Publicações do processo

8000392-48.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8000392-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IVANILDE BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de IVANILDE BATISTA DO NASCIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 113333588): " Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva." Nas razões recursais (ID 113333589), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da Resolução n. 547/2024/CNJ, cuja aplicação ensejou a extinção do processo. Defende que tal omissão compromete a validade do julgado, impondo sua reforma. No mérito, argumenta que a sentença apresenta fundamentação genérica e incorreta ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ, desconsiderando os parâmetros normativos específicos do ente federado. Assevera que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral não autoriza, de forma automática, a extinção de execuções fiscais por "baixo valor", sendo imprescindível observar a competência constitucional de cada ente da federação para fixar seus próprios critérios administrativos. Sustenta que, no âmbito do Município de Salvador, o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas Municipais (Lei Municipal n. 7.186/2006), bem como a Portaria PGMS n. 052/2022, fixaram o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para caracterização de débito de pequeno valor. Destaca que, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa tal limite, razão pela qual não poderia ter sido objeto de extinção com base em valor irrisório. Aduz, ainda, que não houve exame sobre aspectos indispensáveis à aferição da utilidade do processo, como eventual frutificação da execução, validade da citação, indicação de bens à penhora, ou eventual mora processual imputável à Fazenda Pública ou ao Judiciário. Ressalta a existência de ação coordenada entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Procuradoria Geral do Município visando à extinção de massa de processos de execução fiscal, mas apenas em relação a débitos inferiores ao limite estabelecido administrativamente, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra IVANILDE BATISTA DO NASCIMENTO. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação do ente público para manifestação acerca da aplicação da referida norma infralegal. A irresignação merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de ausência de interesse processual por parte do Ente Público exequente, ao considerar que o valor do crédito executado seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro adotado como referência para a caracterização de execuções fiscais de baixo valor, bem como pela inobservância das determinações constantes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, a extinção foi decretada sem prévia intimação do Município exequente, a fim de que pudesse se manifestar sobre o enquadramento do caso e, se fosse o caso, requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, nos termos do §5º do art. 1º do referido ato normativo. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza vinculante no âmbito da Política Judiciária Nacional de Eficiência nas Execuções Fiscais, devendo ser observado de forma uniforme pelos órgãos do Poder Judiciário. O Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Entretanto, a própria Resolução, em harmonia com o que decidido no Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia), impõe a necessidade de contraditório prévio antes da extinção da execução, assegurando ao exequente o direito de demonstrar a conveniência da cobrança judicial ou de requerer a suspensão do processo. O §5º do art. 1º da Resolução é expresso ao facultar à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis nesse período. Dessa forma, ainda que reconhecido que a execução versa sobre crédito inferior ao limite de R$ 10.000,00, a extinção não pode ser automática, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, assegurados pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 caminham no mesmo sentido: a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve observar o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), mas sem suprimir o direito de manifestação do ente federado. Nesse contexto, o error in procedendo verificado no caso concreto impõe a anulação da sentença. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF configura nulidade absoluta, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007955-36.2023.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: WALDEMAR CONSTANTINO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE nº 1 .355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1 .184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar ao ente público a prévia manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou processuais voltadas à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem sua prévia oitiva e proíbem a chamada decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício . O contraditório possui dimensão formal e substancial, exigindo não apenas ciência e participação, mas efetiva possibilidade de influência sobre o conteúdo da decisão judicial. O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, assegura à parte a utilização de todos os meios e recursos admitidos para defesa de seu direito, inclusive quanto à demonstração do interesse processual. O STF, ao julgar o RE nº 1 .355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condicionou a medida ao cumprimento de providências prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art . 1º, § 5º, assegura ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do feito, antes da sentença, para realização de diligências voltadas à localização de bens ou devedores. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre tais medidas viola o princípio da não surpresa e impede o exercício das faculdades processuais expressamente previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação do Tema 1 .184 do STF. Ainda que o crédito executado seja de R$ 1.918,59, a observância das garantias processuais é imperativa, não sendo admissível a extinção automática do feito sem oportunizar o contraditório. IV . DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença e retornar os autos ao primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007955-36.2023 .8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado WALDEMAR CONSTANTINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator . Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80079553620238050256, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023088-79.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Inter Club Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1 .355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13 .729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023088-79.2005.8.05 .0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Inter Club. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00230887920058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$6.540,59 - seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção, de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 autoriza a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente, para definir os critérios e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas, após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisão surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1 .355.208 (Tema 1.184), Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11 .0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023079-14.2024.8.05 .0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada LAR DO CELULAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Apelação: 80230791420248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) Diante do exposto, constata-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o feito sem oportunizar ao Município a manifestação sobre a suspensão do processo ou adoção de medidas administrativas, em descompasso com os Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Município de Salvador sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos §§1º e 5º do art. 1º, com prosseguimento regular do feito. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.