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8000392-89.2023.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-89.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA SONEIDE DA SILVA Advogado(s): Bruno Amorim Sampaio APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s):ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO registrado(a) civilmente como KALYF SANTOS ALMEIDA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta, proposta sob a alegação de que o Município teria ocupado lote urbano recebido por doação e nele construído praça pública, sem instauração de procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o efetivo apossamento administrativo do imóvel pelo Município, requisito indispensável à configuração da desapropriação indireta e ao consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A configuração da desapropriação indireta exige prova do apossamento irregular do imóvel pelo Poder Público, da afetação do bem à finalidade pública e da irreversibilidade da ocupação. 4. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por envolver direitos indisponíveis, permanecendo íntegro o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos dos arts. 345, II, e 373, I, do CPC. 5. Os documentos apresentados comprovam apenas a existência de cadastro e de autorização de doação do lote, sem demonstração da efetiva ocupação do imóvel pelo Município. 6. Inexistentes fotografias, laudo técnico, vistoria, certidão administrativa, prova testemunhal ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a intervenção estatal sobre o imóvel, correta a improcedência da demanda por insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da desapropriação indireta depende da demonstração efetiva do apossamento administrativo do imóvel pelo Poder Público, não sendo suficiente a comprovação da posse ou da existência de cadastro imobiliário. 2. A revelia da Fazenda Pública não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, por força dos arts. 345, II, e 373, I, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 345, II, 373, I, 927, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.208/SP; TJBA, Apelação Cível nº 8000388-52.2023.8.05.0191, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 22.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000392-89.2023.8.05.0191, sendo Apelante Maria Soneide da Silva e Apelado o Município de Santa Brígida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

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