça Estadual para as execuções ajuizadas antes de sua vigência, como é o caso dos autos (distribuído originalmente em 31/01/2006, conforme ID 958006 - Pág. 1). Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que não houve o pagamento voluntário do débito atualizado, que superava o montante de R$ 16.653,90 em julho de 2015 (ID 958029 - Pág. 25/28), o deferimento da alienação judicial é medida necessária para a satisfação do crédito público. 3. Da Alienação Judicial O Código de Processo Civil, em seus artigos 879 e seguintes, regula a alienação judicial de bens penhorados como meio de satisfação do crédito exequendo. A alienação forçada, por meio de hasta pública, é uma medida prevista para assegurar a efetividade da execução, respeitando os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e da eficiência. De acordo com o art. 879 do CPC, a alienação poderá ser realizada por iniciativa particular, corretores ou leiloeiros públicos. Neste caso, a venda será feita mediante hasta pública na modalidade de leilão judicial eletrônico, com a nomeação de leiloeiro oficial para conduzir o procedimento. O Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 879 e seguintes as diretrizes para a alienação forçada de bens. O artigo 891 dispõe que não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil o valor inferior ao mínimo estipulado no edital e, na ausência de estipulação, valor inferior a 50% da avaliação, conforme previsto em seu parágrafo único. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina apontam para a possibilidade de fixação de um percentual superior a 50%, possuindo o magistrado discricionariedade para fixar o valor mínimo da alienação com base em critérios de razoabilidade, buscando evitar prejuízos excessivos ao devedor e garantir que a alienação seja justa para todas as partes. O artigo 885 do CPC reforça essa prerrogativa judicial ao dispor: Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Dessa forma, a estipulação de 70% do valor da avaliação como preço mínimo na segunda praça é medida que se impõe, a fim de evitar a depreciação excessiva do bem e preservar a finalidade da execução. Portanto, estabelecem-se as seguintes diretrizes para o Leilão: a) O leilão será realizado em duas praças: Primeira: A ser realizada em data a ser definida, com lance inicial correspondente ao valor da avaliação do bem, conforme previsto no art. 895, I, do CPC. Segunda: Caso não haja licitante na primeira praça, o leilão será repetido em segunda praça, com lance inicial a partir de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 895, II, percentual de redução norteado pelo patamar contido no art. 896 do CPC, devendo constar expressamente do edital. b) O leiloeiro deverá providenciar a publicação do edital de leilão, conforme o art. 887 do CPC, especificando as condições de venda, o valor da dívida exequenda, as características dos bens e o prazo para a apresentação de lances. c) Honorários do Leiloeiro: A fixação dos honorários do leiloeiro oficial deve observar o que dispõe o Art. 884, parágrafo único, o Art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 e o parágrafo único do Art. 24 do Decreto nº 21.981/1932, em observância à jurisprudência consolidada sobre o tema. Art. 7º. Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único, do CPC), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, reforçou o entendimento sobre a obrigatoriedade do percentual mínimo de 5% sobre o valor da arrematação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REDUZIU A COMISSÃO DE LEILOEIRO PARA 2% (DOIS POR CENTO). ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 21.981/1932. NATUREZA DE LEI ESPECIAL. VALOR MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 7º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ 236/2016. 1. "A expressão 'obrigatoriamente', inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado" (Quinta Turma, REsp 640.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006). 2. Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016. 3. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.084 - SP (2020/0302796-5). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data do Julgamento: 27 de junho de 2023) Dessa forma, nos termos do parágrafo único do Art. 884, do CPC, fixa-se a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor apurado na alienação, conforme determinado pelo art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016 e pelo art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, sendo esse percentual devido pelo arrematante. Apresentado o edital, intimem-se as partes, o leiloeiro e demais interessados, com prazo de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o edital deverá ser publicado no mesmo meio eletrônico originalmente utilizado para garantir a ampla publicidade do ato. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, comunicando o leiloeiro acerca da necessidade de aguardar sua prolação. 4. Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido de alienação judicial do bem penhorado e determino as seguintes providências: a) Requisite-se ao CRI competente a certidão de inteiro teor do imóvel que será objeto da alienação, autorizando a utilização dos sistemas à disposição do Juízo para tal finalidade; b) Após a juntada da certidão aos autos, deverá ser realizada a atualização do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a última avaliação (2011), evitando-se o preço vil ou o enriquecimento sem causa; c) Com o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, proceda o leiloeiro com a elaboração e publicação do edital, observando-se as exigências do art. 886 e seguintes do CPC e do art. 22 da Lei nº 6.830/80; d) Nomeio como leiloeira: RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEB sob o nº. 180051334, e-mail: rafaelaribeiroleiloes@gmail.com, contato@rafaelaribeiroleiloes.com.br e site: www.rafaelaribeiroleiloes.com.br, telefone: (71) 99366-1988, devendo a Secretaria entrar em contato para que esta forneça o edital e informe as datas para a realização do 1º e 2º leilões, atentando-se para o canal de contato exclusivo para o Judiciário: juridico@rafaelaribeiroleiloes.com.br e (71) 99143-5962 (WhatsApp); e) O primeiro leilão deverá ter lance mínimo não inferior ao valor da avaliação atualizada. No segundo leilão, o bem poderá ser alienado por valor não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, nos termos dos arts. 885 e 891, parágrafo único, do CPC; f) Intimem-se pessoalmente os executados acerca das datas designadas, caso não possuam advogado constituído nos autos. Havendo patrono habilitado, a intimação far-se-á pelo DJEN; g) Expeça-se o necessário para a regular realização do ato, inclusive cientificando eventuais credores hipotecários ou usufrutuários, se existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3