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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000393-45.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTERESSADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES PINTO Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES PINTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Por meio da decisão de ID 550904136, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à demandada que procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (Código do Cliente nº 18965461), situada na Fazenda Vila Formosa, Zona Rural de Iguaí/BA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Em sede de Agravo de Instrumento nº 8030115-42.2026.8.05.0000, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu parcialmente o efeito suspensivo para dilatar o prazo de cumprimento para 15 (quinze) dias e estabelecer o teto da multa cominatória em R$ 90.000,00 (ID 557328177). A concessionária peticionou requerendo a reconsideração da ordem judicial sob a alegação de impossibilidade técnica, aduzindo que o transformador identificado sob o cadastro nº A51225 constitui equipamento particular de responsabilidade exclusiva do consumidor (IDs 558187349 e 558187350). Intimado, o autor apresentou manifestação refutando a escusa e juntou o Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição nº 0443/2024 (ID 558633543), pelo qual comprovou que a rede e o transformador foram doados e incorporados ao patrimônio da concessionária. Pugnou pela rejeição da escusa da ré, aplicação das penalidades cabíveis e decretação de prisão de preposto por crime de desobediência (ID 558633537). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A justificativa de impossibilidade técnica deduzida pela concessionária ré não se sustenta diante do acervo documental constante dos autos. Conforme demonstrado pelo Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição nº 0443/2024 (ID 558633543), a rede elétrica instalada na Fazenda Vila Formosa, vinculada ao contrato nº 18965461 e ao posto A51225, foi formalmente transferida e integrada ao ativo da concessionária, que assumiu, por força da cláusula 6.2 da referida avença, a responsabilidade exclusiva pela manutenção, conservação e operação dos equipamentos. Ademais, a alegação de se tratar de ativo particular contradiz frontalmente a manifestação emitida pela Ouvidoria da própria ré (ID 548470030) e a peça contestatória (ID 556389841), nas quais a concessionária admitiu expressamente a obrigação de substituir o transformador avariado, caracterizando comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). Destarte, resta rejeitada a escusa apresentada e indeferido o pedido de reconsideração. Por outro lado, considerando o decurso de prazo desde a última manifestação das partes nos autos acerca do cumprimento da medida liminar, mostra-se prudente, antes da deflagração de medidas executivas ou de consolidação das astreintes, a intimação de ambos os litigantes para que esclareçam a situação fática atual da prestação do serviço no imóvel rural. Por fim, indefere-se o requerimento de decretação de prisão civil do gerente da concessionária, ante a manifesta ausência de tipicidade e amparo legal na ordem constitucional vigente para a medida pretendida (art. 5º, LXVII, da CF), sendo suficientes as ferramentas processuais de coerção patrimonial previstas no art. 139, IV, e art. 536 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração e rejeito a justificativa de impossibilidade técnica apresentada pela ré no ID 558187349; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente nos autos se o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (Código do Cliente nº 18965461) foi restabelecido; c) intime-se a concessionária ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a conclusão da substituição do transformador e o restabelecimento do serviço, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência e consolidação da multa cominatória fixada nos parâmetros do acórdão do Agravo de Instrumento nº 8030115-42.2026.8.05.0000, limitada ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); d) indefiro o pedido de prisão civil de preposto da concessionária; e) determino à Secretaria a regularização das anotações cadastrais de procuradores da demandada no sistema PJe, em observância aos substabelecimentos mais recentes aportados aos autos; f) intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX8