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Processo 8000393-60.2021.8.05.0089

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-60.2021.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: LEDILAURA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: GUERRA GERENCIAMENTO DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de decadência suscitada pela ré já foi rejeitada pela decisão de Id 553131813, ocasião em que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendessem produzir, inclusive esclarecendo eventual necessidade de prova oral, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, ambas as partes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos, encontrando-se, portanto, preclusa a oportunidade para a produção de outras provas e suficientemente instruído o feito para julgamento. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. No caso, a parte autora sustenta que possuía consulta médica agendada para as 17h do dia 31/05/2021, em estabelecimento localizado no Município de Itabela, tendo informado previamente à requerida que residia em Guaratinga e dependia do último ônibus de retorno, com partida às 18:30, razão pela qual necessitava ser atendida no primeiro horário. Afirma que, apesar de ter comparecido antes do horário marcado, outra paciente foi colocada à sua frente, circunstância que a levou a deixar o estabelecimento sem ser atendida. A existência do agendamento para as 17h não é propriamente controvertida. A própria requerida reconhece que a autora compareceu ao estabelecimento antes do horário marcado e que se pretendeu atender anteriormente uma paciente idosa que, segundo a defesa, possuía consulta agendada para 17:30, mas teria chegado antecipadamente e solicitado atendimento preferencial. Com efeito, a prioridade legal conferida à pessoa idosa não significa, por si só, que o fornecedor esteja autorizado a desconsiderar os horários previamente reservados aos demais consumidores sempre que o paciente prioritário comparecer antes do momento para o qual foi agendado. Interpretação diversa acabaria por esvaziar a própria finalidade do sistema de agendamento, pois permitiria que o simples comparecimento antecipado de pessoa beneficiária de prioridade legal fosse suficiente para deslocar, independente das circunstâncias do caso concreto, os atendimentos regularmente marcados para horários anteriores. A preferência assegurada por lei deve ser compatibilizada com a organização prévia do serviço, cabendo ao fornecedor estruturar sua agenda de modo a observá-la sem, injustificadamente, frustrar os horários anteriormente ajustados com os demais consumidores. No caso concreto, a impropriedade revela-se ainda mais evidente porque, segundo a própria narrativa defensiva, a paciente idosa também possuía horário previamente agendado, às 17:30. Não se identifica, portanto, justificativa para que o exercício da prioridade implicasse necessariamente a antecipação de seu atendimento para as 17h, em prejuízo da autora, que estava regularmente agendada para esse horário e havia comparecido pontualmente ao estabelecimento. A situação assume especial relevância porque a autora havia informado previamente que residia em outro município e dependia de transporte coletivo com horário determinado para retornar à sua residência, circunstância que justificava sua preocupação em ser atendida no horário inicialmente ajustado. Ao confirmar a consulta para as 17h, a requerida criou legítima expectativa de que o atendimento seria realizado naquele momento, não sendo razoável impor à consumidora, somente quando já se encontrava no estabelecimento, alteração da ordem previamente estabelecida. Também não há nos autos demonstração de situação emergencial ou de urgência clínica envolvendo a paciente que seria atendida antecipadamente. A alegação de que se tratava de pessoa idosa e debilitada, embora suficiente para justificar tratamento prioritário nos moldes legais, não comprova circunstância excepcional que tornasse indispensável a utilização imediata do horário de trabalho reservado à autora. Reconhece-se, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Essa conclusão, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe que as consequências da conduta ilícita ultrapassem os transtornos inerentes ao próprio inadimplemento ou à inadequada execução do serviço, atingindo de modo relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, embora seja compreensível a insatisfação experimentada pela autora, que se deslocou de outro município para comparecer a consulta previamente agendada e retornou sem receber o atendimento esperado, não foram demonstradas consequências de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há prova de que a consulta possuísse caráter emergencial ou inadiável, de agravamento do estado de saúdo da autora em decorrência do ocorrido, de privação de tratamento indispensável, de exposição vexatória, humilhação, ofensa pessoal ou de qualquer outro fato que revele repercussão concreta sobre sua esfera extrapatrimonial. O episódio certamente ocasionou frustação, inconveniência e perda de tempo, sobretudo diante do deslocamento realizado. Essas circunstâncias, entretanto, consideradas isoladamente e à vista do conjunto probatório produzido, não permitem concluir pela ocorrência de lesão relevante ao direito da personalidade. A falha de organização da requerida, portanto, embora censurável sob a perspectiva adequada da prestação do serviço, não alcançou, nas circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, gravidade suficiente para ensejar compensação por dano moral. Registre-se, por fim, que, embora a petição inicial faça referência genérica a danos materiais, não houve formulação de pedido condenatório autônomo e determinado destinado ao ressarcimento de despesas materiais, razão pela qual não cabe pronunciamento condenatório a esse título, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-60.2021.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: LEDILAURA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: GUERRA GERENCIAMENTO DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de decadência suscitada pela ré já foi rejeitada pela decisão de Id 553131813, ocasião em que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendessem produzir, inclusive esclarecendo eventual necessidade de prova oral, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, ambas as partes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos, encontrando-se, portanto, preclusa a oportunidade para a produção de outras provas e suficientemente instruído o feito para julgamento. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. No caso, a parte autora sustenta que possuía consulta médica agendada para as 17h do dia 31/05/2021, em estabelecimento localizado no Município de Itabela, tendo informado previamente à requerida que residia em Guaratinga e dependia do último ônibus de retorno, com partida às 18:30, razão pela qual necessitava ser atendida no primeiro horário. Afirma que, apesar de ter comparecido antes do horário marcado, outra paciente foi colocada à sua frente, circunstância que a levou a deixar o estabelecimento sem ser atendida. A existência do agendamento para as 17h não é propriamente controvertida. A própria requerida reconhece que a autora compareceu ao estabelecimento antes do horário marcado e que se pretendeu atender anteriormente uma paciente idosa que, segundo a defesa, possuía consulta agendada para 17:30, mas teria chegado antecipadamente e solicitado atendimento preferencial. Com efeito, a prioridade legal conferida à pessoa idosa não significa, por si só, que o fornecedor esteja autorizado a desconsiderar os horários previamente reservados aos demais consumidores sempre que o paciente prioritário comparecer antes do momento para o qual foi agendado. Interpretação diversa acabaria por esvaziar a própria finalidade do sistema de agendamento, pois permitiria que o simples comparecimento antecipado de pessoa beneficiária de prioridade legal fosse suficiente para deslocar, independente das circunstâncias do caso concreto, os atendimentos regularmente marcados para horários anteriores. A preferência assegurada por lei deve ser compatibilizada com a organização prévia do serviço, cabendo ao fornecedor estruturar sua agenda de modo a observá-la sem, injustificadamente, frustrar os horários anteriormente ajustados com os demais consumidores. No caso concreto, a impropriedade revela-se ainda mais evidente porque, segundo a própria narrativa defensiva, a paciente idosa também possuía horário previamente agendado, às 17:30. Não se identifica, portanto, justificativa para que o exercício da prioridade implicasse necessariamente a antecipação de seu atendimento para as 17h, em prejuízo da autora, que estava regularmente agendada para esse horário e havia comparecido pontualmente ao estabelecimento. A situação assume especial relevância porque a autora havia informado previamente que residia em outro município e dependia de transporte coletivo com horário determinado para retornar à sua residência, circunstância que justificava sua preocupação em ser atendida no horário inicialmente ajustado. Ao confirmar a consulta para as 17h, a requerida criou legítima expectativa de que o atendimento seria realizado naquele momento, não sendo razoável impor à consumidora, somente quando já se encontrava no estabelecimento, alteração da ordem previamente estabelecida. Também não há nos autos demonstração de situação emergencial ou de urgência clínica envolvendo a paciente que seria atendida antecipadamente. A alegação de que se tratava de pessoa idosa e debilitada, embora suficiente para justificar tratamento prioritário nos moldes legais, não comprova circunstância excepcional que tornasse indispensável a utilização imediata do horário de trabalho reservado à autora. Reconhece-se, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Essa conclusão, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe que as consequências da conduta ilícita ultrapassem os transtornos inerentes ao próprio inadimplemento ou à inadequada execução do serviço, atingindo de modo relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, embora seja compreensível a insatisfação experimentada pela autora, que se deslocou de outro município para comparecer a consulta previamente agendada e retornou sem receber o atendimento esperado, não foram demonstradas consequências de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há prova de que a consulta possuísse caráter emergencial ou inadiável, de agravamento do estado de saúdo da autora em decorrência do ocorrido, de privação de tratamento indispensável, de exposição vexatória, humilhação, ofensa pessoal ou de qualquer outro fato que revele repercussão concreta sobre sua esfera extrapatrimonial. O episódio certamente ocasionou frustação, inconveniência e perda de tempo, sobretudo diante do deslocamento realizado. Essas circunstâncias, entretanto, consideradas isoladamente e à vista do conjunto probatório produzido, não permitem concluir pela ocorrência de lesão relevante ao direito da personalidade. A falha de organização da requerida, portanto, embora censurável sob a perspectiva adequada da prestação do serviço, não alcançou, nas circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, gravidade suficiente para ensejar compensação por dano moral. Registre-se, por fim, que, embora a petição inicial faça referência genérica a danos materiais, não houve formulação de pedido condenatório autônomo e determinado destinado ao ressarcimento de despesas materiais, razão pela qual não cabe pronunciamento condenatório a esse título, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04

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